TRF1 - 1000032-32.2020.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO (Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO) EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 60 DIAS PROCESSO: 1000032-32.2020.4.01.4103 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) DENUNCIADO: JOSÉ ROBERTO DA SILVA FINALIDADE: INTIMAÇÃO de JOSÉ ROBERTO DA SILVA, brasileiro, casado, comerciante, filho de José Antônio da Silva e Luiza Aparecida da Silva, nascido aos 30/12/1976, natural de Pimenta Bueno/RO, atualmente em local incerto e não sabido, acerca da sentença abaixo: SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de JOSÉ ROBERTO DA SILVA e de ANDRÉ NOVAES DUARTE JÚNIOR, imputando-lhe(s) a prática do(s) crime(s) previstos artigos 299 c/c 304, todos do Código Penal (ID 154088935).
Narra a denúncia que, os denunciados JOSÉ ROBERTO DA SILVA, proprietário da empresa Madeireira Itapoã EIRELI (CNPJ 01.***.***/0001-81), e ANDRÉ NOVAES DUARTE JÚNIOR inseriram declaração falsa em sistema oficial de controle, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Acrescenta que no dia 30 de abril de 2017, a Polícia Federal do Mato Grosso realizou a abordagem de um veículo Mercedes Benz, placa HHA 6777, atrelado ao semirreboque de placa NBN 4383, conduzido por NAILTO PAGUNG, o qual apresentou o Documento de Origem Florestal n° 14533534 inválido (f. 23), o qual não tinha pleno conhecimento sobre a falsificação da documentação por ele portada.
A denúncia foi recebida no dia 30/10/2019 (ID 158423871 – Pág. 39).
Devidamente citados, os réus apresentaram resposta à acusação: ANDRÉ NOVAES DUARTE JÚNIOR, por meio de defensor constituído (ID 335571487) e JOSÉ ROBERTO DA SILVA, por meio de defensor dativo (ID 509207346).
Sentença parcial rejeitando a denúncia oferecida em desfavor de ANDRÉ NOVAES DUARTE JÚNIOR e indeferindo a absolvição sumária e determinando o prosseguimento do feito com relação ao acusado JOSÉ ROBERTO DA SILVA (ID 1207423276).
Em 28/08/2023 foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi procedida à oitiva da testemunha comum NAILTO PAGUNG e decretada a revelia do acusado JOSÉ ROBERTO DA SILVA, conforme preceitua o artigo 367 do Código de Processo Penal (ID 1778924550).
Nada foi requerido na fase do art. 402 do CPP.
O Ministério Público Federal apresentou alegações finais, na forma de memoriais escritos, requerendo a absolvição do acusado, considerando que não se produziu prova em juízo forte o suficiente para autorizar a condenação, na medida em que seria claudicante afirmar, com força necessária, que existiu falsificação documental atribuível a JOSÉ ROBERTO DA SILVA.
Sustentou que não se pode imputar a autoria delitiva ao réu pelo simples fato de ele ter figurado como sócio da empresa emissora dos documentos que atestavam a origem das madeiras, sob pena de restar configurada a repudiada responsabilidade criminal objetiva.
Acrescentou que até mesmo surgem dúvidas se o acusado seria de fato o administrador da empresa e que a testemunha afirmou que, por ouvir dizer, JOSÉ ROBERTO seria apenas “laranja” da madeireira (ID 1787114052).
O acusado requereu a sua absolvição, pois o simples fato de figurar ele como administrador, presumiu-se, que ele tinha acesso/conhecimento a todos os trâmites realizados pela madeireira.
Acrescentou que segundo relatos da única testemunha ouvida em juízo (Sr.
NAILTON PAGUNG), ANDRÉ foi quem entregou os documentos inválidos ao transportador (ID 1842246685).
Vieram os autos conclusos para sentença. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, esclareço que a presente sentença se refere exclusivamente ao acusado JOSÉ ROBERTO DA SILVA, considerando que a denúncia foi rejeitada com relação ao outro acusado.
O feito tramitou regularmente e não há vícios a serem sanados.
Ausentes arguições preliminares, passo à análise do mérito.
Os crimes imputados ao réu estão previstos nos seguintes diplomas legais: Código Penal Falsidade ideológica Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. (Vide Lei nº 7.209, de 1984) Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Uso de documento falso Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
A materialidade delitiva restou demonstrada pelos seguintes documentos: laudo pericial ambiental n° 754/2017 (ID 154121851 - Pág. 28/37), Auto de Apreensão (ID 154088942 - Pág. 41), Documento de Origem Florestal n° 14533534 inválido (ID 154088942 – Pág. 5/8), esclarecimentos formulados pelas testemunhas Israel Soares da Silva e Nilton Ribeiro do Nascimento Júnior, Policiais Rodoviários Federais que fizeram a abordagem (ID 154088942 - Pág. 29/30), bem como pelos termos de declarações de Nailto Pagung, condutor do veículo (ID 154088942 - Pág. 42).
Sobre a autoria, o próprio Ministério Público Federal, em alegações finais, reconheceu a inexistência de prova de envolvimento do acusado na falsidade documental narrada na denúncia (ID 1787114052).
Com efeito, analisando o processo, verifico que o acusado JOSÉ ROBERTO DA SILVA seria apenas o proprietário da empresa emitente do documento acoimado de delituoso, MADEIREIRA ITAPOÃ EIRELI (ID 154088942 – Pág. 20/21).
Não consta nos autos elementos apontando ciência inequívoca da falsidade por parte do acusado JOSÉ ROBERTO DA SILVA, não havendo nenhuma prova testemunhal que demonstre que as negociações das madeiras e emissão de documentos teriam sido efetuadas por ele.
