TRF1 - 0087792-21.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0087792-21.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0087792-21.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO SINAIT e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - DF6603-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0087792-21.2014.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação em face de sentença que, em embargos à execução, acolheu-os para julgar extinta a execução, nos termos do art. 924 do CPC, ante a ausência de valores a serem executados.
Sustentou a parte embargada que deve ser observado o teto constitucional do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, por força dos precedentes firmados na ADI 4900 e RE 609.381, e não o teto administrativo, pois não houve determinação pelo título exequendo de adoção deste último, sob pena de ofensa à segurança jurídica; que o fato de alguns exequentes não possuírem parcelas de quintos/décimos incorporados no período dos cálculos (12/1995 a 04/02/2004) não lhe retira o direito de afastar as demais vantagens pessoais e individuais da base de cálculo do teto remuneratório, como afirmado pela contadoria judicial; que os juros de mora devem ser aplicados em 1% (um por cento) ao mês, pois a ação foi proposta antes da entrada em vigor do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, estando a matéria preclusa; e que os honorários advocatícios devem incidir sobre o total da condenação ou proveito econômico buscado.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0087792-21.2014.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).
Por proêmio, cumpre rememorar que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 611.503/SP, sob o regime de repercussão geral (Tema 360), firmou o entendimento no sentido da constitucionalidade das “disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º”, que introduziram no sistema processual brasileiro um “mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado”, permitindo o reconhecimento da inexigibilidade de títulos executivos judiciais fundados “em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com sentido inconstitucionais” ou que tenham “deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional”, desde que o julgamento do Supremo Tribunal Federal, “que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda”.
Vide a respectiva ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL.
ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO, E ARTIGO 475-L, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
ARTIGO 525, PARÁGRAFO PRIMEIRO, INCISO III, PARÁGRAFOS 12 E 14, E ARTIGO 535, PARÁGRAFO 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1.
São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. 2.
Os dispositivos questionados buscam harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, agregando ao sistema processual brasileiro, um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado. 3.
São consideradas decisões com vícios de inconstitucionalidade qualificados: (a) a sentença exequenda fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com sentido inconstitucionais; (b) a sentença exequenda que tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional. 4.
Para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 611503, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 18-03-2019 PUBLIC 19-03-2019) Portanto, no caso concreto, não há possibilidade de reconhecimento da inexigibilidade do título exequendo, eis que as teses de repercussão geral firmadas no RE n. 606.358/SP e no RE n. 609.381/GO – no sentido da inclusão, para fins de cálculo do teto remuneratório, de todas as verbas de natureza remuneratória, dentre elas as vantagens individuais, ainda que anteriores à vigência da Emenda Constitucional n. 41/2003 e adquiridas em consonância com o regime legal anterior – foram julgadas em 18/11/2015 e 02/10/2014, sendo que o título exequendo, embora contrarie tais teses, transitou em julgado em 23/02/2011, tornando inaplicável ao presente caso o quanto disciplinado no art. 741, parágrafo único, e art. 475-L, § 1º, ambos do CPC/73 (art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, e art. 535, § 5º, ambos do CPC).
No mais, partindo-se das premissas que o título exequendo deve estar adequado aos limites do pedido formulado na petição inicial, sob pena de vício de julgamento ultra, extra ou citra petita; que implica ofensa à coisa julgada a pretensão de incluir na execução questões não determinadas no título transitado em julgado; que o mandado de segurança objetivava que a União deixasse de “incluir, para efeito de teto constitucional, as vantagens pessoais incorporadas de titularidade dos requerentes, denominados 'quintos' e outros, obtidas em virtude do exercício anterior de outro cargo, a titulo de 'ABATE TETO (CF art. 37} ATIVO' e 'ABATE TETO LEI N° 8.852/94- ATIVOS' "; e que o acórdão determinou “à União que exclua do abate-teto os quintos incorporados percebidos pelos filiados da referida entidade desde a data da impetração até 4 de fevereiro de 2004”, não possibilitando, portanto, a exclusão de outras vantagens de caráter pessoal ou individual diversas dos mencionados quintos, não se vislumbra, como afirmado pela parte embargada em seu apelo, que o parecer da contadoria judicial no sentido da ausência de valores a serem executados estaria em contrariedade ao quanto estipulado no título exequendo, estando, ao revés, em total consonância com o que foi ali delimitado ao concluir-se que “ao consultarmos as fichas financeiras dos exequentes deste processo, verificamos que os mesmos não receberam rubricas a título de quintos/décimos no período da conta, dezembro/95 a janeiro/2004.
