TRF1 - 0004256-06.2010.4.01.3901
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Desembargador Federal Marcus Bastos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0004256-06.2010.4.01.3901 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE e outros Advogado do(a) LITISCONSORTE: JULIANA DE ANDRADE LIMA - PA13894-A APELADO: MARISVALDO PEREIRA CAMPOS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INTERVENÇÃO DO MPF.
DEMANDA ÍMPROBA.
DIREITO À PROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DIREITO DIFUSO (ART. 129, III, DA CF).
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO MPF.
PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL.
GARANTIA DA HIGIDEZ DA ORDEM JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMISSÃO DE PARECER.
PREJUÍZO CONFIGURADO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. 1.
Ação civil pública por improbidade administrativa que imputa ao Requerido a prática de atos ímprobos tipificados no art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92. 2.
Conforme a sentença, o ex-gestor público praticou conduta causadora de dano ao Erário, nos termos art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92, por irregularidades na execução de Convênio, celebrado entre o Município de São João do Araguaia/PA e a FUNASA, cujo objeto era a criação de sistema de abastecimento de água. 3.
Nas ações de improbidade, é obrigatória a intimação do Ministério Público, na medida em que o direito à probidade administrativa é de índole difusa e sua proteção, por força constitucional, está dentro das funções institucionais do Ministério Público, caso não tenha sido o autor (art. 129, III, da CF e art. 17, caput, da LIA), para, querendo, manifestar o interesse no ingresso na composição ativa ou para atuar como custos legis, resguardando-se a integridade do patrimônio público (e social) e a higidez da ordem jurídica. 4.
Conforme o art. 279, caput, do CPC/15, “É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir”. 5.
Prevê o §2º do citado artigo que “A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo”. 6.
A ausência de intimação do MPF para emissão de parecer configura-se prejuízo e, devido a isso, o reconhecimento da nulidade da sentença é medida que se impõe, sobretudo quando existe na causa de pedir controvérsia relacionada à verba federal, como é o caso. 7.
Preliminar acolhida.
Sentença anulada.
Retorno à origem.
Ficando prejudicada, portanto, a apelação da FUNASA.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar arguida pela PRR-1ª Região, e julgar prejudicada a apelação da FUNASA, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
09/12/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de dezembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE e MUNICIPIO DE SAO JOAO DO ARAGUAIA APELANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO ARAGUAIA Advogado do(a) LITISCONSORTE: JULIANA DE ANDRADE LIMA - PA13894-A APELADO: MARISVALDO PEREIRA CAMPOS O processo nº 0004256-06.2010.4.01.3901 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27-01-2025 a 07-02-2025 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 27/01/2025, às 9h, e encerramento no dia 07/02/2025, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
17/05/2021 14:22
Conclusos para decisão
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25/08/2020 07:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO ARAGUAIA em 24/08/2020 23:59:59.
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01/07/2020 17:20
Juntada de Petição intercorrente
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30/06/2020 19:28
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 19:28
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 19:28
Juntada de Petição (outras)
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30/06/2020 19:28
Juntada de Petição (outras)
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05/03/2020 16:47
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/03/2017 11:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/03/2017 11:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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23/03/2017 15:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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20/03/2017 20:49
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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23/01/2017 14:56
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/01/2017 14:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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20/01/2017 18:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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20/01/2017 15:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4115149 PARECER (DO MPF)
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20/01/2017 10:18
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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16/01/2017 19:49
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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16/01/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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