TRF1 - 1006778-77.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 10:47
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
06/03/2025 07:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:51
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUÍ em 05/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1006778-77.2024.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA LEONAR DE SOUSA SOBRINHOIMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUÍ TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 MARIA LEONAR DE SOUSA SOBRINHO impetrou mandado de segurança com pedido liminar pleiteando determinação para que a autoridade apontada como coatora promovesse a imediata reativação do seu benefício e a manutenção do pagamento até a data marcada da perícia médica conclusiva.
Informações prestadas (ID 2159729714).
Em petição anexada no ID 2162796672, a impetrante informa que todos os pedidos formulados na inicial foram atendidos pelo INSS. É o que importa relatar.
Passo a decidir. É forçoso reconhecer que no curso da demanda houve um esvaziamento da pretensão deduzida pela impetrante.
De fato, conforme informado pela própria autora, o objeto deste mandado de segurança foi alcançado.
Desse modo, constata-se que não mais se revelam presentes, na espécie, os componente do binômio utilidade/necessidade, elementos imprescindíveis para o que o mérito do processo seja analisado, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
13/12/2024 12:30
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2024 12:20
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2024 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/12/2024 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/12/2024 12:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/12/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 10:59
Juntada de petição intercorrente
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10/12/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 10:18
Juntada de ato ordinatório
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10/12/2024 00:19
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUÍ em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 16:07
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2024 10:15
Juntada de Informações prestadas
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25/11/2024 09:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/11/2024 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 09:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/11/2024 09:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/11/2024 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2024 09:25
Expedição de Mandado.
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16/11/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 18:11
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 16:14
Conclusos para despacho
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14/11/2024 16:14
Desentranhado o documento
-
14/11/2024 16:14
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2024 12:42
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2024 12:42
Determinada Requisição de Informações
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14/11/2024 11:02
Conclusos para despacho
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13/11/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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13/11/2024 17:06
Juntada de Informação de Prevenção
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13/11/2024 15:10
Recebido pelo Distribuidor
-
13/11/2024 15:10
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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