TRF1 - 1013715-76.2023.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1013715-76.2023.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) EXEQUENTE: IMPETRANTE: MARIO VINICIUS TELES COSTA EXECUTADO: IMPETRADO: REITOR UFMA, PRO REITORIA UFMA, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de recurso de apelação, intime-se a(s) parte(s) adversa(s), para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010 §§ 1° e 3°).
Após, cumpridas as formalidades previstas no §3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Imperatriz, data da assinatura.
EDUARDO MINUZZI NIEDERAUER Diretor de Secretaria -
09/12/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1013715-76.2023.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIO VINICIUS TELES COSTA Advogados do(a) IMPETRANTE: KENNEDI CESAR PEREIRA DE SOUSA - MA25133, RONALDO FERREIRA COSTA - MA17423 IMPETRADO: REITOR UFMA, PRO REITORIA UFMA, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO SENTENÇA MARIO VINICIUS TELES COSTA impetra mandado de segurança contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO - UFMA e outro, visando a antecipação da colação de grau no curso de medicina, para fins de posse em cargo público decorrente de concurso público no município de Balsas/MA.
Narra o autor que concluiu mais de 95% do curso de medicina na UFMA e foi aprovado no concurso de clínico geral do município de Balsas, no Maranhão, mas, ao pedir a antecipação das matérias e atividades necessárias para conclusão do curso, foi informado que necessitaria realizar o exame do ENADE para obtenção do diploma e colação de grau.
Informação de prevenção negativa.
Em decisão (id. 1870814685), a medida liminar foi deferida.
As partes foram intimadas da decisão (id. 1871063656).
Foram intimados/notificados o "REITOR UFMA" e a "PRO REITORIA UFMA" (id. 1897189158, id. 1897189159, id. 1898892167, id. 1898892171 e id. 1898892190).
A AGU, na qualidade de representante da FUFMA, pugnou pelo ingresso no feito, requerendo, desde logo, pela denegação da segurança (id. 1913651648).
Posteriormente, a UFMA apresentou informações pertinentes ao caso, sustentando pela denegação da segurança vez que, dentre outros argumentos, "O Impetrante possui 1.142 horas pendentes (...)" (id. 1913651648).
Por sua vez, o impetrante respondeu que: "Contudo, conforme documentação em anexo, o autor já cumpriu os Estágios de URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, MEDICINA INTENSIVA, e finalizará em 10/12/2023 o Estágio de Cirurgia, tais informações não constam no sistema da Universidade pois os professores só laçam as notas no final do semestre." (id. 1927951150).
Certidão de devolução de mandado (id. 1971429688).
Uma vez intimado, o MPF deixou de se manifestar quanto ao mérito, pugnando pelo regular prosseguimento do feito (id. 2129412160).
Eis o relatório.
Mandado de Segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX).
A autoridade coatora alega que o impedimento à colação de grau do impetrante decorre do não cumprimento de disciplinas e da ausência de participação no ENADE.
No entanto, as provas constantes nos autos evidenciam que as disciplinas mencionadas não mais constituem fator impeditivo, uma vez que a parte autora já as concluiu (ID. 1927951150).
Por outro lado, quanto ao ENADE, considerando a ausência de alterações nos fatos ou material probatório capazes de alterar o juízo desde a prolação da decisão liminar (ID. 1870814685), adoto-a como razões de decidir: "De fato, o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes se destina à avaliação dos cursos superiores, não dos estudantes, os quais são avaliados pelas provas semestrais em cada disciplina, não sendo o referido exame condição legítima a que o acadêmico tenha sua graduação superior condicionada.
Sobre o tema, assim se posicionou o egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região recentemente: Trata-se de recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO - UFMA, com fundamento no art. 105, III, “a”,da Constituição Federal,em face de acórdão proferido neste Tribunal Regional Federal cujas razões estão sintetizadas na ementa: ENSINO SUPERIOR.
COLAÇÃO DE GRAU.
EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES (ENADE).
