TRF1 - 0039098-89.2011.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0039098-89.2011.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0039098-89.2011.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PLASTINTA INDUSTRIA DE TITAS LTDA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ART. 174 DO CTN.
ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LC 118/2005.
TERMO INICIAL – CITAÇÃO VÁLIDA OU DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face da sentença que, na Execução Fiscal n. 0039098-89.2011.4.01.9199, pronunciou a prescrição, julgando extinta a execução. 2.
O Código Tributário Nacional (CTN), Lei n. 5.172/1966, estabelece, em seu art. 174, que a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados de sua constituição definitiva. 3.
Na sua redação original, o art. 174, inciso I, do CTN previa como causa interruptiva da prescrição a citação pessoal do devedor, mas o antigo Tribunal Federal de Recursos firmou jurisprudência no sentido de que a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justificava o acolhimento da prescrição, conforme verbete n. 78.
Posteriormente, referido dispositivo foi alterado pela Lei Complementar n. 118/2005, dispondo que a prescrição se interrompe com o despacho do juiz que ordenar a citação do devedor.
O Superior Tribunal de Justiça, na linha do antigo TFR, também fixou jurisprudência no sentido de que “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição”. (verbete n. 106) e, mais adiante, conforme o Tema 179 dos seus recursos repetitivos, a dizer que “a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário 4.
A jurisprudência da Corte Superior e deste Tribunal é pacífica em distinguir que nas execuções fiscais ajuizadas anteriormente à vigência da LC n. 118/2005, a prescrição só se interrompe pela citação válida da parte executada, enquanto nas ações fiscais ajuizadas após a vigência da referida lei complementar (09/06/2005), a prescrição se interrompe pelo mero despacho que determinar a citação da parte executada, retroagindo à data de ajuizamento da ação, salvo se o exequente concorrer para a demora na citação.
Precedentes declinados no voto. 5.
Na hipótese dos autos, a constituição do crédito ocorreu na data de entrega da declaração pelo contribuinte, por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação, em 26/05/1988.
A ação foi ajuizada antes da vigência da LC 118/2005, porém, verifica-se que apesar de algumas tentativas, a parte executada nunca foi citada.
Dessa forma, quando da prolação da sentença, já havia transcorrido prazo superior a cinco anos contados da constituição definitiva do crédito tributário, devendo, assim, ser mantida a sentença que pronunciou a prescrição. 6.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 22/11/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
19/09/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 16:35
Conclusos para decisão
-
28/12/2019 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2019 22:43
Juntada de Petição (outras)
-
28/12/2019 22:43
Juntada de Petição (outras)
-
05/11/2019 14:13
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
31/07/2012 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
31/07/2012 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
-
31/07/2012 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
-
30/07/2012 13:58
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
-
14/05/2012 17:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
14/05/2012 17:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
-
14/05/2012 17:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
-
02/05/2012 18:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
-
13/03/2012 15:41
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
13/03/2012 15:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
16/02/2012 17:50
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
-
16/02/2012 14:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
18/07/2011 11:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
18/07/2011 11:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
18/07/2011 10:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
15/07/2011 18:07
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013164-11.2024.4.01.4300
Manjericao Bar e Restaurante Limitada
Secretaria Mun. de Desenvolvimento Econo...
Advogado: Kellyane Resplande dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2024 14:17
Processo nº 1007763-97.2020.4.01.4000
Policia Federal No Estado do Piaui (Proc...
Diego do Nascimento Cruz
Advogado: Carlos Eduardo Martins Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/03/2020 14:39
Processo nº 1039325-85.2023.4.01.3300
Claudio Souza da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jailton Conceicao Rigaud
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/04/2023 07:55
Processo nº 1002275-46.2024.4.01.3605
Aparecida Tsinhotse Ewaihori O
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Danilo Alves Teixeira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 15:31
Processo nº 1028362-18.2023.4.01.3300
Sind dos Emp em Esc das Emp Ag de Nav Em...
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Geise Cristina Campos Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2023 14:26