Assim, não há valores devidos a esses exequentes, haja vista que o julgado decidiu excluir apenas referidas rubricas da base de cálculo do teto constitucional.” Com efeito, o título exequendo foi expresso em limitar a exclusão da base de cálculo a ser considerada para fins de abate-teto apenas das parcelas relativas aos quintos, de modo que é logicamente contraditório pretender que outras vantagens pessoais ou individuais sejam excluídas e que servidores que não tenham recebido parcelas relativas a quintos no período limitado pelo próprio título (dezembro de 1995 a 04/02/2004) possam ter diferenças a receber, uma vez que não sofreram nenhuma redução por conta do teto constitucional decorrente da mencionada rubrica.
Nessa mesma toada, o parecer da contadoria judicial foi elaborado com base na adequada interpretação do título exequendo – no tocante à exclusão apenas das parcelas relativas aos quintos da base de cálculo a ser considerada para o abate-teto e na ausência de diferenças a serem calculadas em relação aos exequentes que não possuam tal rubrica no período de dezembro de 1995 a 04 de fevereiro de 2004, possuindo presunção juris tantum de veracidade, não elidida por prova cabal e robusta em sentido contrário, não servindo para tal desiderato a existência de pareceres e/ou decisões conflitantes em outros processos, eis que ausente efeito vinculante neles.
No tocante ao teto remuneratório a ser considerado como base para fins de cálculo das diferenças, não há como adotar-se valores diferentes daqueles já observados pela Administração Pública por ocasião do ato administrativo tido como coator, eis que eram os então vigentes – e por isso foram aplicados, de modo que os descontos a título de abate-teto verificados mês a mês nas fichas financeiras dos servidores representariam o máximo que pode ser agora devolvido ao excluir-se os quintos da respectiva base de cálculo – e porque a concessão da ordem limitou-se a alterar as rubricas que deveriam ser consideradas para fins de verificação de valores além do teto, excluindo apenas e tão somente os quintos.
Desse modo, além de os exequentes não possuírem a rubrica quintos no período de dezembro de 1995 a 04 de fevereiro de 2004, não havendo o que ser afastado da base de cálculo a ser considerada para o abate-teto, não houve nenhuma determinação no título exequendo sobre a adoção do teto constitucional equivalente ao subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, fazendo-se menção a tal patamar apenas para fins de contextualizar historicamente as modificações ocorridas no texto constitucional sobre a matéria e fundamentar os motivos pelos quais fixou-se a data de 04/02/2004 como termo final do direito reconhecido, ou seja, de exclusão dos quintos da base de cálculo dos valores a serem limitados pelo teto remuneratório, razão pela qual pretender a rediscussão da lide transitada em julgado no atual momento processual encontra vedação no instituto da coisa julgada.
Quanto à questão pertinente aos juros de mora e à correção monetária, vale lembrar que "a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015.).
No entanto, não havendo nos autos diferenças calculadas, torna-se inútil adentrar à análise dos índices de juros e correção monetária aplicáveis ao caso concreto.
Posto isso, nego provimento à apelação.
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte embargada na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, bem ainda, se for o caso, a suspensão de exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0087792-21.2014.4.01.3400 APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO SINAIT, DERCIO DE QUEIROZ, EVALDO CHRISTOVAM DE SOUSA, EVERALDO TARGINO DE MACEDO, ELIZABETH AUREA MAGIANO PINTO, DENANCI ASSIS BARRETO, ELIANE DE PAULA ASSIS BATISTA, ELIEZER TEIXEIRA, ENEIDA SILVA DA COSTA FERREIRA, ESTEPHANIO FARA, GLAUCIO DE SOUZA LIMA, GUTEMBERG DE SOUZA OMENA, HELCIO DA SILVA PRALLON, DIONYSIO BRANDAO ROCHA, EDNA MARIA DE SOUZA SANTOS JORGE, EDSON UMBELINO DOS SANTOS, ENI PIRES DE CAMPOS RIBEIRO, ERNESTINA MARAI MURRAY GARCEZ DO NASICIMENTO, ERUZIA SIQUEIRA DOS SANTOS, EUNICE SOLANGE DE CASTRO, HELIO MARCOS RAMALHO NEY Advogado do(a) APELANTE: AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - DF6603-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SINDICATO DE ÂMBITO NACIONAL.
