TRF1 - 1002325-52.2022.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1002325-52.2022.4.01.3311 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DAJUDA BARAUNA SILVA, GEOVANE SILVA ASSUNCAO REPRESENTANTE: MARIA DAJUDA BARAUNA SILVA Advogado do(a) REPRESENTANTE: YASMINE RODRIGUES SANTOS MACEDO - BA41004 Advogados do(a) EXEQUENTE: YASMINE RODRIGUES SANTOS MACEDO - BA41004, Advogado do(a) EXEQUENTE: YASMINE RODRIGUES SANTOS MACEDO - BA41004 EXECUTADO: M.
C.
S.
A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, L.
S.
A.
Advogado do(a) EXECUTADO: PRISCILIA KALLYANE SILVA NASCIMENTO - BA57040 ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Tendo em vista o caráter infringente dos embargos de declaração opostos pela parte autora, intime-se a parte ré para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1002325-52.2022.4.01.3311 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DAJUDA BARAUNA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: YASMINE RODRIGUES SANTOS MACEDO - BA41004 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PRISCILIA KALLYANE SILVA NASCIMENTO - BA57040 DECISÃO Por meio das petições Ids. 2122430960 e 2130525215, a parte autora manifesta sua insurgência quanto à RMI do benefício de pensão por morte implantado pelo INSS, aduzindo que o réu deveria ter utilizado o coeficiente de 100%, pois o óbito do instituidor foi decorrente de acidente de trabalho.
Com base nisso, sustenta a existência de valores retroativos.
Pois bem.
Nada tenho a prover em relação aos aludidos petitórios, estando exaurida a prestação judicial objeto da presente ação, considerando que o título judicial transitou em julgado sem manejo de recurso pela parte autora alegando qualquer ponto omisso.
Assim, entendo que a insurgência relativa à RMI do benefício deve ser discutida em ação própria, eis que a natureza acidentária do óbito é matéria controvertida, que necessita de dilação probatória, contraditório, etc.
Nessa linha, considerando que os primeiros beneficiários residem com sua genitora/autora e o benefício já é revertido em favor da unidade familiar, verifico que não existem valores a serem pagos a título de atrasados.
Diante do exposto, comprovada a inclusão dos autores no benefício de pensão por morte NB: 203.622.798-2 e não havendo qualquer obrigação de pagar a ser suportada pelo réu, reconheço como vazia a execução e determino o arquivamento dos autos, com baixa.
Desta feita, determino que a Secretaria proceda ao cancelamento da requisição de pagamento Id. 2127211091.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itabuna (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
07/11/2022 10:16
Juntada de emenda à inicial
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25/10/2022 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 10:40
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2022 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2022 19:17
Conclusos para decisão
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14/07/2022 12:37
Juntada de manifestação
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14/07/2022 12:35
Juntada de manifestação
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04/07/2022 18:11
Juntada de manifestação
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26/06/2022 14:08
Juntada de Certidão
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26/06/2022 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 21:47
Juntada de contestação
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20/04/2022 22:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/04/2022 22:11
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 12:55
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 13:28
Conclusos para despacho
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01/04/2022 08:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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01/04/2022 08:41
Juntada de Informação de Prevenção
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31/03/2022 17:33
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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