TRF1 - 1005267-48.2017.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1005267-48.2017.4.01.3500 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: A&A ENGENHARIA LTDA - ME e outros (2) Advogados do(a) APELADO: PAULO CESAR BERNARDO - GO10318-A, PAULO RICARDO PEREIRA SILVA - GO34446 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 485, I, C/C ART. 321, AMBOS DO CPC.
FNDE ADMITIDO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO FNDE PARA IMPULSIONAR O PROCESSO.
EXTINÇÃO PREMATURA DA LIDE.
NULIDADE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa movida pelo MUNICÍPIO DE INDIARA/GO, inicialmente contra si, e contra OSVALDO JESUS NOVAS e A&A ENGENHARIA LTDA, indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito, nos termos do art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do CPC. 2.
O FNDE defende que: (i) empreendeu todos os esforços para manter-se no polo ativo da ação; (ii) apresentou contestação em relação à alínea “b” da petição inicial, pois foi integrado indevidamente no polo passivo; (iii) “pediu a extinção dos pedidos de não negativação do Município nos cadastros de inadimplentes e de prorrogação do termo de vigência do Termo de Compromisso, bem como formulou requerimento de que os valores eventualmente recuperados por intermédio da ação sejam restituídos à origem, no caso, os cofres do FNDE”; e (iv) demonstrou interesse em integrar a lide na qualidade de assistente litisconsorcial, e obteve liminar, proferida no âmbito do TRF1, para que fosse mantido na demanda sob tal condição.
Pede a reforma da sentença, “determinando-se o prosseguimento regular da ação civil pública em apreço”. 3.
A petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições do art. 321, parágrafo único, do CPC, segundo o qual o magistrado determinará ao autor que providencie a emenda da inicial em caso de defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Acaso não atendida a determinação, o juiz indeferirá a respectiva peça. 4.
Conforme decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1004887-78.2019.4.01.0000, juntada em 27/02/2019, foi deferida a manutenção do FNDE na lide, na qualidade de assistente litisconsorcial da parte autora (figura equivalente a um litisconsorte). 5.
A partir do pronunciamento desta Corte Revisora, deveria o FNDE ter sido intimado de todos os atos processuais, sobretudo: (i) do despacho que determinou ao Município de Indiara/GO (Autor originário) a adoção das providências para a devolução da carta precatória expedida para fins notificação/citação do Réu (id n° 60970669); e (ii) do despacho, apenas dirigido à Comuna, para que fosse diligenciado o andamento do feito (id nº 60970686). 6.
Não foi o que o ocorreu.
No caso, mesmo após a decisão proferida por esta Corte Revisora, o juízo a quo dirigiu as intimações, tão somente, ao autor originário (Município de Indiara/GO). 7.
Nos termos do art. 124 do CPC, “considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido”.
Ademais, segundo o parágrafo único do art. 18 do CPC, “havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial”. 8.
Como se vê, o assistente litisconsorcial é efetivamente um litisconsorte do assistido, não estando subordinado à vontade da parte originária (no caso, o Município de Indiara/GO). É dizer, ainda que a parte originária renuncie, desista ou transacione, o assistente litisconsorcial tem a prerrogativa de prosseguir no feito, praticando os atos processuais que entender pertinentes à solução do litígio.
Precedente no voto. 9.
No caso, ainda que o Município autor tenha sido desidioso, tanto em relação à adoção das providências para a devolução da carta precatória expedida para fins notificação/citação do Réu (em relação à qual houve notícia de arquivamento), quanto por não ter respondido à intimação para diligenciar o andamento do feito, o FNDE, na qualidade de assistente litisconsorcial, deveria ter sido provocado a cumprir as mencionadas providências, o que não ocorreu. 10.
Remanescendo hígido o interesse do FNDE, na qualidade de colegitimado da municipalidade autora, a extinção da ação, com apoio no art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do CPC, revela-se prematura. 11.
Apelação provida para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se dê regular prosseguimento ao feito.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. -
09/12/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de dezembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e MUNICÍPIO DE INDIARA APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: A&A ENGENHARIA LTDA - ME, OSVALDO JESUS NOVAIS, MUNICÍPIO DE INDIARA Advogados do(a) APELADO: PAULO RICARDO PEREIRA SILVA - GO34446, PAULO CESAR BERNARDO - GO10318-A O processo nº 1005267-48.2017.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28-01-2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
21/09/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 10:32
Juntada de petição intercorrente
-
09/09/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 18:03
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 15:06
Processo Reativado
-
27/06/2022 15:06
Juntada de despacho
-
15/06/2022 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Juízo de origem
-
15/06/2022 13:23
Juntada de Informação
-
15/06/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 18:09
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 15:36
Juntada de procuração/habilitação
-
03/09/2020 12:09
Conclusos para decisão
-
03/09/2020 11:56
Juntada de Parecer
-
27/08/2020 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 15:38
Conclusos para decisão
-
23/06/2020 15:14
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
23/06/2020 15:14
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 3ª Turma
-
23/06/2020 15:14
Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
19/06/2020 20:18
Recebidos os autos
-
19/06/2020 20:18
Recebido pelo Distribuidor
-
19/06/2020 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2020
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011020-61.2024.4.01.4301
Maria Jose Silva Oliveira Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Suellen Kassyanne Sousa Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/12/2024 14:10
Processo nº 1011070-87.2024.4.01.4301
Marly Vieira de Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Waislan Kennedy Souza de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2024 13:20
Processo nº 1002212-35.2021.4.01.3311
Sidevan Cerqueira Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Arthur Habib Vita
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2021 16:52
Processo nº 1010255-90.2024.4.01.4301
Leonildo Evangelista Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elisangela Rocha Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/11/2024 20:48
Processo nº 1005725-06.2024.4.01.3311
Maria Antonia Alves Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edineude Libarino de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/07/2024 12:04