TRF1 - 1005267-48.2017.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005267-48.2017.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005267-48.2017.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:A&A ENGENHARIA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO CESAR BERNARDO - GO10318-A e PAULO RICARDO PEREIRA SILVA - GO34446 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 485, I, C/C ART. 321, AMBOS DO CPC.
FNDE ADMITIDO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO FNDE PARA IMPULSIONAR O PROCESSO.
EXTINÇÃO PREMATURA DA LIDE.
NULIDADE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa movida pelo MUNICÍPIO DE INDIARA/GO, inicialmente contra si, e contra OSVALDO JESUS NOVAS e A&A ENGENHARIA LTDA, indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito, nos termos do art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do CPC. 2.
O FNDE defende que: (i) empreendeu todos os esforços para manter-se no polo ativo da ação; (ii) apresentou contestação em relação à alínea “b” da petição inicial, pois foi integrado indevidamente no polo passivo; (iii) “pediu a extinção dos pedidos de não negativação do Município nos cadastros de inadimplentes e de prorrogação do termo de vigência do Termo de Compromisso, bem como formulou requerimento de que os valores eventualmente recuperados por intermédio da ação sejam restituídos à origem, no caso, os cofres do FNDE”; e (iv) demonstrou interesse em integrar a lide na qualidade de assistente litisconsorcial, e obteve liminar, proferida no âmbito do TRF1, para que fosse mantido na demanda sob tal condição.
Pede a reforma da sentença, “determinando-se o prosseguimento regular da ação civil pública em apreço”. 3.
A petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições do art. 321, parágrafo único, do CPC, segundo o qual o magistrado determinará ao autor que providencie a emenda da inicial em caso de defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Acaso não atendida a determinação, o juiz indeferirá a respectiva peça. 4.
Conforme decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1004887-78.2019.4.01.0000, juntada em 27/02/2019, foi deferida a manutenção do FNDE na lide, na qualidade de assistente litisconsorcial da parte autora (figura equivalente a um litisconsorte). 5.
A partir do pronunciamento desta Corte Revisora, deveria o FNDE ter sido intimado de todos os atos processuais, sobretudo: (i) do despacho que determinou ao Município de Indiara/GO (Autor originário) a adoção das providências para a devolução da carta precatória expedida para fins notificação/citação do Réu (id n° 60970669); e (ii) do despacho, apenas dirigido à Comuna, para que fosse diligenciado o andamento do feito (id nº 60970686). 6.
Não foi o que o ocorreu.
No caso, mesmo após a decisão proferida por esta Corte Revisora, o juízo a quo dirigiu as intimações, tão somente, ao autor originário (Município de Indiara/GO). 7.
Nos termos do art. 124 do CPC, “considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido”.
Ademais, segundo o parágrafo único do art. 18 do CPC, “havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial”. 8.
Como se vê, o assistente litisconsorcial é efetivamente um litisconsorte do assistido, não estando subordinado à vontade da parte originária (no caso, o Município de Indiara/GO). É dizer, ainda que a parte originária renuncie, desista ou transacione, o assistente litisconsorcial tem a prerrogativa de prosseguir no feito, praticando os atos processuais que entender pertinentes à solução do litígio.
Precedente no voto. 9.
No caso, ainda que o Município autor tenha sido desidioso, tanto em relação à adoção das providências para a devolução da carta precatória expedida para fins notificação/citação do Réu (em relação à qual houve notícia de arquivamento), quanto por não ter respondido à intimação para diligenciar o andamento do feito, o FNDE, na qualidade de assistente litisconsorcial, deveria ter sido provocado a cumprir as mencionadas providências, o que não ocorreu. 10.
Remanescendo hígido o interesse do FNDE, na qualidade de colegitimado da municipalidade autora, a extinção da ação, com apoio no art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do CPC, revela-se prematura. 11.
Apelação provida para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se dê regular prosseguimento ao feito.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data do julgamento.
Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) -
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1005267-48.2017.4.01.3500 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: A&A ENGENHARIA LTDA - ME e outros (2) Advogados do(a) APELADO: PAULO CESAR BERNARDO - GO10318-A, PAULO RICARDO PEREIRA SILVA - GO34446 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 485, I, C/C ART. 321, AMBOS DO CPC.
FNDE ADMITIDO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO FNDE PARA IMPULSIONAR O PROCESSO.
EXTINÇÃO PREMATURA DA LIDE.
NULIDADE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa movida pelo MUNICÍPIO DE INDIARA/GO, inicialmente contra si, e contra OSVALDO JESUS NOVAS e A&A ENGENHARIA LTDA, indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito, nos termos do art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do CPC. 2.
