TRF1 - 1001272-26.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
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Polo Ativo
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11/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001272-26.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001272-26.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAFAEL CRISOSTOMO MOUSINHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WELLINGTON BEZERRA DE ARAUJO - DF27851-A POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1001272-26.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo impetrante contra sentença pela qual o Juízo a quo julgou liminarmente improcedente o seu pedido para que fossem anuladas as questões nsº 45 e 65, da parte especifica da prova tipo 1- branca do concurso público do Senado Federal para o cargo de Técnico Legislativo – Policial Legislativo (Edital nº 05/2022), bem como para que fosse determinada a sua manutenção nas demais etapas do certame, permitindo-lhe a reclassificação e a nomeação.
O Juízo de origem rejeitou a pretensão sob o fundamento de que não se verificou erros materiais evidentes e de fácil percepção nem possíveis incongruências entre as questões e a matriz de conteúdo programático previsto no edital e que o impetrante buscava a revisão dos critérios utilizados pela Banca Examinadora na correção da sua prova no concurso, visando a prevalência do seu entendimento em substituição ao entendimento da Banca Examinadora, o que contraria, claramente, o acórdão vinculante do STF sobre tal matéria.
Em suas razões de apelação, o impetrante argumenta a existência de erro grosseiro na questão 45 consistente no fato de admitir mais de uma resposta correta e, em relação à questão 65, assevera que o conteúdo exigido pela banca não constou do programa previsto no Edital do concurso.
Requer o provimento do recurso para, reformando-se a sentença, sejam anuladas as questões 45 e 65 da parte específica da prova tipo 1- branca, bem como seja garantida a atribuição da pontuação correspondente, a consequente reclassificação, a correção da sua prova discursiva e a participação nas demais fases do certame, caso seja aprovado na fase discursiva.
Contrarrazões da FGV apresentadas.
Instado a se manifestar, o MPF deixou de opinar quanto ao mérito da controvérsia. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1001272-26.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O Juízo de 1º grau julgou liminarmente improcedente os pedidos do impetrante, nos termos do art. 332 do CPC, para tanto se ancorando no entendimento firmado pelo STF no RE 632.853/CE, tendo considerado que o acolhimento da sua pretensão configuraria interferência do Poder Judiciário nos critérios adotados pela Banca Examinadora para a elaboração e correção da prova.
No julgamento do RE 632.853[1] o STF fixou a regra geral da impossibilidade de interferência judicial nos critérios adotados pela banca examinadora, em sede de concursos públicos.
Essa compreensão, todavia, é mitigada nas hipóteses nas quais a controvérsia resida na extrapolação do conteúdo previsto no edital e na existência de ilegalidade manifesta do critério utilizado pela banca (ex. erro evidente na resposta escolhida como certa ou questão com mais de uma – ou com nenhuma – resposta certa), sendo exatamente essa a controvérsia enfeixada na lide.
Com efeito, o impetrante impugnou a avaliação que lhe foi atribuída pela banca examinadora, por entender que as questões nºs. 45 e 65 da parte específica da prova objetiva - tipo 01 para o cargo de Técnico Legislativo – Policial Legislativo do Senado Federal (Edital nº 05/2022), respectivamente, continha erro grosseiro de elaboração e envolvia conteúdo não previsto no edital regrador do certame em causa, ao exigir do candidato conhecimento sobre a Lei nº 9.883/99.
Tal o contexto, a matéria em discussão encontra-se, portanto, circunscrita na exceção prevista pelo próprio STF no RE 632.853/CE, razão pela qual a sentença sob censura deve ser anulada.
De fato, a necessidade de análise factual acerca da ocorrência ou não da excepcionalidade prevista pelo STF impede, como regra, a aplicação do art. 332 em casos como o presente, daí porque flagrantemente equivocado, nessa situação, o julgamento pela improcedência liminar do pedido deduzido em juízo, o que somente seria possível se as hipóteses tratadas nos incisos I a IV do dispositivo enfocado tratassem especificamente sobre a questão da prova que se pretende a anulação.
O que se tem, portanto, é quando o cerne da controvérsia judicializada tratar de questão exclusivamente de direito, o julgamento de improcedência liminar poderá ser realizado, sem maiores discussões, desde que atendidos os respectivos requisitos autorizadores.
