TRF1 - 1017845-08.2024.4.01.3400
1ª instância - 10ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1017845-08.2024.4.01.3400 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: GEOVANNA VITORIA LIMA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONICA MORAIS DE SOUZA - DF37220 POLO PASSIVO:DELEGACIA DE REPRESSÃO A DROGAS - DRE/DRCOR/SR/PF/GO e outros DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por GEOVANNA VITÓRIA LIMA BARBOSA, consistente na liberação do veículo Mercedes Benz GLE 400 Coupe Night 3.0 V6 Turbo, Cor preta, Placa QLF9J85, ano de fabricação modelo 2017, Renavan *11.***.*32-29, chassi WDCED5GW9HA076253, apreendido na posse de GUILHERME DE SOUSA PAULA, por ocasião do cumprimento de busca e apreensão deferida no bojo dos autos n. 1116835-68.2023.4.01.3400, no dia 13.3.2024.
A autoridade policial apresentou informações no id 2133078822.
O Ministério Público Federal - MPF se manifestou pelo indeferimento do pedido.
Decido.
Alega a requerente que é a legítima proprietária do veículo e que não possui qualquer vínculo com os fatos investigados.
Sustenta que, sem seu conhecimento, seu esposo, Plínio de Araújo Pereira, havia deixado o veículo para uso de seu amigo, de nome Brenner, o qual possui relacionamento amoroso com a irmã do investigado, Ana Ruth Lacerda Sousa.
No ponto, aduz que a residência alvo da cautelar "é dívida em 3 (três) imóveis, entre eles reside a Ana Ruth, conforme se confirma pelos comprovantes da Neoenergia, que reparte os imóveis em casa 01, casa 02 e casa 03, haja vista o imóvel ser de 2 pavimentos".
Alega, ainda, que no dia da busca e apreensão, seu esposo havia deixado o veículo aos cuidados de Brenner para que este promovesse a revisão, porquanto teria viagem para Belo Horizonte/MG.
Acerca do veículo, informa que foi adquirido mediante financiamento do Banco Bradesco, pela Cédula de Crédito Bancário CCB n. *67.***.*70-90 (ATPV n. 232901353132229) e pertence ao casal.
Ao compulsar os autos, é possível constatar diversas inconsistências nas informações apresentadas pela requerente, conforme considerações que passo a expor.
De início, destacou a autoridade policial que, para todos os efeitos, o veículo se encontra em nome da empresa C W AUTOMOVEIS NOVOS E USADOS, cujo sócio é Carlos Wilcker Oliveira Sousa, não sendo possível compreender quem seria a pessoa de Gustavo Augusto Ferreira Albuquerque, destinatário de R$ 95 mil, nos termos de comprovante juntado aos autos.
Outro ponto importante é que existe registro de intenção de venda para o automóvel, contudo, foi formalizada em 03/05/2024, data posterior a apreensão do bem.
Diversas outras inconsistências foram apontadas no IPJ 2423583/2024 – DRE/DRPJ/SR/PF/DF, concluindo a autoridade policial que não há elementos aptos a comprovar a propriedade do veículo pela requerente, tampouco a veracidade das informações por ela apresentadas.
De fato, consta do citado documento que no dia do cumprimento do mandado de busca e apreensão, GUILHERME DE SOUSA PAULA, ao ver a ação policial em sua residência, teria pulado o muro e empreendido fuga do local.
Estavam no imóvel Eusanjer De Sousa Lacerda e Anaruty De Sousa Lacerda, respectivamente mãe e irmã do acusado.
De acordo com Eusanjer o veículo em questão estaria sendo utilizado por GUILHERME, o qual teria levado as chaves quando evadiu-se do imóvel.
Por essa razão o veículo foi apreendido.
No entanto, por se tratar de veículo blindado, a equipe policial ficou impedida de efetuar as buscas em seu interior, já que não possui técnicos para abri-lo sem danificá-lo.
Quanto a informação de que o veículo estaria com Brenner, a autoridade policial informou que ele não estava no imóvel no momento em que a diligência foi cumprida.
Além disso, destacou que a requerente não informou a qualificação completa do tal Brenner, nem mesmo o seu contato, o que permitiria checar as informações e confirmar a tese da peticionante.
Diante da ausência de dado tão relevante, a autoridade policial realizou diligência e apontou que, ao contrário do que informa a requerente, nem Brenner, nem Plínio são, nem nunca foram, funcionários da empresa POWERFULL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, tratando-se, portanto, de informação inverídica.
Outro ponto que a autoridade policial destacou é que, apesar da requerente informar que é casada com Plínio, não consta nenhuma pessoa com esse nome em sua rede social Instagram, ainda que a peticionante seja pessoa bastante engajadas no mundo digital, possuindo milhares de seguidores no citado aplicativo.
Por fim, levantamentos realizados sobre a requerente indicaram que nunca possuiu atividade laboral formal, além de ter figurado como beneficiária de auxílio governamental, a indicar que não possui renda compatível com a aquisição do veículo apreendido.
Já o suposto marido da requerente, figurou como contraparte da empresa investigada NEW CELL TELECOMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA LTDA.
Além disso, possui Mandado de Prisão Preventiva pendente de cumprimento, expedido pela 5º Vara Criminal de Brasília -TJDFT.
Diante de todo o exposto, conclui-se que não é possível confirmar as informações trazidas aos autos pela requerente, no sentido de que o veículo pertence a ela e seu esposo e estaria na posse de pessoa chamada Brenner.
Ao contrário, os indícios trazidos pela autoridade policial indicam que o veículo estaria sim na posse do investigado GUILHERME DE SOUSA PAULA, que, inclusive, evadiu-se do local levando consigo as chaves.
Não comprovados requisitos necessários à restituição do bem (demonstração cabal da propriedade dos bens pelo requerente; desinteresse inquisitorial ou processual na manutenção da apreensão e que a coisa não tenha servido de instrumento para a prática de delito ou adquirida com o proveito auferido com a infração) resta inviabilizado o deferimento do pleito formulado pela requerente.
Ademais, diante das informações prestadas pela autoridade policial, que afirma não ter realizado os exames periciais no automóvel por não dispor de suas chaves, somente entregues em 16/06, deve-se aguardar a conclusão das diligências executadas no bojo da cautelar 1116835- 68.2023.4.01.3400, quando poderá ser revisto o presente posicionamento.
Pelo exposto, indefiro o pedido de restituição feito por GEOVANNA VITÓRIA LIMA BARBOSA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara Federal Criminal da SJDF -
19/03/2024 18:01
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2024 18:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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