TRF1 - 1001633-50.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 12:04
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1001633-50.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDGAR VIANA DA CUNHA Advogado do(a) AUTOR: ELISANGELA PERAL DA SILVA MINSAO - MT13404/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre lastrear-se nos nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, bem como da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
Complementando as informações contidas no §2º do art. 20 da Lei da Assistência Social, o §10 afirma que, para os efeitos legais, considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 02 anos.
No caso em tela, verifico no laudo pericial complementar juntado aos autos (ID 2138564527), que a perita foi conclusiva no sentido de que a parte autora, 58 anos, bacharel em filosofia, apresenta quadro de depressão.
Porém, após avaliação, concluiu que não apresenta impedimento de longo prazo.
Diante do laudo pericial, não se encontra preenchido o requisito de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Assim, estando ausente requisito indispensável para a concessão do benefício pleiteado, não merece guarida o pedido da parte autora, motivo pelo qual deixo de analisar a situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Firme no exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Deixo de condenar o autor no pagamento de honorários advocatícios e custas, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
18/12/2024 08:40
Juntada de manifestação
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18/12/2024 00:00
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 00:00
Juntada de Certidão
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18/12/2024 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 00:00
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2024 12:13
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 12:13
Audiência de instrução e julgamento não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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13/12/2024 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 09:27
Juntada de Ata de audiência
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05/12/2024 10:23
Juntada de manifestação
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03/12/2024 09:03
Juntada de manifestação
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09/11/2024 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:37
Juntada de manifestação
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05/11/2024 11:35
Juntada de impugnação
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25/10/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:03
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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24/10/2024 18:22
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 09:47
Juntada de manifestação
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07/08/2024 07:35
Juntada de contestação
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29/07/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 23:07
Juntada de laudo pericial complementar
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10/07/2024 17:21
Juntada de Certidão
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02/05/2024 01:24
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2024 01:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2024 11:01
Conclusos para julgamento
-
18/01/2024 12:04
Juntada de manifestação
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17/10/2023 16:39
Juntada de impugnação
-
06/10/2023 15:53
Juntada de Certidão
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06/10/2023 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 14:58
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2023 14:58
Cancelada a conclusão
-
06/10/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 11:06
Juntada de manifestação
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18/09/2023 17:30
Juntada de contestação
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11/09/2023 16:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/09/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 16:28
Juntada de Certidão
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03/09/2023 21:30
Juntada de laudo pericial
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13/07/2023 09:55
Juntada de manifestação
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12/07/2023 15:40
Juntada de Certidão
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12/07/2023 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 14:38
Processo devolvido à Secretaria
-
10/07/2023 14:38
Cancelada a conclusão
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30/06/2023 17:58
Conclusos para despacho
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16/06/2023 11:44
Juntada de manifestação
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15/06/2023 18:21
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2023 18:21
Juntada de Certidão
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15/06/2023 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2023 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2022 15:05
Conclusos para decisão
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06/10/2022 10:10
Juntada de manifestação
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29/09/2022 15:57
Juntada de Certidão
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29/09/2022 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 22:43
Juntada de laudo pericial complementar
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07/07/2022 14:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/07/2022 23:59.
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07/07/2022 12:54
Decorrido prazo de EDGAR VIANA DA CUNHA em 05/07/2022 23:59.
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27/06/2022 23:25
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2022 23:25
Juntada de Certidão
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27/06/2022 23:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2022 23:25
Concedida a gratuidade da justiça a EDGAR VIANA DA CUNHA - CPF: *57.***.*39-00 (AUTOR)
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27/06/2022 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 14:10
Conclusos para despacho
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21/05/2022 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/05/2022 23:59.
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06/05/2022 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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04/05/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 14:36
Conclusos para despacho
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12/04/2022 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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12/04/2022 17:38
Juntada de Informação de Prevenção
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12/04/2022 16:48
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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