TRF1 - 1101301-50.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF Processo n. 1101301-50.2024.4.01.3400 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: S.
R.
MANSOUR Advogados do(a) IMPETRANTE: FREDERICO REBESCHINI DE ALMEIDA - RS73340, GABRIEL GULARTE DA SILVA - RS131134, MARTIN DA SILVA GESTO - RS73873, RAFAEL AUGUSTO BUTZKE COELHO - RS43511 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL RIO BRANCO ACRE DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, proposto por IMPETRANTE: S.
R.
MANSOUR, em face da IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL RIO BRANCO ACRE.
No despacho/decisão de id. 2163317156 foi determinado que a parte autora comprovasse o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
A parte autora quedou-se inerte. É o que importa relatar.
Decido.
Não tendo sido recolhidas as custas judiciais devidas, é caso de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.
Dispositivo À luz do quanto exposto, determino o cancelamento da distribuição.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal – SJDF -
13/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1101301-50.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: S.
R.
MANSOUR IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL RIO BRANCO/AC DESPACHO Considerando a ausência de comprovação do pagamento das custas processuais, conforme certidão da Secretaria (id. 2163316434), determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da Portaria PRESI 424/2024, c/c o art. 290 do CPC/2015.
Tendo em vista que a petição inicial não está instruída com o estatuto/contrato social da requerente, determino a sua intimação para que, no mesmo prazo, proceda à emenda da peça vestibular para tal finalidade, sob pena do seu indeferimento (CPC/2015, parágrafo único do art. 321). É sabido que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, a teor do art. 320 do CPC/2015.
Assim, sendo ônus da parte demandante diligenciar no sentido de juntar aos autos documento de identificação do seu representante/administrador, determino a sua intimação para que, no mesmo prazo, emende a petição inicial para tal finalidade, sob pena do seu indeferimento (CPC/2015, art. 321, parágrafo único).
Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
12/12/2024 02:30
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2024 02:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2024 02:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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