TRF1 - 1003748-73.2020.4.01.4101
1ª instância - 5ª Porto Velho
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Polo Ativo
Polo Passivo
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1003748-73.2020.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOVERSON BERNARDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA - RO1537 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JOVERSON BERNARDES DA SILVA em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA em que pede a anulação do Auto de Infração n. 734437/D e do Termo de Embargo nº 640789/C.
Em sede de tutela provisória, requereu o desembargo da área de 8,78 hectares e a retirada do nome do requerente da lista do Cadastro de Inadimplentes de Devedores Ambientais - CADIM, bem como da lista de Inscritos em Dívida Ativa.
Sustenta ser legítimo possuidor de imóvel de 46 hectares, adquirido em 2007, lote de terras rural n. 69, na Linha 72, PA Jatobá, município de Buritis/RO e, segundo alega, já existia considerável área desmatada pela proprietária anterior.
Segundo relata, a vegetação suprimida correspondia, majoritariamente, a capoeira, juquira e espécies arbustivas secundárias, regeneradas naturalmente ao longo de anos de abandono da terra, e que a limpeza da área tinha por objetivo restabelecer a função produtiva do solo, em consonância com sua atividade de subsistência.
Aduz que, em novembro de 2012, foi surpreendido por ação fiscalizatória do IBAMA, que resultou na lavratura da Notificação n. 307808/B, seguida do Auto de Infração n. 734437/D, e do Termo de Embargo n. 640789/C, pelo qual lhe foi imposta multa no valor de R$ 45.000,00 e interditada área de 8,78 hectares, sob a justificativa de ter promovido desmatamento em floresta amazônica, sem autorização do órgão ambiental competente.
O autor afirma que compareceu voluntariamente à unidade do IBAMA, prestou esclarecimentos, e admitiu não possuir autorização formal, mas reforçou que apenas limpou área já antropizada.
Que na seara administrativa, apresentou defesa, alegando vícios nos atos administrativos, mas que a autarquia desconsiderou os elementos apresentados e manteve as sanções.
Recorreu da decisão administrativa, mas seu recurso foi indeferido por ausência de procuração, decisão que, segundo sustenta, extrapola a competência da autoridade de 1º grau, que deveria ter remetido os autos à instância superior ou diligenciado pela regularização da representação.
Alega violação ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal, resultando em inscrição no CADIN, protesto em cartórios, inscrição em dívida ativa e ajuizamento de execução fiscal.
Aponta como vícios: i) a ausência de motivação adequada e proporcionalidade na aplicação da sanção; ii) o erro de tipificação da conduta; iii) o descabimento do embargo, uma vez que a atividade desenvolvida na área era de subsistência familiar, o que impediria tal medida conforme o art. 16 do Decreto 6.514/2008; e iv) a indevida aplicação do art. 50 do mesmo decreto, sob a alegação de tratar-se de área de especial preservação – conceito que, segundo defende, não se aplica a imóvel privado não declarado como tal por ato formal do poder público; v) invalidade da intimação por edital para apresentação de alegações finais.
Assevera que a vegetação existente não se enquadra como floresta nativa objeto de especial preservação, sendo composta por vegetação secundária e áreas já alteradas por ação humana pretérita.
Reforça que o próprio enquadramento legal exige, como pressuposto, que a área possua regime jurídico especial, o que inexiste no caso dos autos.
Argumenta ainda que o art. 225, §4º da Constituição, que define a Floresta Amazônica como patrimônio nacional, não proíbe sua exploração racional e legal por particulares, tampouco confere, por si só, a característica de intocabilidade ou de área especialmente protegida.
Por fim, requer a nulidade dos atos administrativos por ausência de materialidade e autoria da infração descrita, vícios de legalidade insanáveis e inobservância dos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e finalidade.
Indeferida a tutela provisória de urgência (ID 351845846).
Contestação do IBAMA (ID 385817466).
Em preliminar, aduz a incompetência do Juízo da Subseção de Ji-Paraná.
No mérito, afirma que a autoria e a materialidade dos fatos que deram origem às duas autuações foram comprovadas.
Sustenta a legalidade e legitimidade dos atos administrativos ambientais questionados pelo autor; que o Auto de Infração n. 734437-D e o Termo de Embargo n. 640789-C foram lavrados em estrita observância à legislação ambiental, em razão da supressão irregular de vegetação nativa em área da Amazônia Legal, sem a devida autorização do órgão ambiental competente.
Segundo o órgão, foi constatado o desmatamento de 8,78 hectares de floresta, o que motivou a autuação e a aplicação da multa no valor de R$ 45.000,00, bem como o embargo da área, como forma de interromper o dano ambiental em curso.
Argumenta que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, devendo o administrado produzir prova robusta para desconstituí-los, o que não se verificou no caso em análise.
