TRF1 - 1103821-17.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF 1103821-17.2023.4.01.3400 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MELHOR VICENTE PIRES TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA SENTENÇA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, com pedido de tutela liminar, impetrado MELHOR VICENTE PIRES TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, em face da UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA.
A decisão de id 1890922741 postergou a apreciação do pedido de liminar, e, por fim, determinou que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, justificasse o valor da causa.
A impetrante quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o art. 321, caput, do Código de Processo Civil que “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”, devendo a parte regularizar o feito, sob pena de seu indeferimento, consoante dispõe o parágrafo único.
Concedeu-se oportunidade à parte autora para emendar a inicial, complementando a sua petição inicial.
Todavia, a parte autora deixou transcorrer sem resposta a determinação judicial, sem justificação plausível.
Destarte, por não apresentar em conformidade com as disposições do Código de Processo Civil, a extinção do feito é medida que se impõe.
Dispositivo À luz do quanto exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Custas recolhidas - id 1878406667.
Sem condenação em honorários na forma do art. 25 da Lei 12.016/2.009.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/10/2023 16:51
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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