TRF1 - 1007087-82.2020.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 18:03
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:20
Juntada de manifestação
-
31/03/2025 10:54
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 11:26
Juntada de manifestação
-
25/02/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 08:18
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
25/02/2025 08:18
Expedição de Documento RPV.
-
11/02/2025 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1007087-82.2020.4.01.3311 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARINEIDE SOUZA RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANE DE OLIVEIRA SANTOS - BA52389 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Em sede de antecipação de tutela, este juízo determinou ao INSS a concessão imediata em favor da parte autora do Benefício Assistencial de Prestação Continuada – LOAS (Id. 876088631).
Por meio do documento Id. 979494183, o réu comprovou a implantação do benefício com DIB em 16/12/2020 e DIP em 01/01/2022.
Posteriormente, consoante se depreende do comando sentencial Id. 2070401684, o INSS foi condenado a conceder em favor da parte autora o benefício amparo assistencial ao portador de deficiência com DIB em 10/05/2018 e DIP em 01/03/2024.
Dito isto, ressalto que as parcelas vencidas compreendem o período entre a DIB e a DIP, e são pagas por meio de RPV.
Já as parcelas vincendas, que compreendem o período após a DIP, são pagas administrativamente.
Nessa linha, no que pertine às parcelas vencidas, constato que não é possível acolher os cálculos da autarquia ré (Id. 2132024602), uma vez que está equivocada a dedução do período de 16/12/2020 a 29/02/2024, em virtude da percepção do benefício NB: 203.605.996-6, considerando que o histórico de créditos Id. 2132288631 aponta que só houve pagamento administrativo a partir de 01/01/2022.
Por outro lado, é possível acolher a planilha da parte autora (Id. 2129210889), eis que de acordo com os parâmetros fixados na sentença.
Dito isto, homologo a planilha de cálculos de Id. 2129210889 atinente às parcelas vencidas, devendo a Secretaria expedir a RPV, atentando-se para os valores atinentes ao patrono da causa em havendo contrato de honorários.
Por fim, entendo não ser possível acolher o pleito de execução da multa pretendida pela parte autora, eis que, embora ultrapassado o prazo fixado no decisum Id. 876088631 para comprovar a implantação, reputo plausível o momento em que se deu o cumprimento da obrigação, levando em consideração o volume de processos, o fato de os prazos estipulados para cumprimento serem exíguos, e que houve o cumprimento após tão somente 02 meses da intimação de cumprimento.
Por todo o exposto, entendo justificado o atraso e indefiro o requerimento de fixação/execução da multa.
Intimem-se.
Itabuna (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
16/12/2024 17:03
Juntada de manifestação
-
16/12/2024 14:11
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2024 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2024 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2024 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 19:48
Juntada de impugnação
-
12/06/2024 17:26
Juntada de petição intercorrente
-
24/05/2024 19:48
Juntada de petição intercorrente
-
22/05/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/05/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2024 04:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 04:41
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 04:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/04/2024 04:39
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 10:12
Juntada de documento comprobatório
-
27/03/2024 00:58
Decorrido prazo de MARINEIDE SOUZA RAMOS em 26/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 12:21
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2024 12:21
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2024 12:21
Concedida a gratuidade da justiça a MARINEIDE SOUZA RAMOS - CPF: *05.***.*90-09 (AUTOR)
-
15/06/2023 12:14
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 16:20
Juntada de petição intercorrente
-
31/05/2023 14:07
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 09:27
Juntada de laudo pericial
-
14/03/2023 12:34
Juntada de outras peças
-
10/03/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 12:08
Juntada de petição intercorrente
-
17/02/2023 12:03
Juntada de manifestação
-
06/02/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 10:48
Juntada de petição intercorrente
-
12/12/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 09:14
Desentranhado o documento
-
21/11/2022 16:08
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2022 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 22:09
Juntada de laudo pericial
-
04/11/2022 18:39
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 15:40
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 09:48
Perícia agendada
-
07/07/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 11:19
Juntada de manifestação
-
07/05/2022 07:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2022 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 16:17
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2022 16:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/04/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 12:10
Juntada de documento comprobatório
-
12/03/2022 00:29
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 11/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2022 23:59.
-
16/02/2022 09:45
Juntada de manifestação
-
15/02/2022 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 21:36
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2022 21:36
Outras Decisões
-
11/02/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 15:12
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2022 15:12
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2022 11:52
Juntada de petição intercorrente
-
29/01/2022 07:53
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 27/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 16:38
Juntada de petição intercorrente
-
21/01/2022 11:49
Juntada de manifestação
-
21/01/2022 11:49
Juntada de contestação
-
17/01/2022 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 11:23
Processo devolvido à Secretaria
-
11/01/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 11:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/11/2021 04:45
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 16:05
Juntada de petição intercorrente
-
27/07/2021 02:52
Decorrido prazo de MARINEIDE SOUZA RAMOS em 26/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 01:05
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2021 01:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 14:57
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 04:27
Decorrido prazo de MARINEIDE SOUZA RAMOS em 07/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 04:39
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 06/07/2021 23:59.
-
14/06/2021 12:29
Juntada de embargos de declaração
-
09/06/2021 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 20:43
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2021 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 20:43
Julgado procedente o pedido
-
08/06/2021 20:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/06/2021 20:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/06/2021 11:50
Conclusos para julgamento
-
31/05/2021 15:30
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2021 15:30
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2021 15:24
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2021 15:24
Cancelada a movimentação processual
-
01/05/2021 22:17
Juntada de laudo pericial
-
09/02/2021 22:03
Perícia designada
-
08/02/2021 18:13
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 18:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/02/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 10:17
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 09:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/01/2021 11:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/01/2021 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 12:16
Conclusos para despacho
-
08/01/2021 16:43
Juntada de emenda à inicial
-
07/01/2021 11:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/01/2021 11:36
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 08:52
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
-
17/12/2020 08:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/12/2020 18:43
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2020 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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