TRF1 - 1002886-02.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 19:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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09/05/2025 19:30
Juntada de Informação
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09/05/2025 13:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/05/2025 23:59.
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26/04/2025 14:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 17:09
Juntada de contrarrazões
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23/04/2025 16:39
Juntada de contrarrazões
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23/04/2025 08:28
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
15/04/2025 18:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 15:52
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 20:20
Juntada de recurso inominado
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12/04/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 31/03/2025.
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29/03/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002886-02.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BATISTA BENVINDO Advogado do(a) AUTOR: FABIO PUPO DE MORAES - PR30227 REU: BANCO BMG SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 e art. 1º da Lei 10.259/2001.
PRELIMINARES 2.
O Banco BMG alegou a inépcia da petição inicial sob o fundamento de que não houve esgotamento da via administrativa, razão pela qual inexistiria pretensão resistida.
Desnecessidade de requerimento administrativo ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial. 3.
O INSS sustentou a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que apenas processa os descontos autorizados pela instituição financeira.
Todavia, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou entendimento no Tema 183 de que o INSS pode ser responsabilizado subsidiariamente quando os descontos indevidos forem contratados de forma fraudulenta.
A preliminar, portanto, confunde-se com o mérito do pleito. 4.
O Banco BMG requereu a verificação da conduta da parte autora por litigância abusiva, com fundamento na Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), alegando que o patrono do autor ajuíza ações em massa com pedidos idênticos contra o mesmo réu.
Em consulta ao Sistema de PJE da Seção Judiciária de Goiás, verifica-se, de fato, a existência de diversas demandas propostas pelo referido procurador em face dos mesmos réus, sem a apresentação da competente inscrição suplementar na OAB e com conteúdo idêntico. 5.
Dessa forma, com fundamento no poder geral de cautela, determino a expedição de ofício à OAB/GO para que apure eventual atuação em desconformidade com o art. 10, § 2º, do Estatuto da OAB. 6.
Do mesmo modo, a parte ré levanta dúvidas quanto à autenticidade da procuração apresentada.
Assim, determino que o representante da parte autora junte aos autos procuração específica autenticada em cartório, firmada pelo autor. 7.
Fica a parte autora advertida de que a não apresentação do referido documento acarretará em notificação ao Ministério Público Federal para que se apure eventuais infrações.
EXAME DO MÉRITO 8.
Em foco, ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por JOÃO BATISTA BENVINDO, em desfavor da Banco BMG S/A e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 9.
A este respeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297). 10.
O Código de Defesa do Consumidor consagrou a regra da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de modo que para apuração da sua responsabilidade é dispensável a perquirição da culpa, sendo suficiente a demonstração da conduta, do nexo causal e do dano.
O fornecedor só pode se eximir dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito do serviço ou a culpa exclusiva da vítima. 11.
No caso em apreço, apura-se se o Banco BMG teria contratado operação de crédito sem solicitação e feito cobranças indevidas no beneficio do autor, bem como se o INSS teria sido negligente na formalização da operação. 12.
Pois bem.
Alega o autor que o réu Banco BMG implantou o contrato de crédito nº 11992053, na modalidade cartão consignado 04/02/2017, sem autorização, bem como cobrou diversas parcelas em seu benefício.
Aduz ainda que o réu não é o seu banco de relacionamento pelo qual recebe o benefício e que nunca contratou com ele.
Requereu a inversão do ônus da prova para que seja apresentado o contrato. 13.
Em sede de contestação, o réu apresentou o contrato devidamente assinado pelo autor da ação em 26/11/2015 que comprovam a efetiva contratação do cartão consignado (Id 2165645154) com a respectiva liberação de valores.
A data do contrato é um dia anterior à inclusão do primeiro cartão consignado (7910280), em 27/11/2015.
Constata-se, pelo histórico de empréstimo consignado (Id 2162633135, fl. 7), que se trata do mesmo contrato questionado, cujo número apenas foi renovado com o decorrer do tempo — primeiro para 9507761 e, posteriormente, para 11992053 —, mantendo-se inalterados os demais dados. 14.
Para complementar as suas alegações, a instituição financeira também trouxe aos autos a videochamada realizada pelo autor, contratando operação de saque complementar (Id 2169542168) que, conquanto seja posterior ao contrato questionado, corrobora o argumento do réu de que havia prévia contratação, uma vez que não há sentido o autor solicitar empréstimo complementar à instituição financeira caso não houvesse um contrato já assinado e valores já liberados.
Por fim, o réu também trouxe aos autos os comprovantes de transferência dos valores contratados para a conta do autor no banco Itaú (Id 2169542168, fl. 4), instituição que o autor confirmou, na petição inicial, ser seu banco de relacionamento. 15.
Diante de toda a documentação juntada aos autos, não há fundamento para questionar a autenticidade da assinatura no contrato.
A medida que se impõe é o reconhecimento da validade do instrumento contratual, considerando devidos os descontos mensais realizados pelo banco. 16.
Desse modo, ao apresentar narrativa inverídica sobre os fatos e atribuir responsabilidade indevida aos réus, a parte altera a verdade dos fato com o intuito de induzir o juízo a erro.
Tal comportamento caracteriza manifesto abuso do direito de ação, impondo-se a aplicação da sanção por litigância de má-fé, prevista nos artigos, 77, 79 e 80 do CPC, como forma de preservar a integridade do processo e coibir a utilização temerária da via judicial.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
COISA JULGADA RECONHECIDA.