Pelo contrário, as testemunhas apenas afirmam que o responsável teria sido “ANDRÉ”.
Conforme termo de declarações da testemunha LUCIANA SOARES DA SILVA GONÇALVES, responsável pela madeireira MG COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA ME, que adquiriu a carga de madeiras da MADEIREIRA ITAPOÃ EIRELI, teria adquirido a madeira através de um vendedor chamado ANDRÉ, nada mencionando sobre o JOSÉ ROBERTO DA SILVA (ID 154121855 - Pág. 7).
No seu turno, a testemunha NAILTO PAGUNG, em juízo, relatou que o seu caminhão foi carregado com as madeiras, cuja documentação pertinente foi entregue por ANDRÉ em nome da empresa ITAPOÃ, e, que ao ser abordado, a força policial constatou divergências dos dados inscritos no documento de origem florestal.
Porém, não soube especificar sobre os atos anteriores à elaboração do DOF, apenas afirmou que, por ouvir dizer, JOSÉ ROBERTO seria apenas “laranja” da madeireira (ID 1784508575 – arquivo de vídeo).
O simples fato de determinado sujeito ser o sócio da empresa, constituído formalmente, não é capaz, por si só, de ensejar responsabilidade criminal.
Há de se rememorar que a responsabilidade criminal segue princípios próprios, pautada na teoria da responsabilidade subjetiva, que demanda a existência de conduta humana praticada a título de dolo com relação ao crime em análise.
Ao que tudo indica, pelo conjunto probatório, o acusado pode ter “emprestado” o seu nome para constituição da empresa, não tendo sido localizado em Juízo para esclarecer tal fato e não havendo prova de que possuía qualquer gerência sobre a empresa e ou se auferia lucros.
Desse modo, não está comprovado que o réu tenha concorrido para a infração penal, razão pela qual deve ser absolvido, nos termos da manifestação do Ministério Público Federal.
A dúvida é favorável ao réu, forte na máxima do princípio “in dubio pro reo”. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, à vista da fundamentação expendida, julgo improcedente a pretensão punitiva articulada na denúncia para ABSOLVER o réu JOSÉ ROBERTO DA SILVA, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Em favor do advogado dativo Dr.
Jimmy Pierry Garate, OAB/RO 8.389, fixo os honorários no valor de R$ 536,83, considerando o grau de zelo do profissional, a complexidade da causa, a quantidade de atos processuais praticados e a participação em audiência de instrução e julgamento, cujo pagamento deverá ser solicitado após o trânsito em julgado.
Sobre os bens apreendidos: 1- Os veículos foram restituídos nos autos 1000778-56.2017.4.01.3600, razão pela qual deixo de destiná-los; 2- Determino a destruição/descarte em lixo apropriado dos documentos apreendidos falsificados (Guia florestal/DOF/Nota fiscal); 3- Intime-se a Polícia Federal para informar se houve destinação das madeiras e se há outros bens pendentes de destinação; 4- Caso ainda haja bens a serem destinados, venham os autos conclusos.
Nada mais havendo e destinados todos os bens, arquive-se o processo com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente como mandado de intimação/carta precatória para intimação do réu desta sentença, tendo em vista que sua defesa é constituída por defensor dativo.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL SEDE DO JUÍZO: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, n. 1196, Jardim Eldorado, CEP 76.980-000, Vilhena/RO.
Fone: (69) 3321-2075, Fax: (69) 3321-2102.
Vilhena/RO, data da assinatura digital.
JUIZ FEDERAL -
02/08/2022 03:23
Decorrido prazo de André Novaes Duarte Júnior em 01/08/2022 23:59.
-
14/07/2022 12:40
Juntada de petição intercorrente
-
13/07/2022 17:00
Processo devolvido à Secretaria
-
13/07/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2022 17:00
Rejeitada a denúncia
-
27/04/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 22:19
Decorrido prazo de José Roberto da Silva em 18/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 22:19
Decorrido prazo de André Novaes Duarte Júnior em 18/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 11:33
Juntada de parecer
-
19/01/2022 19:31
Processo devolvido à Secretaria
-
19/01/2022 19:31
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/01/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 12:48
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 11:21
Juntada de resposta à acusação
-
13/04/2021 15:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/04/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 15:05
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 16:29
Juntada de resposta à acusação
-
02/09/2020 19:25
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
17/08/2020 13:50
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 15:55
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 17:24
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 15:33
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 17:17
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 23:47
Expedição de Carta precatória.
-
13/04/2020 23:47
Expedição de Carta precatória.
-
26/03/2020 15:23
Recebida a denúncia
-
16/01/2020 12:23
Conclusos para decisão
-
15/01/2020 16:13
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
-
15/01/2020 16:13
Juntada de Informação de Prevenção.
-
15/01/2020 14:53
Recebido pelo Distribuidor
-
15/01/2020 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2020
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001257-04.2016.4.01.3400
Eduardo Mendes Satte Alam Goncalves
Diretor-Presidente da Agencia Nacional D...
Advogado: Eduardo Faria Fernandes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/04/2017 18:03
Processo nº 1067937-33.2023.4.01.3300
Luzinete Noronha Rosa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Paulo Vitor Noronha Soares Rosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2023 16:44
Processo nº 1009372-09.2024.4.01.3311
Jose Luiz Alves dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Welington Celestino Bastos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/10/2024 10:30
Processo nº 1009372-09.2024.4.01.3311
Jose Luiz Alves dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Welington Celestino Bastos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/09/2025 14:34
Processo nº 1014333-24.2023.4.01.3700
Regivan Oliveira da Silva de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dalton Hugolino Arruda de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/03/2023 12:27