TRF1 - 1079451-42.2021.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 18:49
Processo devolvido à Secretaria
-
14/08/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2025 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 17:31
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 15:17
Juntada de cumprimento de sentença
-
14/06/2025 08:29
Publicado Ato ordinatório em 27/05/2025.
-
14/06/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
23/05/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 15:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/05/2025 15:27
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
23/05/2025 15:14
Juntada de comprovante (outros)
-
07/05/2025 17:56
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2025 01:45
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
06/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 14:25
Juntada de e-mail
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1079451-42.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE OLIVEIRA MAIA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO OFICIE-SE ao responsável pelo setor de recursos humanos do BANCO CENTRAL DO BRASIL para que dê cumprimento, no prazo de 05 dias, à sentença que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária referente aos valores de contribuição de imposto de renda sobre pessoa física retido na fonte em razão da isenção nos moldes do art. 6°, inciso XIV, da lei 7.713/88, a partir da data do diagnóstico da doença (21/09/2020), sobre a aposentadoria percebida pela parte autora JOSE DE OLIVEIRA MAIA - CPF: *54.***.*78-20.
Cópia deste despacho serve de OFÍCIO GABJU a ser encaminhado pelo e-mail [email protected] para urgente cumprimento, anexando ao ofício cópia da sentença de id 2163314243.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/04/2025 18:57
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 18:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/04/2025 18:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/04/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 17:50
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 18:33
Juntada de manifestação
-
26/02/2025 15:01
Juntada de petição intercorrente
-
26/02/2025 14:59
Juntada de petição intercorrente
-
08/01/2025 16:15
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2024 08:00
Publicado Sentença Tipo A em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1079451-42.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE DE OLIVEIRA MAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANA DE SOUSA LIMA - DF31969, CARLOS ALBERTO MACEDO CIDADE - DF16800 e IVO ANTONIO FERNANDES CANEDO FILHO - DF54962 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOSE DE OLIVEIRA MAIA em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário das retenções do IRPF na fonte pagadora em razão de paralisia irreversível e cardiopatia grave, além da condenação da parte ré à restituição do indébito.
A parte autora afirma que recebe proventos de aposentadoria pelo Banco Central do Brasil desde 21/05/1997.
Alega que teve diagnóstico de Miocardiopatia desde 1975, sendo portador de desfibrilador cardíaco interno desde 2014, por considerável risco de morte.
Defende que houve requerimento administrativo de isenção em decorrência da cardiopatia grave em 20/03/2015 (id808039170), mas a perícia restou conclusiva em indeferir o pedido.
Após, apresentou pedido de reconsideração da decisão (id808039187), também sendo negado.
Procuração e documentos anexos.
Comprovante de recolhimento de custas (id808101103).
Decisão (id810683554) postergou análise da tutela de urgência.
Emenda com retificação do valor da causa (id827184554).
Contestação da União (id1136110781).
Impugnação à contestação (id1192819251).
Decisão (id1363045253) retificou, de ofício, o valor da causa para R$ 252.780,84 (duzentos e cinquenta e dois mil, setecentos e oitenta reais e oitenta e quatro centavos).
Comprovante de custas complementares (id1367737266).
Decisão (id1395747284) determinou diligência para a realização de perícia médica (id1395747284).
Quesitos da parte autora (id1530828395) e da requerida (id1437045288).
Laudo médico pericial (id2153677196).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Pois bem.
Conforme laudo médico juntado aos autos, depreende-se que a parte autora possui cardiopatia grave, prevista na Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Como é cediço, a orientação jurisprudencial hoje dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do AREsp 1.156.742, o termo inicial da isenção se dá a partir da data em que comprovada a doença (diagnóstico médico), ou no momento da aposentadoria, o que vier posteriormente, conforme julgado: TRIBUTÁRIO.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 1.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 2. É firme também o entendimento de que, para gozo do benefício de isenção fiscal, faz-se necessário que o beneficiário preencha os requisitos cumulativos exigidos em lei, quais sejam: 1) o reconhecimento do contribuinte como portador de moléstia grave relacionada nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/1988; 2) serem os rendimentos percebidos durante a aposentadoria. 3.
Diante dessa orientação e partindo da premissa fática delineada no acórdão recorrido, o termo inicial da isenção deverá ser fixado na data em que comprovada a doença mediante diagnóstico médico - in casu, 25.4.2009 - ou a partir da inativação do contribuinte, o que for posterior. (...) (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 03/03/2017). (grifo meu).
No mesmo sentido, o entendimento do TRF1: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA SOB O CPC/2015.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE (CARDIOPATIA GRAVE).
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL.
SÚMULA 589, STJ TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA.
SÚMULA 598 STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
VERBA HONORÁRIA PELA UNIÃO. 1.
Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido, em AO, que buscava o reconhecimento da isenção de imposto de renda pessoa física em razão de moléstia grave (cardiopatia grave), com termo inicial para Agosto/2018, bem como a repetição do indébito relacionada às contribuições previdenciárias de inativos recolhidas a maior. 1.1- A parte autora apela reiterando os argumentos de ser Servidor Público Aposentado da Aeronáutica do Brasil e portador de Cardiopatia Grave, desde Agosto de 2018, razão pela qual foi submetido a um procedimento cirúrgico para inserção de marca-passo definitivo.
