TRF1 - 1009467-76.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:28
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/07/2025 23:59.
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28/06/2025 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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10/06/2025 11:48
Juntada de manifestação
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07/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 10:55
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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07/06/2025 10:55
Expedição de Documento RPV.
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07/06/2025 08:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
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26/05/2025 12:24
Juntada de cumprimento de sentença
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21/05/2025 21:44
Juntada de manifestação
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO:1009467-76.2024.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A):MARIA RITA DOS SANTOS RIBEIRO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O ACORDO firmado.
Defiro a AJG.
Declaro o trânsito em julgado da sentença.
A Secretaria deverá cumprir as seguintes determinações, em sequência: 1) Intimar o INSS/Ceab, a fim de que cumpra a obrigação de fazer, no prazo de 30 dias (DIP no primeiro dia do mês da assinatura desta sentença, caso outra data não tenha sido acordada, não podendo haver hiato entre a DIP e o fim do período abrangido pelo montante retroativo, se houver). 2) Fica deferido o destaque do valor dos honorários advocatícios contratuais, no percentual previsto no contrato, limitado a 30% (trinta por cento) do ofício requisitório a ser expedido, desde que formalizado pedido neste sentido e apresentado o contrato de prestação de serviços antes da expedição da requisição de pagamento, com fundamento nos artigos 36 e 38 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei 8.906/94. 3) Expedir a requisição de pagamento, conforme modalidade aplicável, e intimar, inclusive para que a parte autora acompanhe a tramitação desta diretamente no sítio do TRF na internet, sendo desnecessária nova intimação. 4) Tudo cumprido, arquivar.
Caso se trate de atermação, antes de proceder ao arquivamento, a Secretaria intimará a parte autora da disponibilização dos valores requisitados.
Araguaína/TO, data e hora no sistema. (sentença assinada digitalmente) Juiz(a) Federal -
20/05/2025 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 15:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/05/2025 15:08
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 15:07
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:07
Homologada a Transação
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20/05/2025 14:41
Juntada de manifestação
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16/05/2025 08:06
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 16:43
Juntada de manifestação
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08/05/2025 00:10
Publicado Ato ordinatório em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1009467-76.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo apresentada pelo INSS.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica.
LETICIA ALENCAR LIMA Servidor -
06/05/2025 09:01
Juntada de Certidão
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06/05/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 17:16
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2025 08:30
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:04
Juntada de manifestação
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10/03/2025 10:43
Juntada de laudo de perícia médica - benefícios previdenciários
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10/02/2025 15:13
Juntada de manifestação
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07/02/2025 00:57
Decorrido prazo de MARIA RITA DOS SANTOS RIBEIRO em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:03
Publicado Ato ordinatório em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO Nº 1009467-76.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte autora para a perícia médica a ser realizada pela perita judicial Dra.
Marley Rocha Albino Noleto, CRM-TO 6012, no dia 19/02/2025, das 13:00h às 16:00h, por ordem de chegada e com distribuição de senha.
Sendo realizado no anexo da Subseção Judiciária da Justiça Federal de Araguaína-TO.
A parte autora poderá apresentar quesitos até 10 (dez) dias antes da realização do ato e deverá comparecer portando os originais dos exames/atestados que acompanham a petição inicial e outros que poderão auxiliar na realização da perícia, bem como apresentar seus documentos pessoais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
O(a) periciado(a) deverá comparecer à perícia com acompanhantes, nos casos de menores de idade, incapazes por alienação mental ou de pessoas com dificuldade de locomoção.
A perita deverá providenciar a juntada do laudo médico no prazo de até 20 (vinte) dias após a data da realização da perícia.
ARAGUAÍNA, data da assinatura eletrônica.
Servidor -
28/01/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:14
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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23/12/2024 14:52
Juntada de comprovante (outros)
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1009467-76.2024.4.01.4301 DESPACHO Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciando a juntada de comprovante de residência atualizado em nome da parte autora em município que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Araguaína – TO ou declaração do proprietário, no sentido de que a parte autora efetivamente reside no imóvel descrito na exordial, observando-se que a declaração falsa em Juízo pode caracterizar o tipo disposto no art. 299 do Código Penal.
Esclareço que o não cumprimento da determinação supra indicada ocasionará a extinção do processo, sem resolução de mérito.
Cumprida a determinação, DESIGNE-SE perícia médica para data oportuna.
Fixados dia e hora para realização da perícia, intimem-se as partes: a) do dia e hora da realização da perícia; b) para apresentarem quesitos e documentos médicos novos, se quiserem, os quais deverão ser anexados aos autos antes da data de realização da perícia; c) para, caso queiram, apresentarem assistente técnico, que deverá comparecer no ato do exame, apresentando seu laudo até 02 dias após o perito, tudo independentemente de nova intimação por parte deste Juízo.
Fica a parte autora advertida de que o não comparecimento ao exame pericial, desde que devidamente intimada, implicará extinção do processo sem julgamento do mérito.
Após a juntada do laudo médico pericial e reconhecido pelo perito, expressamente, que a parte autora se encontra apta/capaz para o exercício de suas atividades habituais, INTIME-SE a parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham conclusos para sentença.
Caso contrário, isto é, reconhecido, ainda que parcialmente, a existência de impedimentos de longo prazo, CITE-SE o INSS para apresentar defesa e todos os documentos imprescindíveis ao julgamento da lide no prazo de 30 (trinta) dias, ocasião em que também poderá oferecer proposta de acordo.
Em seguida, vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que, inclusive, deverá se manifestar, conclusivamente, acerca de possível proposta de acordo apresentada pelo INSS.
Dê-se vista ao MPF, se houver interesse de incapaz (NCPC, art. 178, II).
Por fim, concluam-se os autos.
Eventual requerimento de tutela de urgência será apreciado por ocasião da sentença.
ARAGUAÍNA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
10/12/2024 17:34
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2024 17:34
Juntada de Certidão
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10/12/2024 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2024 01:17
Juntada de dossiê - prevjud
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09/11/2024 01:17
Juntada de dossiê - prevjud
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09/11/2024 01:17
Juntada de dossiê - prevjud
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09/11/2024 01:17
Juntada de dossiê - prevjud
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09/11/2024 01:17
Juntada de dossiê - prevjud
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09/11/2024 01:17
Juntada de dossiê - prevjud
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08/11/2024 15:37
Conclusos para despacho
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08/11/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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08/11/2024 14:01
Juntada de Informação de Prevenção
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31/10/2024 13:24
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2024 13:24
Juntada de Certidão
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31/10/2024 13:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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