TETO REMUNERATÓRIO.
CONCESSÃO DA ORDEM MANDAMENTAL PARA EXCLUSÃO DOS QUINTOS DA BASE DE CÁLCULO.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ENTENDIMENTO ADOTADO RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73.
EXIGIBILIDADE DA COISA JULGADA.
INAPLICABILIDADE DO TETO CONSTITUCIONAL DO SUBSÍDIO DOS MINISTROS DO STF.
MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO NO WRIT.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA FASE EXECUTIVA.
OFENSA À COISA JULGADA.
PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM EXECUTADOS PELA INEXISTÊNCIA DE QUINTOS EM FAVOR DOS EXEQUENTES NO PERÍODOS DOS CÁLCULOS.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
PERFEITA ADEQUAÇÃO AO TÍTULO EXEQUENDO. 1.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 611.503/SP, sob o regime de repercussão geral (Tema 360), firmou o entendimento no sentido da constitucionalidade das “disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º”, que introduziram no sistema processual brasileiro um “mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado”, permitindo o reconhecimento da inexigibilidade de títulos executivos judiciais fundados “em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com sentido inconstitucionais” ou que tenham “deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional”, desde que o julgamento do Supremo Tribunal Federal, “que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda”. 2.
No caso concreto, não há possibilidade de reconhecimento da inexigibilidade do título exequendo, eis que as teses de repercussão geral firmadas no RE n. 606.358/SP e no RE n. 609.381/GO – no sentido da inclusão, para fins de cálculo do teto remuneratório, de todas as verbas de natureza remuneratória, dentre elas as vantagens individuais, ainda que anteriores à vigência da Emenda Constitucional n. 41/2003 e adquiridas em consonância com o regime legal anterior – foram julgadas em 18/11/2015 e 02/10/2014, sendo que o título exequendo, embora contrarie tais teses, transitou em julgado em 23/02/2011, tornando inaplicável ao presente caso o quanto disciplinado no art. 741, parágrafo único, e art. 475-L, § 1º, ambos do CPC/73 (art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, e art. 535, § 5º, ambos do CPC). 3.
Partindo-se das premissas que o título exequendo deve estar adequado aos limites do pedido formulado na petição inicial, sob pena de vício de julgamento ultra, extra ou citra petita; que implica ofensa à coisa julgada a pretensão de incluir na execução questões não determinadas no título transitado em julgado; que o mandado de segurança objetivava que a União deixasse de “incluir, para efeito de teto constitucional, as vantagens pessoais incorporadas de titularidade dos requerentes, denominados 'quintos' e outros, obtidas em virtude do exercício anterior de outro cargo, a titulo de 'ABATE TETO (CF art. 37} ATIVO' e 'ABATE TETO LEI N° 8.852/94- ATIVOS' "; e que o acórdão determinou “à União que exclua do abate-teto os quintos incorporados percebidos pelos filiados da referida entidade desde a data da impetração até 4 de fevereiro de 2004”, não possibilitando, portanto, a exclusão de outras vantagens de caráter pessoal ou individual diversas dos mencionados quintos, não se vislumbra, como afirmado pela parte embargada em seu apelo, que o parecer da contadoria judicial no sentido da ausência de valores a serem executados estaria em contrariedade ao quanto estipulado no título exequendo, estando, ao revés, em total consonância com o que foi ali delimitado ao concluir-se que “ao consultarmos as fichas financeiras dos exequentes deste processo, verificamos que os mesmos não receberam rubricas a título de quintos/décimos no período da conta, dezembro/95 a janeiro/2004.
Assim, não há valores devidos a esses exequentes, haja vista que o julgado decidiu excluir apenas referidas rubricas da base de cálculo do teto constitucional.” 4.