APOSENTADORIA RURAL INDEFERIDA EM AÇÃO ANTERIOR.
DUAS NOVAS AÇÕES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1- Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença de fl. 82/86, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão da existência de coisa julgada e condenou a autora e seu advogado, solidariamente, a pagar multa de 10% do valor da causa, a título de pena de litigância de má-fé.
Foi ainda determinado o pagamento pela parte autora de custas e honorários, estes em 10% do valor da causa, com a suspensão dos benefícios da justiça gratuita, bem como o envio de ofício à OAB.(...)5- Apelação da parte autora não provida (...) (TRF 1ª Região, APELAÇÃO CIVEL 0017896-42.2015.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO) PROCESSUAL CIVIL.
COISA JULGADA.
RECONHECIMENTO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO AUTOR E DO SEU ADVOGADO.
POSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO DE PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO RÉU.
AFASTAMENTO. 1.
Ação em que pleiteia a parte autora o restabelecimento de benefício previdenciário (auxílio-doença), negado na via administrativa. 2.
Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, diante do reconhecimento da coisa julgada, condenando o demandante e o seu patrono ao pagamento de multa por litigância de má-fé (1% sobre o valor da causa - R$ 300,00; e 15% sobre essa mesma base de cálculo - R$ 4.500,00, a título de indenização em favor réu). 3.
Imposição de multa por litigância de má-fé (em 1% sobre o montante atribuído à demanda), em caráter solidário entre a parte e seu advogado, que deve ser mantida, para que o efeito pedagógico da medida possa surtir o efeito esperado, mormente se considerado que nos dois processos ajuizados para obter o restabelecimento do benefício (a presente ação e o proc. nº 0501546-34.2010.4.05.8107, que tramitou perante a 22ª Vara Federal/CE), a parte tinha o mesmo patrono, o qual, obviamente, conhecia a situação jurídica em que ela se encontrava e, mesmo assim, resolveu intentar, de maneira infundada, este feito. (...) (TRF 5ª Região, APELAÇÃO CIVEL 0004168-20.2015.4.05.9999, Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior) PROCESSO CIVIL.
COISA JULGADA.
RECONHECIMENTO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE A PARTE E O ADVOGADO. 1.
Configura-se a res judicata quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir entre uma ação e outra, anteriormente proposta, já definitivamente julgada. 2.
Hipótese em que, pela terceira vez, a autora bateu às portas do Judiciário com o mesmo objetivo de aposentar-se por idade como segurada especial, apesar de já ter sido proferida sentença que julgou improcedente tal pretensão. 3.
Imposição de multa por litigância de má-fé, em caráter solidário entre a parte e seu advogado, que deve ser mantida, para que o efeito pedagógico da medida possa surtir o efeito esperado. 4.
Apelação improvida. (AC - Apelação Civel - 522255 0002171-41.2011.4.05.9999, Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::27/06/2011 - Página::236.) 17.
Por todo o exposto, não há que se falar em repetição do indébito ou dano moral, pois os descontos decorreram de um contrato regularmente firmado, afastando-se a configuração de qualquer conduta ilícita por parte dos réus.
DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 19.
Considerando que a parte autora, juntamente com seu advogado, serviram-se do processo para simular situação fática para tentar obter direito que não possui, formulando pretensão ciente que é destituída de fundamento, nos termos do art. 142, c/c 81, 77, II, todos do CPC, CONDENO-LHES, SOLIDARIAMENTE, nas penalidades da litigância de má-fé, fixada em 10% sobre o valor da causa atualizado. 20.
Oficie-se a OAB/GO nos termos determinados no item 5. 21.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a procuração com firma reconhecida nos termos do item 6.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 22.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 23. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 24. b) intimar as partes; 25. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 26. d) se for interposto recurso deverá, intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 27. e) apresentadas as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal: Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
27/03/2025 10:28
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 10:28
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 10:28
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2025 12:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/03/2025 23:59.
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07/03/2025 12:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:25
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 13:52
Juntada de réplica
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12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BENVINDO em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 08:29
Juntada de manifestação
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28/01/2025 00:15
Publicado Ato ordinatório em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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26/01/2025 16:31
Juntada de Certidão
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26/01/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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24/12/2024 17:03
Juntada de contestação
-
19/12/2024 00:01
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002886-02.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO BATISTA BENVINDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO PUPO DE MORAES - PR30227 POLO PASSIVO:BANCO BMG SA e outros DECISÃO Cuida-se de ação declaratória, onde a parte autora pleiteia a concessão de declaração de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c pedido de danos morais e tutela de urgência antecipada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e BANCO BMG SA.
Prorrogo a análise do pedido de antecipação de tutela para ocasião da prolação da sentença, haja vista a necessidade de uma análise aprofundada das argumentações trazidas pela parte autora e das provas carreadas aos autos, procedimento incompatível com a averiguação sumária, própria das liminares.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença que haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 5.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc). 6.
Diante do tema 183 da TNU, alegando que a responsabilidade do INSS é subsidiária, e do artigo 109, I, da Constituição Federal, Citem-se o INSS e o BANCO BMG SA, para, querendo, apresentarem contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. 7.
Após, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 (dez) dias. 8.
Após, venham-me conclusos os autos. 9.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/12/2024 08:21
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 08:21
Juntada de Certidão
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17/12/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2024 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2024 08:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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09/12/2024 15:55
Juntada de Informação de Prevenção
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09/12/2024 15:12
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2024 15:12
Juntada de Certidão
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09/12/2024 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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