TRF1 - 1000520-18.2024.4.01.9350
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 2 - Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO PROCESSO: 1000520-18.2024.4.01.9350 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003573-82.2024.4.01.3505 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: VALFREDO RIBEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por VALFREDO RIBEIRO DOS SANTOS, contra decisão que declarou a ilegitimidade passiva do INSS e reconheceu a incompetência da Justiça Federal para o processamento do feito.
A agravante afirma, em síntese o seguinte: 1) “é aposentado pelo INSS benefício n. 616.407.113-9, e que vem sendo feitos descontos mensais em seu benefício nomeados de ‘contribuição AMBEC’, desde 01/07/2023, mesmo não sendo filiado a Agravada.”; 2) “Trata-se de contribuição incidente sobre benefício previdenciário em favor de associação de aposentados, efetivada diretamente pelo INSS, sem intermediação de qualquer instituição financeira para sua concretização.” 3) “Para a efetivação dos descontos de mensalidades sindicais em benefícios previdenciários, faz-se necessária a celebração de acordo de cooperação técnica entre a entidade interessada e o INSS.
Que atualmente é regido pela Instrução Normativa INSS nº 110/2020, que estabelece regras para os descontos de mensalidades associativas.” 4) “Cabe, portanto, ao INSS a obrigação de realizar fiscalizações nas entidades conveniadas, com o objetivo de comprovar a existência e a regularidade dos formulários de autorização assinados pelos segurados para proceder ao comando do desconto em seus benefícios.” 5) “Observa-se que, no caso, há lei específica exigi do INSS que somente efetive descontos em benefícios previdenciários, quando destinados a associações de aposentados, mediante análise da regularidade formal de autorização prévia e válida para tanto.”e, 6) “O descumprimento da norma legal advém, portanto, a responsabilidade objetiva do INSS por eventual evento danoso, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a qual independe do reconhecimento da responsabilidade civil da associação que, de forma fraudulenta, solicita da autarquia previdenciária a realização desses descontos.” Nesses termos, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de impedir a remessa dos autos à Comarca de São Miguel do Araguaia e reconhecer a legitimidade do INSS para figurar no polo passivo.
No mérito, pede o provimento do recurso para reformar a decisão censurada, confirmando a concessão da liminar, tornando-a definitiva. É o relatório.
Decido.
Dispondo sobre o agravo de instrumento, o artigo 1.015, do CPC, é inequívoco ao indicar suas hipóteses de cabimento, deixando evidenciar ser esta a via processual adequada, contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, exclusão de litisconsortes e "contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário".
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como se sabe, a tutela de urgência é medida processual extrema, sendo cabível quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
A matéria em discussão foi apreciada pelo magistrado a quo nos seguintes termos: “Analisando o processo, observa-se que o Instituto Nacional do Seguro Social não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
De acordo com o art. 6º da lei nº 10.820/2003, os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras.
Por sua vez, o art. 6º, § 2º, do referido diploma normativo, prevê que a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado e manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.
Observa-se, portanto, que a contratação de empréstimo ou cartão de crédito constitui uma operação entre instituição financeira e beneficiário, cabendo, unicamente às partes, zelar pelo seu cumprimento.
Deste modo, não se pode imputar ao Instituto Nacional do Seguro Social qualquer responsabilização decorrente da avença, visto que este não participou da relação jurídica de direito material litigiosa que embasa o presente processo, ou seja, a contratação do empréstimo consignado cujas parcelas de desconto são superiores a margem de desconto dos proventos da parte autora, até mesmo porque, conforme previsão normativa, a obrigação do réu limita-se a reter os valores autorizados pelo beneficiário, repassar tais valores às instituições contratadas e manter os pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto perdurar o saldo devedor de tais operações financeiras.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
MATÉRIA PRELIMINAR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO.
DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
No presente recurso aplica-se o CPC/73. 2.
O apelante, aposentado do Regime Geral de Previdência Social, pleiteia a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco BMG. 3.
O INSS é parte passiva ilegítima para a causa, pois não é parte da relação contratual, mas mero agente operacional, incumbido de realizar os descontos determinados contratualmente. 4.
Extinção do processo sem resolução de mérito. 5.
Apelação do autor desprovida. (TRF-3 - Ap: 00042652120084039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, Data de Julgamento: 12/12/2017, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2017) Assim, declaro a ilegitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social e extingo o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI do Código de Processo Civil, com relação a este requerido.
Tendo em vista que a presente relação processual ficou delimitada a um litígio entre particulares e a causa não se enquadra nas hipóteses de competência da justiça federal previstas no art. 109 da Constituição da República Federativa do Brasil, declaro a incompetência deste juízo federal e determino a remessa do processo ao Juízo de Direito da Comarca de São Miguel do Araguaia (GO), com a devida baixa na distribuição.
Intime-se.” Na hipótese vertente, em sede de cognição sumária, própria desta fase recursal, tem-se por presentes os requisitos indispensáveis ao deferimento da medida pretendida pela parte agravante.
A verossimilhança das alegações encontra-se adequadamente delineada, notadamente por se tratar de desconto de contribuição para associação (AMBEC), aparentemente não autorizado pelo autor, ora agravante.
Observa-se, também, não se tratar de contratação de empréstimo ou outra operação financeira de crédito, conforme indicado na decisão combatida.
Quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o mesmo reside na determinação de retorno dos autos à Comarca de origem, que igualmente declinou da competência.
Por óbvio, a demora na resolução do feito tem potencial para acarretar danos de difícil reparação à parte, especialmente por se tratar de descontos em aposentadoria, com evidente natureza alimentar.
Diante de tal contexto fático, concedo a medida vindicada, para reconhecer a legitimidade passiva ad causam do INSS e determinar o regular processamento do feito.
Oficie-se ao Juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão.
Intimem-se, sendo a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, os autos deverão retornar conclusos, para inclusão em pauta de julgamento.
Goiânia / GO, na data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator -
13/12/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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