O título exequendo foi expresso em limitar a exclusão da base de cálculo a ser considerada para fins de abate-teto apenas das parcelas relativas aos quintos, de modo que é logicamente contraditório pretender que outras vantagens pessoais ou individuais sejam excluídas e que servidores que não tenham recebido parcelas relativas a quintos no período limitado pelo próprio título (dezembro de 1995 a 04/02/2004) possam ter diferenças a receber, uma vez que não sofreram nenhuma redução por conta do teto constitucional decorrente da mencionada rubrica. 5.
O parecer da contadoria judicial foi elaborado com base na adequada interpretação do título exequendo – no tocante à exclusão apenas das parcelas relativas aos quintos da base de cálculo a ser considerada para o abate-teto e na ausência de diferenças a serem calculadas em relação aos exequentes que não possuam tal rubrica no período de dezembro de 1995 a 04 de fevereiro de 2004, possuindo presunção juris tantum de veracidade, não elidida por prova cabal e robusta em sentido contrário, não servindo para tal desiderato a existência de pareceres e/ou decisões conflitantes em outros processos, eis que ausente efeito vinculante neles. 6.
No tocante ao teto remuneratório a ser considerado como base para fins de cálculo das diferenças, não há como adotar-se valores diferentes daqueles já observados pela Administração Pública por ocasião do ato administrativo tido como coator, eis que eram os então vigentes – e por isso foram aplicados, de modo que os descontos a título de abate-teto verificados mês a mês nas fichas financeiras dos servidores representariam o máximo que pode ser agora devolvido ao excluir-se os quintos da respectiva base de cálculo – e porque a concessão da ordem limitou-se a alterar as rubricas que deveriam ser consideradas para fins de verificação de valores além do teto, excluindo apenas e tão somente os quintos.
Desse modo, além de os exequentes não possuírem a rubrica quintos no período de dezembro de 1995 a 04 de fevereiro de 2004, não havendo o que ser afastado da base de cálculo a ser considerada para o abate-teto, não houve nenhuma determinação no título exequendo sobre a adoção do teto constitucional equivalente ao subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, fazendo-se menção a tal patamar apenas para fins de contextualizar historicamente as modificações ocorridas no texto constitucional sobre a matéria e fundamentar os motivos pelos quais fixou-se a data de 04/02/2004 como termo final do direito reconhecido, ou seja, de exclusão dos quintos da base de cálculo dos valores a serem limitados pelo teto remuneratório, razão pela qual pretender a rediscussão da lide transitada em julgado no atual momento processual encontra vedação no instituto da coisa julgada. 7. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015.).
No entanto, não havendo nos autos diferenças calculadas, torna-se inútil adentrar à análise dos índices de juros e correção monetária aplicáveis ao caso concreto. 8.
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte embargada na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, bem ainda, se for o caso, a suspensão de exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária. 9.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
04/06/2020 15:13
Conclusos para decisão
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10/03/2020 12:54
Juntada de manifestação
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24/01/2020 19:37
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2020 19:37
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2020 19:37
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2020 19:37
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2020 19:37
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2020 19:37
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2020 19:37
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2020 19:37
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2020 19:37
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2020 19:37
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2020 19:37
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2020 19:37
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2020 19:37
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2020 19:37
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2020 19:37
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2020 19:37
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2020 19:37
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2020 19:37
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2020 19:37
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2020 19:37
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2020 19:37
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2020 19:37
Juntada de Petição (outras)
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24/01/2020 19:37
Juntada de Petição (outras)
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24/01/2020 19:37
Juntada de Petição (outras)
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24/01/2020 19:36
Juntada de Petição (outras)
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24/01/2020 19:36
Juntada de Petição (outras)
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24/01/2020 19:36
Juntada de Petição (outras)
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19/12/2019 10:26
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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19/12/2019 09:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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18/12/2019 18:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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18/12/2019 12:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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18/12/2019 10:19
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA (DESAPENSAR / TRASLADAR)
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06/03/2019 16:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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01/03/2019 18:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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01/03/2019 17:15
REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - AO DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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28/02/2019 14:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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25/02/2019 15:30
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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22/02/2019 16:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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22/02/2019 12:48
PROCESSO REMETIDO - À TURMA C/ DESPACHO/DECISÃO
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19/10/2018 17:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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18/10/2018 18:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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18/10/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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