TRF1 - 1000697-70.2022.4.01.3200
1ª instância - 3ª Manaus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000697-70.2022.4.01.3200 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 POLO PASSIVO:LANCHONETE MB LTDA - ME e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de LANCHONETE MB LTDA - ME, FRANCISCA JUCELINA FERNANDES BRITO e RUY CARVALHO DA SILVA objetivando o pagamento do valor indicado na Inicial, a ser devidamente atualizado.
Narra ter celebrado contrato com a parte requerida, no qual ocorreu a inadimplência, constituindo o suporte fático e jurídico do direito para a requerente buscar o provimento jurisdicional que lhe permita recuperar o seu crédito.
Com a inicial, vieram documentos.
As partes requeridas LANCHONETE MB LTDA - ME e FRANCISCA JUCELINA FERNANDES BRITO, foram citadas conforme certidões de Id 1372879754 e 1372879758, tendo sido registrado o decurso do prazo para apresentação dos embargos monitórios e/ou pagamento conforme movimentação processual.
Na certidão de Id 1372879765 foi certificado o óbito de Ruy Carvalho da Silva, ocorrido no ano de 2021 nos termos do documento de Id 1372879766.
Conclusos, decido.
Inicialmente, decreto a revelia das partes requeridas LANCHONETE MB LTDA - ME e FRANCISCA JUCELINA FERNANDES BRITO que, mesmo regularmente citadas, não apresentaram os seus Embargos Monitórios.
No que concerne ao requerido Ruy Carvalho da Silva, é de se ter por certo que a ação foi proposta após o óbito, de modo que, quanto a ele, extingo o feito sem resolução ante a ilegitimidade de parte, uma vez que incabível a substituição processual.
Passo à análise do pedido.
A ação monitória oportuniza ao credor a obtenção de um título executivo pela via judicial a fim de viabilizar seu direito a partir da prova escrita sem eficácia de título executivo.
Deve o autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, a fim de formalizar título para instrução de futura execução.
Assim, compulsando os autos, verifico não haver óbice à prova dos fatos alegados pela requerente, mormente pelo fato da não apresentação de embargos pela parte requerida, embora devidamente citada.
Assim, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, e considerando que a parte requerida quedou-se inerte na apresentação dos embargos previstos no art. 702 da lei adjetiva, deve ser acolhido o pedido inicial formulado pela CEF. 1.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para condenar a parte requerida ao pagamento à CEF do valor de R$ 59.169,52(Cinquenta e nove mil e cento e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos). 2.
Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 3.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo, com fulcro no art. 701 e parágrafos do NCPC, após atualização dos cálculos. 4.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC. 5.
Interposto eventual recurso, determino: intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao órgão julgador. 6.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.
Intime-se a parte autora via sistema e publique-se a sentença.
Manaus, data da assinatura eletrônica.
JUIZ (A) FEDERAL -
22/11/2022 02:12
Decorrido prazo de FRANCISCA JUCELINA FERNANDES BRITO em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 02:12
Decorrido prazo de LANCHONETE MB LTDA - ME em 21/11/2022 23:59.
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25/10/2022 22:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2022 22:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/10/2022 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2022 22:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/10/2022 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2022 22:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/10/2022 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2022 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2022 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2022 14:34
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 14:34
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 14:34
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 10:18
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 12:39
Conclusos para despacho
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25/07/2022 10:18
Juntada de manifestação
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22/07/2022 08:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/07/2022 23:59.
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08/07/2022 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 11:12
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2022 10:22
Juntada de Certidão
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09/06/2022 10:51
Juntada de Certidão
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29/04/2022 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2022 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2022 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2022 14:08
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 11:20
Conclusos para despacho
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13/01/2022 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJAM
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13/01/2022 10:27
Juntada de Informação de Prevenção
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12/01/2022 19:12
Recebido pelo Distribuidor
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12/01/2022 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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