COLAÇÃO DE GRAU ANTES DA REALIZAÇÃO DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
RECEBIMENTO DE PROPOSTA DE EMPREGO.
FATO CONSUMADO. 1.
Apelação interposta pela Fundação Universidade Federal do Maranhão (UFMA) contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre colação de grau em curso de ensino superior, na qual a segurança foi deferida para confirmar liminar no sentido de “determinar à autoridade impetrada que adote as providências necessárias à outorga do grau de bacharel em Medicina à impetrante e à expedição dos documentos comprobatórios da conclusão do referido curso, independentemente da comprovação de situação de regularidade no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – ENADE/2019”. 2.
Na sentença, considerou-se que, “em sendo o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – ENADE destinado à avaliação dos cursos superiores e não avaliação dos acadêmicos, não se verifica maiores prejuízos na ausência de um dos selecionados para participar da amostragem.
Em assim sendo, não se afigura razoável impedir a parte Impetrante, que já cumpriu todos os requisitos necessários para a conclusão do curso de Medicina, como evidenciam o histórico escolar e a declaração emitida pela universidade acostados à inicial, somente em razão da situação de irregularidade perante o ENADE”. 3.
O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE destina-se a avaliar a qualidade da educação superior.
O resultado obtido individualmente não afeta o aluno habilitado, pois a lei de regência admite o procedimento por amostragem e veda identificação nominal e divulgação da nota do examinado.
A inobservância da convocação pode ter alguma consequência, mas não deve ensejar óbice à colação de grau e à entrega do diploma, posto que desproporcional ao dever inadimplido e sem qualquer previsão legal específica. 4.
A UFMA reconhece que a parte impetrante integralizou o curso de Medicina.
Sendo incontroverso que a impetrante, efetivamente, cumpriu todas as demais exigências vinculadas ao seu curso de Graduação, desatende ao princípio da razoabilidade a negativa de colação de grau e de expedição do diploma em razão tão somente de não ter sido realizada a prova do ENADE. 5.
Já decidiu este Tribunal que “não é razoável admitir que o estudante que já cumpriu todos os requisitos para conclusão do curso superior e, posteriormente, consegue aprovação em concurso público, seja impedido de tomar posse no respectivo cargo público em razão das datas fixadas para a realização do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE” (TRF1, AMS 0012252-48.2012.4.01.4301/TO, Rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, 5T, e-DJF1 30/04/2015 PAG 1466). 6.
A liminar foi deferida em 11/12/2019, confirmada pela sentença.
Deve ser preservado o fato consumado.
O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial. 7.
Negado provimento à apelação e à remessa necessária.
Alega a recorrente que o acórdão recorrido incorreu em violação aos arts. 4º, §§ 1º e 2º, e 5, §5º, ambos da Lei 10.861/04, por ser o ENADE componente curricular obrigatório.
Afirma divergência jurisprudencial com entendimento do eg.
STJ no sentido de ser legal o condicionamento da graduação ao ENADE.
Por fim, alega impossibilidade de aplicação da teoria do fato consumado ao caso, sob pena de afronta aos artigos 296, 300,302, 10 e 493 do CPC/2015. É o relatório.
Decido.
O il.
Relator, no presente caso, firmou seu convencimento com base nos elementos fático probatórios dos autos: A UFMA reconhece que a parte impetrante integralizou o curso de Medicina (fl. 17).
Sendo incontroverso que a impetrante, efetivamente, cumpriu todas as demais exigências vinculadas ao seu curso de Graduação, desatende ao princípio da razoabilidade a negativa de colação de grau e de expedição do diploma em razão tão somente de não ter sido realizada a prova do ENADE. (...) Além disso, a liminar foi deferida em 11/12/2019 (fls. 223-224), confirmada pela sentença.
Deve ser preservado o fato consumado.
O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial.
Em situação análoga à presente, o eg.