Entretanto, na hipótese em que a questão jurídica debatida envolver o exame pontual do cenário fático a ela vinculado, a aplicação da teoria da causa madura em primeira instância, na forma do art. 332 do CPC, pressupõe que também a questão de fato tenha sido decidida nos termos dos incisos I a IV desse dispositivo.
Isso porque, “[P]or se tratar de regra que limita o pleno exercício de direitos fundamentais de índole processual, em especial o contraditório e a ampla defesa, as hipóteses autorizadoras do julgamento de improcedência liminar do pedido devem ser interpretadas restritivamente, não se podendo dar a elas amplitude maior do que aquela textualmente indicado pelo legislador no art. 332 do novo CPC.” (REsp n. 1.854.842/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 4/6/2020).
Com esse cenário, o julgamento liminar do processo nas hipóteses de anulação de questão de concurso somente pode ser realizado mediante a análise individualizada da discussão travada em cada processo.
Assim, o descuro do julgador ao não realizar o exame próprio e necessário da moldura fática presente na lide termina por banalizar o rito processual que, como visto do precedente acima transcrito, deve ser aplicado de forma restrita, ao tempo em que também substancia disfarçada negativa de prestação jurisdicional.
Por fim, considerando-se que a causa não se encontra madura para julgamento em segundo grau, os autos deverão ser remetidos à origem na medida em que caberá ao juízo a quo avaliar a suficiência da prova produzida, devendo ainda ser franqueada à autoridade impetrada a possibilidade de produzir a contraprova que eventualmente considere necessária no enfrentamento das razões iniciais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para, anulando-se a sentença, determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora [1] Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1001272-26.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: RAFAEL CRISOSTOMO MOUSINHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON BEZERRA DE ARAUJO - DF27851-A POLO PASSIVO: APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
TÉCNICO LEGISLATIVO – POLICIAL LEGISLATIVO.
SENADO FEDERAL.
EDITAL Nº 05/2022.
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL.
PROCESSO LIMINARMENTE JULGADO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 1.
Apelação interposta pelo impetrante contra sentença pela qual o Juízo a quo julgou liminarmente improcedente o seu pedido para que fossem anuladas as questões nºs 45 e 65, da parte especifica, prova tipo 1- branca do concurso público do Senado Federal para o cargo de Técnico Legislativo – Policial Legislativo (Edital nº 05/2022), bem como para que fosse determinada a sua manutenção nas demais etapas do certame, permitindo-lhe a reclassificação e a nomeação. 2.
No julgamento do RE 632.853 o STF fixou a regra geral da impossibilidade de interferência judicial nos critérios adotados pela banca examinadora, em sede de concursos públicos.
Essa compreensão, todavia, é mitigada nas hipóteses nas quais a controvérsia resida na extrapolação do conteúdo previsto no edital e na existência de ilegalidade manifesta do critério utilizado pela banca (ex. erro evidente na resposta escolhida como certa ou questão com mais de uma – ou com nenhuma – resposta certa).
Hipótese enfeixada na lide. 3. “Por se tratar de regra que limita o pleno exercício de direitos fundamentais de índole processual, em especial o contraditório e a ampla defesa, as hipóteses autorizadoras do julgamento de improcedência liminar do pedido devem ser interpretadas restritivamente, não se podendo dar a elas amplitude maior do que aquela textualmente indicada pelo legislador no art. 332 do novo CPC.” (REsp n. 1.854.842/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 4/6/2020) 4.
A necessidade de exame dos aspectos factuais que orbitam a questão jurídica disciplinada pela decisão vinculante do STF enfraquecem a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura na primeira instância, mediante o julgamento de improcedência liminar.
Apenas na hipótese em que o contexto fático próprio de cada caso concreto tiver sido analisado e decidido na forma dos incisos I a IV do art. 332 do CPC, é que será possível a utilização do rito nele previsto. 5.
O descuro do julgador ao não realizar o exame próprio e necessário da moldura fática presente na lide termina por banalizar o rito processual que deve ser aplicado de forma restrita, ao tempo em que também substancia disfarçada negativa de prestação jurisdicional. 6.
Impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura em segunda instância, em razão da necessidade de estabelecimento de contraditório pleno quanto às provas produzidas. 7.
Apelação parcialmente provida para, anulando-se a sentença, determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado na data constante no rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
31/05/2023 12:16
Recebidos os autos
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31/05/2023 12:16
Recebido pelo Distribuidor
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31/05/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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