TRF1 - 1007904-10.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 01:49
Publicado Sentença Tipo C em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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16/01/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 11:44
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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16/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1007904-10.2024.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS DE OLIVEIRA NOGUEIRA Advogados do(a) AUTOR: CAEL DE OLIVEIRA MOREIRA - BA31719, JOAQUIM MOREIRA FILHO - BA6581 REU: S S FREITAS CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO C S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu a desistência da ação.
Assim, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Considerando que não há interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da presente sentença.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Itabuna, mesma data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal (documento assinado digitalmente) -
15/01/2025 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2025 15:35
Juntada de Certidão
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15/01/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 15:35
Extinto o processo por desistência
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15/01/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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27/12/2024 18:17
Juntada de pedido de desistência da ação
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13/12/2024 00:03
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1007904-10.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCAS DE OLIVEIRA NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAEL DE OLIVEIRA MOREIRA - BA31719 e JOAQUIM MOREIRA FILHO - BA6581 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Da análise dos autos, verifico que a referida ação não pode ser processada e julgada no âmbito deste Juizado Especial Federal.
Isto porque, reza o art. 3º da Lei nº 10.259/2001 (que dispõe sobre os Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal), que é da competência do JEF processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, sendo esta competência absoluta, nos termos do §3º, do mesmo artigo.
No caso em espeque, não obstante o valor atribuído à causa, pretende a parte autora o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), além do cancelamento da hipoteca do imóvel adquirido junto à construtora acionada.
Consoante dispõe o art. 292, VI, do CPC, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Ademais, havendo pedido de baixa de gravame, o valor da causa deve considerar valor o do bem constrito, vez que o objetivo da ação é o desembaraço daquele bem (art. 292, II e IV, do CPC).
Dito isto, observo que a vantagem econômica pretendida através da presente demanda é considerável e ultrapassa o teto dos juizados, haja vista a informação constante dos autos de que o bem objeto da lide foi adquirido pelo importe de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), conforme se extrai do documento Id. 2146932728.
Diante de tais considerações, declaro a incompetência absoluta do Juízo, ao tempo em que determino o encaminhamento dos presentes autos a uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária de Itabuna, para que o processamento do presente feito tramite perante aquele Juízo.
Deste modo, dê-se baixa dos presentes autos, encaminhando-os, em seguida, para as alterações cabíveis e a devida distribuição, com o consequente encaminhamento a uma das Varas.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
11/12/2024 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2024 15:36
Juntada de Certidão
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11/12/2024 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 15:36
Declarada incompetência
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11/10/2024 14:16
Conclusos para decisão
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23/09/2024 01:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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23/09/2024 01:57
Juntada de Informação de Prevenção
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05/09/2024 19:36
Recebido pelo Distribuidor
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05/09/2024 19:35
Juntada de Certidão
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05/09/2024 19:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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