O FNDE defende que: (i) empreendeu todos os esforços para manter-se no polo ativo da ação; (ii) apresentou contestação em relação à alínea “b” da petição inicial, pois foi integrado indevidamente no polo passivo; (iii) “pediu a extinção dos pedidos de não negativação do Município nos cadastros de inadimplentes e de prorrogação do termo de vigência do Termo de Compromisso, bem como formulou requerimento de que os valores eventualmente recuperados por intermédio da ação sejam restituídos à origem, no caso, os cofres do FNDE”; e (iv) demonstrou interesse em integrar a lide na qualidade de assistente litisconsorcial, e obteve liminar, proferida no âmbito do TRF1, para que fosse mantido na demanda sob tal condição.
Pede a reforma da sentença, “determinando-se o prosseguimento regular da ação civil pública em apreço”. 3.
A petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições do art. 321, parágrafo único, do CPC, segundo o qual o magistrado determinará ao autor que providencie a emenda da inicial em caso de defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Acaso não atendida a determinação, o juiz indeferirá a respectiva peça. 4.
Conforme decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1004887-78.2019.4.01.0000, juntada em 27/02/2019, foi deferida a manutenção do FNDE na lide, na qualidade de assistente litisconsorcial da parte autora (figura equivalente a um litisconsorte). 5.
A partir do pronunciamento desta Corte Revisora, deveria o FNDE ter sido intimado de todos os atos processuais, sobretudo: (i) do despacho que determinou ao Município de Indiara/GO (Autor originário) a adoção das providências para a devolução da carta precatória expedida para fins notificação/citação do Réu (id n° 60970669); e (ii) do despacho, apenas dirigido à Comuna, para que fosse diligenciado o andamento do feito (id nº 60970686). 6.
Não foi o que o ocorreu.
No caso, mesmo após a decisão proferida por esta Corte Revisora, o juízo a quo dirigiu as intimações, tão somente, ao autor originário (Município de Indiara/GO). 7.
Nos termos do art. 124 do CPC, “considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido”.
Ademais, segundo o parágrafo único do art. 18 do CPC, “havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial”. 8.
Como se vê, o assistente litisconsorcial é efetivamente um litisconsorte do assistido, não estando subordinado à vontade da parte originária (no caso, o Município de Indiara/GO). É dizer, ainda que a parte originária renuncie, desista ou transacione, o assistente litisconsorcial tem a prerrogativa de prosseguir no feito, praticando os atos processuais que entender pertinentes à solução do litígio.
Precedente no voto. 9.
No caso, ainda que o Município autor tenha sido desidioso, tanto em relação à adoção das providências para a devolução da carta precatória expedida para fins notificação/citação do Réu (em relação à qual houve notícia de arquivamento), quanto por não ter respondido à intimação para diligenciar o andamento do feito, o FNDE, na qualidade de assistente litisconsorcial, deveria ter sido provocado a cumprir as mencionadas providências, o que não ocorreu. 10.
Remanescendo hígido o interesse do FNDE, na qualidade de colegitimado da municipalidade autora, a extinção da ação, com apoio no art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do CPC, revela-se prematura. 11.
Apelação provida para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se dê regular prosseguimento ao feito.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. -
09/12/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de dezembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e MUNICÍPIO DE INDIARA APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: A&A ENGENHARIA LTDA - ME, OSVALDO JESUS NOVAIS, MUNICÍPIO DE INDIARA Advogados do(a) APELADO: PAULO RICARDO PEREIRA SILVA - GO34446, PAULO CESAR BERNARDO - GO10318-A O processo nº 1005267-48.2017.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28-01-2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
21/09/2022 13:19
Conclusos para decisão
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21/09/2022 10:32
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 18:03
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 15:06
Processo Reativado
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27/06/2022 15:06
Juntada de despacho
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15/06/2022 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Juízo de origem
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15/06/2022 13:23
Juntada de Informação
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15/06/2022 13:22
Juntada de Certidão
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13/06/2022 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 18:09
Conclusos para decisão
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26/05/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2020 15:36
Juntada de procuração/habilitação
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03/09/2020 12:09
Conclusos para decisão
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03/09/2020 11:56
Juntada de Parecer
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27/08/2020 22:25
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2020 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2020 15:38
Conclusos para decisão
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23/06/2020 15:14
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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23/06/2020 15:14
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 3ª Turma
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23/06/2020 15:14
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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19/06/2020 20:18
Recebidos os autos
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19/06/2020 20:18
Recebido pelo Distribuidor
-
19/06/2020 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2020
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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