TRF1 - 1015502-39.2024.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
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Polo Ativo
Movimentações
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11/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015502-39.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015502-39.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: TLGA TRANSPORTES E LOGISTICA GRALHA AZUL DO BRASIL LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RICARDO MENON ESPERIDIAO - PR36838-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1015502-39.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se remessa necessária em face da sentença pela qual o juízo a quo concedeu a segurança, para determinar à autoridade impetrada que expedisse as licenças originárias possibilitadoras do transporte de carga pretendidas, independentemente do pagamento de multa.
Sem recurso voluntário, sentença sujeita ao duplo grau obrigatório.
Parecer do MPF pela não intervenção. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1015502-39.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): A sentença ora examinada está assim fundamentada: “As informações à ID nº 2094819161 importam numa espécie de reconhecimento do pedido: Assim, ao analisar o requerimento da Impetrante, o indeferimento foi realizado em obediência ao previsto na Resolução ANTT n. 5.840/2019, haja vista que a empresa não possuía todas as condições para a autorização da operação, conforme faz prova, o respecvo processo administravo, anexo.
Sucede, porém, que em 1° de março de 2024, entrou em vigor o novo marco regulatório do Transporte Internacional de Cargas, qual seja, a Resolução ANTT n. 6.038/2024.
Ressalta-se que, sob este novo paradigma, inexiste a verificação de existência de multas impeditivas.
Assim, visando o melhor atendimento ao interesse público, a área técnica, de ofício, promoveu nova análise do requerimento, acarretando no deferimento do pleito por meio da Decisão SUROC 141, publicada em 14/03/2024.
Diante do apresentado, já não subsistem mais os elementos fáticos que possam respaldar a pretensão da impetrante, porquanto a ANTT já emitiu os respectivos Certificados de Licença Originária, o que implica no exaurimento do objeto da ação, devendo o eminente julgador levar em consideração tal fato, a teor do disposto no art. 493 do Código de Processo Civil.
Na derradeira decisão incidental, este Juízo determinou à Autoridade Coatora que juntasse a certidão, para que se provasse a circunstância: A Autoridade Coatora junta à ID n° 2094819163 prova disso: NOME FANTASIA TLGA TRANSPORTES E LOGÍSTICA GRALHA AZUL DO BRASIL LTDA PAIS(ES) DE DESTINO E N° DAS LICENÇAS ORIGINÁRIAS CHILE 5075/14 - PERU 5076/14 - URUGUAI 5077/14.
Determino que a Autoridade Coatora expeça o certificado competente (menciona-o nas informações, mas junta apenas o deferimento administrativo), no prazo de 24 horas a contar da intimação, para que se solucione o descumprimento acusado pela Parte Impetrante, sob pena de fixação de astreintes.
Como a Autoridade Coatora não a juntou, mas reconheceu o mérito, a providência correta é conceder a segurança, não extinguir o Mandado de Segurança.
Ante o exposto, ratifico integralmente a medida liminar e CONCEDO A SEGURANÇA para consolidar a decisão que determinou à Autoridade Coatora que, afastada a exigência do pagamento prévio de eventuais multas como condicionante para o fornecimento das Licenças Originárias pretendidas pela Parte Impetrante, e na ausência de outro obstáculo à pretensão, a expedição imediata das Licenças Originárias (Chile, Peru e Uruguai).” Tal o contexto, a sentença deve ter sua diretriz prestigiada, considerando-se a informação prestada no sentido de já terem sido expedidas as licenças, independentemente do atendimento de decisão judicial.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1015502-39.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JUIZO RECORRENTE: TLGA TRANSPORTES E LOGISTICA GRALHA AZUL DO BRASIL LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: RICARDO MENON ESPERIDIAO - PR36838-A POLO PASSIVO: RECORRIDO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMENTA CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMISSÃO DE LICENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Remessa necessária em face da sentença pela qual o juízo a quo concedeu a segurança para determinar a autoridade impetrada que expedisse as licenças originárias possibilitadoras do transporte de carga, pretendidas, independentemente do pagamento de multa. 2.
Hipótese em que, como bem observado na sentença, a autoridade impetrada veio a reconhecer o direito da impetrante, exarando decisão favorável ao seu pleito. 3.
Remessa necessária a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé.
Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
05/07/2024 08:18
Recebidos os autos
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05/07/2024 08:18
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2024 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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