STJ, em decisão monocrática, apresentou o seguinte entendimento: “Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do aresto vergastado, a Corte Regional, fundamentado nos elementos fáticos dos autos, concluiu pela irrazoabilidade da medida de impedir a recorrente de participação na solenidade de colação de grau em razão de não ter preenchido o “Questionário ENADE do Estudante”, mormente porque houve comprovação de sua participação no exame e, ainda, de ter comprovado a conclusão com êxito de todas as matérias do curso.
Dessa forma, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo que o preenchimento do questionário do estudante – fase preliminar ao exame ENADE – seria medida suficiente a impedir a recorrida de participar da cerimônia de colação de grau, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ” (AREsp 1842637 SC, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 13/09/2021).
Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal firmou-se no mesmo sentido da decisão recorrida, nos termos da Súmula 83/STJ, seja pela alínea a ou c do permissivo constitucional. (AgRg no AREsp 283.942/MG, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 07/04/2014).
Quanto à aplicação da teoria do fato consumado a situações como a presente, o eg.
Superior Tribunal de Justiça possui ampla jurisprudência no sentido de, em casos em que o Relator do acórdão conclui que houve fato consumado com base nos elementos de convicção dos autos, é insuscetível de revisão por via de recurso especial o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 712.151/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015; AgRg no REsp 1481001/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 05/12/2014; AgRg no AREsp 426.389/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 07/03/2014.
Ainda, conforme aduzido pelo próprio STJ no excerto acima, para inversão da conclusão do acórdão impugnado, acatando as alegações da parte recorrente, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório da demanda.
Assim, reverter as conclusões adotadas esbarra no óbice contido na Súmula 7/STJ, que impede oreexame da matéria fático-probatória no âmbito do Recurso Especial.
Esclarece-se, por fim, que o recurso especial com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional (art. 105, III), além da indicação do dispositivo legal tido por violado, exige a juntada das cópias dos acórdãos paradigmas e a indicação da fonte oficial em que se acham publicados, além da comprovação da similitude fática entre o acórdão impugnado e os apontados como paradigmas e o cotejo analítico da alegada divergência, conforme os arts. 266, § 1º, e 255, §§ 1º, 2º, 3º, do Regimento Interno do STJ, e nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC.
Não basta para essa finalidade a mera transcrição de ementas ou de excertos do julgado alegadamente dissidente, sem a exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (STJ, AgRg no REsp 1346588/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/201; AgRg no REsp 1313619/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014; AgRg no REsp 1420639/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014; AgRg no REsp 1155328/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 31/03/2014).
No caso, o recorrente deixou de realizar o cotejo analítico.
Em face do exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, na data em que assinado eletronicamente.
Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Vice-Presidente. (APREENEC 1030885-06.2019.4.01.3700, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1, PJE 20/09/2022 PAG.) Em análise superficial da demanda, se mostra plausível a concessão da liminar pela presença da possibilidade de perecimento de direito, ante o exíguo prazo para cumprimento das condições do edital, a expirar em 21 de outubro de 2023, bem como a probabilidade do direito alegado, conforme histórico escolar ID 1868422682 e requerimento de colação de grau antecipada ID 1868422678, preenchendo, dessa forma, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (...)." Assim sendo, confirmo a decisão liminar (ID. 1870814685), gerando efeitos definitivos face ao mandado de segurança em discussão.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e confirmo a medida liminar para determinar à autoridade coatora que adote as providências necessárias para a antecipação da colação de grau e expedição do diploma de graduação em Medicina do impetrante, sem prejuízo da posterior realização do ENADE.
Incabíveis honorários advocatícios na espécie, nos termos do art. 25, da Lei n. 12.016/2009.
Concedo a gratuidade da justiça à parte autora (artigo 98 do CPC).
Condeno a(s) autoridade(s) coatora(s) ao pagamento das custas processuais (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), das quais é(são) isenta(s) (artigo 4º, I, da Lei 9.289/96).
Sentença sujeita a reexame necessário, nos moldes do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.
Decorrido o prazo legal, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao TRF-1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz, data do registro.
Mônica Guimarães Lima Juíza Federal -
18/10/2023 19:57
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2023 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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