TRF1 - 1052932-34.2024.4.01.3300
1ª instância - 6ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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01/04/2025 14:13
Juntada de Certidão
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27/02/2025 10:50
Juntada de Informação
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31/01/2025 01:18
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ- FIOCRUZ em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 01:10
Decorrido prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:21
Decorrido prazo de WELBER SILVA SANTOS em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1052932-34.2024.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WELBER SILVA SANTOS IMPETRADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ- FIOCRUZ TERCEIRO INTERESSADO: FUNDACAO OSWALDO CRUZ SENTENÇA I.
Cuida-se de mandado de segurança estabelecido entre as partes acima indicadas, em que o(a)(s) impetrante(s) pretendem seja realizado "o procedimento de heteroidentificação no dia 04 de setembro de 2024, na cidade de Salvador/BA, porquanto aprovado/habilitado em todas as etapas do Certame e apenas por um ato ilegal praticado pela FIOCRUZ não está, de forma administrativa, realizando o procedimento em Salvador/BA".
Deferida a medida liminar (2145760925 - Decisão).
Notificado, o MPF disse não identificar no caso interesse público primário a justificar a sua intervenção. É o breve relatório.
II.
Na decisão que deferiu a tutela de urgência, este juízo considerou: [...] A concessão da liminar, em mandado de segurança, pressupõe a presença dos dois requisitos previstos no artigo 7º da Lei 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos fundamentos da impetração e o perigo da demora, este revelado pelo risco de ineficácia da medida, caso seja deferida somente por ocasião da sentença.
No caso, constato a presença cumulativa de tais pressupostos.
O Impetrante perdeu o prazo para realizar a opção da sua participação na etapa de heteroidenticação do concurso em Salvador, foi designado em 05 de setembro de 2024, para ser avaliado na cidade do Rio de Janeiro, local da sua lotação se aprovado.
Ocorre que houve um curto prazo de 21 a 22 de agosto de 2024 para fazer a opção pelo local de realização da heteroidentificação, instituído pelo Edital nº 16 e publicado no Diário Oficial, em 16/08/2024.
Com efeito, não houve a comunicação direta aos candidatos ou aviso através do site da FIOCRUZ.
Dessa forma, entendo que, em razão ao princípio da ampla publicidade dos atos públicos, da razoabilidade e da proporcionalidade, não verifico óbice para conceder a medida liminar pleiteada, permitindo ao Impetrante seja submetido à banca de heteroidentificação de Salvador.
Ademais, o Impetrante reside em Valença/Ba, realizou as provas das etapas anteriores em Salvador e o seu deslocamento para o Rio de Janeiro lhe é extremamente custoso, o que o impossibilitará de participar dessa etapa última do certame e inviabilizará a efetividade da sentença se concedida ao final.
Diante do exposto, defiro a liminar, para determinar que a(s) autoridade(s) impetrada(s) incluam o Impetrante na lista de candidatos para realizar o procedimento de heteroidentificação no dia 04 de setembro de 2024, na cidade de Salvador/BA, submetendo a conclusão da sua avaliação da banca ao resultado do concurso para o cargo pleiteado. [...] Dito isto, à vista da suficiência dos fundamentos jurídicos invocados na decisão retro, de que me valho por referência, resta exaurida a cognição sobre a controvérsia posta nos autos, não exsurgindo, nesta fase de julgamento, qualquer circunstância relevante a justificar a mudança da conclusão supra.
III.
Diante do exposto, concedo a segurança, confirmando a liminar que determinou que a(s) autoridade(s) impetrada(s) incluam o Impetrante na lista de candidatos para realizar o procedimento de heteroidentificação no dia 04 de setembro de 2024, na cidade de Salvador/BA, submetendo a conclusão da sua avaliação da banca ao resultado do concurso para o cargo pleiteado.
Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei 12.016/2009).
Intimar.
Ao reexame necessário.
Havendo apelação, cumprir as formalidades dos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC, encaminhando os autos, após a devida certificação, ao E.
TRF1.
Certificado o trânsito em julgado, arquivar.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES -
05/12/2024 22:18
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2024 22:18
Juntada de Certidão
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05/12/2024 22:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 22:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 22:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 22:18
Concedida a Segurança a WELBER SILVA SANTOS - CPF: *28.***.*14-33 (IMPETRANTE)
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05/12/2024 22:18
Concedida a gratuidade da justiça a WELBER SILVA SANTOS - CPF: *28.***.*14-33 (IMPETRANTE)
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05/12/2024 08:51
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 15:12
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 00:39
Decorrido prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 24/10/2024 23:59.
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28/09/2024 11:41
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2024 03:13
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ- FIOCRUZ em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 16:59
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2024 14:11
Juntada de Certidão
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30/08/2024 12:57
Expedição de Intimação.
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30/08/2024 11:11
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2024 11:11
Juntada de Certidão
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30/08/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 11:11
Concedida a gratuidade da justiça a WELBER SILVA SANTOS - CPF: *28.***.*14-33 (IMPETRANTE)
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30/08/2024 11:11
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2024 09:59
Conclusos para decisão
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29/08/2024 09:55
Juntada de Certidão
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29/08/2024 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJBA
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29/08/2024 08:57
Juntada de Informação de Prevenção
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28/08/2024 16:56
Recebido pelo Distribuidor
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28/08/2024 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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