TRF1 - 1002170-72.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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16/07/2025 10:37
Juntada de Informação
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16/07/2025 10:33
Juntada de Certidão
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15/07/2025 15:53
Juntada de contrarrazões
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15/07/2025 02:25
Publicado Intimação polo ativo em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 11:59
Juntada de apelação
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26/06/2025 00:34
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002170-72.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALVAIR DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum cível, inicialmente ajuizada sob a forma de tutela cautelar antecedente para exibição de documentos, proposta por Dalvair de Sousa, pensionista de servidor federal falecido, em face da União Federal, com fundamento nos artigos 305 e seguintes do CPC.
A parte autora relatou ser beneficiária de pensão por morte do ex-servidor José Cabral, vinculado ao extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER, cuja pensão teve início em setembro de 1987.
Com a extinção do DNER pela Lei nº 10.233/2001, as atribuições do órgão foram transferidas para o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, sendo que os servidores ativos foram redistribuídos ao novo órgão, ao passo que os aposentados e pensionistas tiveram sua folha de pagamento transferida ao Ministério dos Transportes.
Segundo a autora, tal redistribuição administrativa deu ensejo à criação de regimes jurídicos e planos de cargos distintos, resultando em alegado decesso remuneratório aos inativos vinculados ao Ministério dos Transportes, por não terem sido incluídos no Plano de Cargos e Carreiras do DNIT, instituído pela Lei nº 11.171/2005.
A autora argumenta haver violação à garantia constitucional da paridade, prevista no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e na EC nº 70/2012, razão pela qual pleiteou judicialmente a exibição de documentos funcionais e financeiros do instituidor da pensão, como condição para a propositura da ação principal.
Em decisão proferida no id 2152995144, foi indeferida a tutela cautelar requerida, ao fundamento de ausência de periculum in mora, considerando não demonstrado risco concreto de perecimento do direito.
Por outro lado, foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, com a citação da União para contestar.
Em sua contestação, a União alegou, em preliminar, a prescrição do fundo de direito, u ma vez que a Lei nº 11.171/2005 entrou em vigor há mais de cinco anos da data do ajuizamento.
No mérito, sustentou que o DNIT não é sucessor integral do DNER, mas sim uma autarquia criada com atribuições próprias, sendo a redistribuição dos servidores regulada pelo art. 37 da Lei nº 8.112/90.
Alegou ainda que apenas os servidores ativos lotados no DNIT até 01/10/2004 ou redistribuídos até 31/07/2004 teriam direito ao plano especial de cargos da Lei nº 11.171/2005, o que não seria o caso do instituidor da pensão, falecido em 05/05/2014.
Ressaltou, por fim, que a concessão de gratificações e reajustes depende de previsão legal de iniciativa do Presidente da República, vedando-se ao Judiciário o aumento de vencimentos por analogia ou isonomia, conforme as Súmulas 339 e Vinculante 37 do STF. (ID 2173228278) Após a apresentação da contestação, a parte autora aditou a petição inicial nos termos do art. 308 do CPC, requerendo a conversão do feito em procedimento comum, com formulação dos pedidos principais.
No aditamento, reiterou a narrativa fática e ampliou os fundamentos jurídicos com destaque à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente o julgamento do RE 677.730/RS, com repercussão geral, que reconheceu o direito de pensionistas do extinto DNER aos efeitos financeiros do enquadramento dos ativos no plano do DNIT.
Requereu a declaração de direito à equiparação dos proventos, a condenação da ré ao pagamento das diferenças devidas com atualização monetária, juros legais e observância da prescrição quinquenal, bem como reafirmou o pedido de assistência judiciária gratuita e prioridade de tramitação. (ID 2177755927) Intimada acerca do aditamento da inicial, a União ratificou os termos da contestação e requereu o julgamento antecipado da lide. (ID 2185711563) Não houve pedido de produção de novas provas. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação ordinária foi convertida a partir de pedido de tutela cautelar antecedente, proposta por pensionista de servidor federal do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER, com o objetivo de obter o reconhecimento do direito à equiparação de seus proventos ao padrão remuneratório dos servidores ativos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, com fundamento na Lei nº 11.171/2005.
A alegação de prescrição do fundo de direito não merece prosperar, porquanto a controvérsia em exame não versa sobre reenquadramento funcional, mas sim acerca da necessária equiparação dos proventos percebidos pela parte autora à remuneração atualmente conferida aos servidores ativos oriundos do extinto DNER, posteriormente absorvidos pela estrutura do DNIT EXAME DO MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que a controvérsia posta nos autos não diz respeito a simples pretensão de majoração de proventos por via judicial, mas à aplicação de normativo legal específico, a partir da constatação de continuidade funcional e estrutural entre o DNER e o DNIT, bem como da aplicação do princípio constitucional da paridade remuneratória, previsto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, combinado com o art. 40, § 8º, da Constituição Federal.
Trata-se, portanto, de matéria que ultrapassa o âmbito da discricionariedade administrativa, situando-se no campo da legalidade objetiva e da garantia constitucional à irredutibilidade dos proventos e à paridade remuneratória entre inativos e ativos que compartilhem o mesmo histórico funcional.
A paridade entre servidores ativos e inativos está constitucionalmente assegurada aos beneficiários da aposentadoria e da pensão que preencheram os requisitos da legislação vigente à época da inativação (CF/88, art. 40, § 8º; EC 41/2003, art. 7º).
Essa garantia foi reafirmada pela Emenda Constitucional nº 70/2012 e não se restringe ao valor nominal dos proventos, mas à sua composição, estrutura e evolução, com os mesmos índices, datas e proporções conferidas aos servidores em atividade. 1.