Pugna pela reforma da sentença. 2.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. (...) (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC). 3.
Apresentado laudo médico que comprove a doença em data posterior à aposentadoria, a isenção retroage à data do laudo médico que a diagnosticou. (TRF 1ª Região, AC 0020320-57.2015.4.01.3500 e AC 1006800-17.2018.4.01.3400). 4.
Súmula 598 do STJ: “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". 5.Demonstrada a cardiopatia grave através de laudo médico em 31/08/2018.
Consta do relatório que o autor já havia passado por infarto prévio e era portador de stent, necessitando uso de marca-passo definitivo, sendo a data da aposentadoria anterior à da constatação da moléstia grave.
Conforme jurisprudência, impõe-se o reconhecimento da isenção a partir de 31/08/2018 (data da comprovação da moléstia grave e já consolidada a aposentadoria da parte autora). (...) (AC 1016579-88.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 05/10/2022 PAG.) (grifo meu).
Em resposta aos quesitos apresentados por este juízo e pelas partes, a perícia realizada aponta que a parte autora é portadora de cardiopatia grave (CID I50, I47 e Z95.0, quesitos 1 e 4), com início em 21/09/2020 (quesito 5), fazendo jus à isenção prevista em lei.
Desse modo, comprovada a aposentadoria da parte autora com a data de início em 21/05/1997 (id808039153) e o laudo pericial indicando início da doença posterior à inatividade, têm-se que o termo inicial da isenção será na data do diagnóstico da doença apontado na perícia médica.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil - CPC, e; (i) DECLARO a inexistência de relação jurídico-tributária referentes aos valores de contribuição de imposto de renda sobre pessoa física retido na fonte em razão da isenção nos moldes do art. 6°, inciso XIV, da lei 7.713/88, a partir da data do diagnóstico da doença (21/09/2020), conforme quesito 5. (ii) CONDENO a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) a restituir a parte autora os valores recolhidos de forma indevida a título de imposto de renda sobre pessoa física retidos na fonte, respeitando a prescrição quinquenal a partir da data de ajuizamento da ação (09/11/2021), bem como os eventuais valores recolhidos durante o trâmite desta ação.
Os valores devem ser corrigidos pela SELIC desde o recolhimento indevido.
Após o trânsito em julgado da ação, a parte autora deverá apresentar planilha atualizada de cálculo dos valores a serem repetidos, nos moldes deste diploma.
Na sequência, dê-se vista à parte ré dos cálculos apresentados.
Liquidado o valor da restituição, expeça-se a requisição de pagamento.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, honorários periciais (id2140980232) e advocatícios, fixando estes no percentual de 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, com fundamento no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, após, subam os autos ao Eg.
TRF/1ª Região.
DETERMINO que a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) informe a fonte pagadora da suspensão da retenção do IRPF referente aos proventos da parte autora.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/12/2024 15:21
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2024 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 15:20
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2024 18:24
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
27/11/2024 11:48
Juntada de manifestação
-
08/11/2024 17:53
Juntada de petição intercorrente
-
21/10/2024 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 21:10
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 10:13
Juntada de laudo de perícia médica
-
02/09/2024 17:34
Juntada de petição intercorrente
-
21/08/2024 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 17:35
Perícia cancelada
-
21/08/2024 17:22
Perícia cancelada
-
21/08/2024 17:19
Perícia agendada
-
14/08/2024 11:26
Juntada de petição intercorrente
-
06/08/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 17:28
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
02/08/2024 17:27
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 16:07
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2024 00:23
Juntada de petição intercorrente
-
06/06/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 18:32
Processo devolvido à Secretaria
-
05/06/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2024 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 18:32
Nomeado perito
-
05/06/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 16:57
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2024 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 16:57
Nomeado perito
-
29/04/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 22:30
Juntada de petição intercorrente
-
26/04/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 12:50
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2022 17:01
Juntada de apresentação de quesitos
-
29/11/2022 16:09
Juntada de manifestação
-
16/11/2022 17:24
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2022 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2022 17:35
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 11:52
Juntada de petição intercorrente
-
18/10/2022 16:41
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2022 16:41
Outras Decisões
-
18/10/2022 16:26
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 12:38
Juntada de réplica
-
09/06/2022 17:58
Juntada de contestação
-
18/04/2022 17:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/04/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 10:59
Juntada de petição intercorrente
-
11/11/2021 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 14:48
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2021 14:48
Outras Decisões
-
10/11/2021 16:36
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 08:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
10/11/2021 08:09
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/11/2021 14:14
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2021 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
E-mail • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009467-39.2024.4.01.3311
Antonio Conceicao de Oliveira
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Nadilson Gomes do Nascimento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2025 15:18
Processo nº 1007373-58.2024.4.01.4301
Jose Inocencio da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rangel Rocha da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/06/2025 09:32
Processo nº 1011354-58.2024.4.01.3311
Thalita Argolo Silva Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Carla Silva de Matos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2024 08:40
Processo nº 1023039-16.2024.4.01.3100
Maria Nilma Lobo Melo
Sergio Tarsicio Rambo
Advogado: Jean Carlo dos Santos Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2024 15:23
Processo nº 1007857-73.2024.4.01.4301
Sonia Maria Ferreira Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elizaldo Oliveira de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/09/2024 19:12