TRF1 - 1006026-08.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 20:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:52
Decorrido prazo de GERENTE DO APS DO INSS DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ em 07/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:01
Decorrido prazo de DALILA COSTA RODRIGUES em 05/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 08:03
Publicado Sentença Tipo C em 17/12/2024.
-
17/12/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1006026-08.2024.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DALILA COSTA RODRIGUESIMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DO APS DO INSS DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 DALILA COSTA RODRIGUES impetrou mandado de segurança com pedido liminar pleiteando determinação para que a autoridade apontada como coatora promovesse a conclusão do acerto pós-perícia protocolado pela autora.
Informações prestadas (ID 2162566652).
Em petição anexada no ID 2159281283, a impetrante informa a conclusão do processo administrativo que ensejou a propositura da presente ação. É o que importa relatar.
Passo a decidir. É forçoso reconhecer que no curso da demanda houve um esvaziamento da pretensão deduzida pela impetrante.
De fato, conforme informado pela própria autora, o objeto deste mandado de segurança foi alcançado.
Desse modo, constata-se que não mais se revelam presentes, na espécie, os componente do binômio utilidade/necessidade, elementos imprescindíveis para o que o mérito do processo seja analisado, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
13/12/2024 12:20
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2024 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/12/2024 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/12/2024 12:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/12/2024 10:46
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 00:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 12:03
Juntada de Informações prestadas
-
27/11/2024 16:55
Juntada de parecer
-
20/11/2024 16:50
Juntada de documentos diversos
-
20/11/2024 16:46
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 00:10
Decorrido prazo de GERENTE DO APS DO INSS DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 23:29
Juntada de petição intercorrente
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31/10/2024 08:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/10/2024 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 08:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/10/2024 08:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/10/2024 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/10/2024 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/10/2024 08:46
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 18:32
Processo devolvido à Secretaria
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23/10/2024 18:32
Determinada Requisição de Informações
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21/10/2024 15:51
Conclusos para despacho
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21/10/2024 15:25
Juntada de aditamento à inicial
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21/10/2024 13:08
Juntada de Certidão
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21/10/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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21/10/2024 10:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/10/2024 09:57
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2024 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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