Marco normativo aplicável A Lei nº 10.233/2001, ao extinguir o DNER, determinou a sucessão de suas atribuições pelo DNIT.
A redistribuição funcional de servidores ativos para o DNIT foi consolidada, ao passo que inativos e pensionistas permaneceram vinculados à folha de pagamento do Ministério dos Transportes.
Já a Lei nº 11.171/2005 instituiu novo plano especial de cargos para os servidores do DNIT, com reestruturação remuneratória e significativa majoração dos vencimentos, inclusive para os servidores oriundos do DNER que foram absorvidos pela nova autarquia.
O art. 3º da Lei nº 11.171/2005 previu que apenas os servidores lotados ou redistribuídos ao DNIT até 31/07/2004 poderiam ser enquadrados no novo plano.
Contudo, a aplicação restritiva dessa norma, desconsiderando a condição de inativos oriundos do mesmo órgão (DNER), ensejaria tratamento desigual injustificável, em flagrante violação aos princípios constitucionais da isonomia, da legalidade e da paridade.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.244.632/CE, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 477), fixou a tese de que os aposentados e pensionistas do extinto DNER, embora formalmente vinculados ao Ministério dos Transportes, têm como parâmetro remuneratório os servidores ativos absorvidos pelo DNIT, justamente por se tratar da entidade sucessora funcional e institucional do DNER.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 602 da repercussão geral, firmou a seguinte tese: “Os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER fazem jus aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos que, provindos deste órgão, passaram a gozar dos benefícios e vantagens resultantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei 11.171/2005”.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que não se trata de aumento de vencimento concedido pelo Judiciário, mas de efetiva aplicação da legislação vigente ao caso concreto, inclusive com respaldo em normas constitucionais e legais específicas (art. 40, § 8º, da CF/88; art. 3º, § 3º, da Lei nº 11.171/2005), afastando-se, por consequência, a incidência da Súmula Vinculante 37 do STF. 2.
Análise do caso concreto A autora é pensionista de servidor federal que ingressou no serviço público no âmbito do DNER e ali permaneceu até a aposentadoria.
O falecimento do instituidor da pensão ocorreu em 1987, antes da extinção do DNER (2001) e da promulgação da EC 41/2003. É, portanto, inquestionável a sua vinculação funcional histórica ao órgão extinto.
Ainda que os pagamentos das pensões passem a ser administrados pelo Ministério dos Transportes, essa alteração formal não descaracteriza a natureza do vínculo originário, tampouco altera a condição jurídica da pensionista em relação à carreira do servidor instituidor.
Os documentos exigidos pela autora foram posteriormente juntados pela própria União em contestação, o que sanou eventual ausência inicial de instrução, sem prejudicar o mérito.
No mérito, a pretensão da autora é legítima.
A jurisprudência do TRF1 é igualmente firme ao reconhecer esse direito, conforme se extrai do seguinte julgado, aplicável por analogia: “[...] deve ser reconhecido o direito da parte autora ao plano de cargos e salários do DNIT, de forma retroativa, com equiparação remuneratória aos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, observada a compensação de eventuais valores do regime anterior, e a prescrição quinquenal.” (TRF1 – AC 1014655-76.2020.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Euler de Almeida Silva Junior, j. 25/06/2024) Quanto à prescrição, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, como bem assentado nos julgados acima.
A relação jurídica é de trato sucessivo, sendo atingidas apenas as parcelas vencidas antes de 16/03/2015, conforme dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula 85 do STJ.
Por fim, a pretensão de revisão remuneratória não se confunde com reenquadramento de cargo, mas sim com a fixação de parâmetro remuneratório legítimo, decorrente de vinculação funcional e sucessão institucional entre os órgãos públicos envolvidos.
Presentes os requisitos legais e constitucionais, com respaldo na jurisprudência vinculante do STF e na jurisprudência consolidada do STJ e do TRF1, impõe-se o acolhimento do pedido inicial, com os fundamentos ora expostos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, para: A) Reconhecer o direito da autora à equiparação dos proventos da pensão por morte do servidor José Cabral com os padrões remuneratórios dos servidores do DNIT absorvidos do extinto DNER, com fundamento na Lei nº 11.171/2005, art. 3º e §3º, e no Tema 602 da repercussão geral do STF; B) Condenar a União Federal ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas, observando-se: 1) a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação; 2) a compensação dos valores eventualmente pagos sob regime diverso (PGPE - Plano Geral de Cargos do Poder Executivo); 3) a correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde cada vencimento.
Condeno a União Federal ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observada a Súmula 111 do STJ quanto à base de cálculo.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e após, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Se não houver recurso, arquivem-se com baixa na distribuição.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
29/05/2025 17:07
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 17:06
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 14:42
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 14:42
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:42
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 12:09
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2025 17:24
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2025 08:22
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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23/04/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 11:13
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/04/2025 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2025 14:47
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:48
Conclusos para decisão
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20/03/2025 20:01
Juntada de aditamento à inicial
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20/03/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 19:10
Juntada de contestação
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31/01/2025 17:08
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 08:03
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2024 14:25
Juntada de Certidão
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13/12/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2024 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2024 14:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2024 08:05
Conclusos para decisão
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11/10/2024 16:50
Juntada de petição intercorrente
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24/09/2024 00:15
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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24/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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18/09/2024 11:18
Processo devolvido à Secretaria
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18/09/2024 11:18
Juntada de Certidão
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18/09/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/09/2024 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 10:23
Conclusos para despacho
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17/09/2024 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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17/09/2024 17:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/09/2024 17:14
Recebido pelo Distribuidor
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17/09/2024 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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