O IBAMA destaca que o autor, ao ser abordado, confessou não possuir a licença ambiental para a intervenção realizada, o que por si só confirma a materialidade da infração ambiental, considerando que a responsabilidade administrativa ambiental independe da comprovação de dolo ou culpa, bastando a existência da conduta lesiva.
O órgão refuta a alegação de que a área desmatada consistia apenas em vegetação secundária, afirmando que, conforme os registros da fiscalização, tratava-se de floresta nativa, integrante do bioma amazônico.
Salienta que toda a vegetação inserida na Amazônia Legal é considerada área de especial preservação, por força do art. 225, §4º da Constituição Federal, o que justifica a aplicação do art. 50 do Decreto nº 6.514/2008 para fins de embargo.
Assim, não há necessidade de declaração formal por parte do poder público para caracterização da área como de proteção especial.
No que se refere à defesa administrativa apresentada pelo autor, o IBAMA alega que foi oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, tendo a parte sido devidamente notificada.
O demandado, na mesma peça da contestação, também apresentou reconvenção, com natureza de ação civil pública.
Réplica e contestação à reconvenção (ID 441393885).
O Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção de Ji-Paraná declinou da competência para este Juízo Federal Especializado (ID 2157831774).
Requerida e deferida a produção de prova documental (ID 2153728151; 2161303882).
Transcorrido o prazo sem a juntada de novos documentos (ID 2169324454; 2176882734; 2177032269; 2178801678). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Ação Principal Preliminar(es) Fica prejudicada a preliminar de incompetência do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná, levantada pelo IBAMA, diante da definição de competência deste Juízo Federal Especializado e processamento do feito aqui realizado (ID 2157831774; 2161303882).
Mérito Inicialmente, anoto que o autor, com o escopo de anular o auto de infração, trouxe fundamentos que dizem respeito à questão principal, materialidade e autoria da infração ambiental, bem assim quanto a questões formais relativas ao procedimento no âmbito administrativo, com diversas alegações de nulidades formais que, segundo sustenta, configurariam vícios insanáveis e nulidades dos atos administrativos.
Ocorre que, uma vez que o mérito do ato administrativo é objeto da própria pretensão trazida ao exame do Judiciário, por negativa de autoria e/ou materialidade da infração, não cabe ao Juízo atuar como instância revisora de eventual vício no procedimento administrativo, tendo em conta a independência das instâncias.
Desse modo, a análise do mérito do ato administrativo pode conduzir à procedência, ou não, da pretensão deduzida na peça vestibular sem qualquer relação com eventual vício no procedimento administrativo.
Por essas razões, o exame do mérito da autuação -materialidade e autoria- se afigura como prejudicial à eventual nulidade no processo administrativo, haja vista que a sentença vincula a Administração Pública e, por isso, esvazia a análise de alegada inobservância de questões formais e procedimentais do processo administrativo, já que o juízo, em cognição exauriente, examinará a ocorrência do dano, a autoria e o indispensável nexo de causalidade.
Anoto que a responsabilidade administrativa é eminentemente subjetiva, não havendo espaço para a responsabilização objetiva, como ocorre com a reparação de dano ambiental (responsabilidade civil).
Dispõe o art. 70 da Lei 9.605/1998: Art. 70.
Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
Como se vê, é pressuposto para a configuração da responsabilidade administrativa uma conduta ilícita do agente infrator.
Edis Milaré anota que “a responsabilização administrativa, ao contrário do que ocorre na esfera civil e analogamente ao que se dá em âmbito penal, é absolutamente pessoal, não podendo o órgão administrativo punir uma pessoa pelo evento danoso causado por outra”[1].
Ora, a conduta pessoal, contrária à legislação que tutela o meio ambiente, pode ocorrer sem que haja efetivo prejuízo aos recursos ambientais, mas mera potencialidade de dano, o que justifica o distinto tratamento dispensado à responsabilidade administrativa.
Diferentemente se dá com a reparação civil, pelos danos ambientais efetivamente verificados, cuja obrigação é propter rem, ou seja, aderem à coisa, e por eles podem responder tanto o causador do dano como os possuidores/proprietários atuais.
Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AMBIENTAL.
EXPLOSÃO DE NAVIO NA BAÍA DE PARANAGUÁ (NAVIO "VICUNA").
VAZAMENTO DE METANOL E ÓLEOS COMBUSTÍVEIS.
OCORRÊNCIA DE GRAVES DANOS AMBIENTAIS.
AUTUAÇÃO PELO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ (IAP) DA EMPRESA QUE IMPORTOU O PRODUTO "METANOL".
ART. 535 DO CPC.
VIOLAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO.
QUESTÃO RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. 1.
Tratam os presentes autos de: a) em 2004 a empresa ora recorrente celebrou contrato internacional de importação de certa quantidade da substância química metanol com a empresa Methanexchile Limited.
O produto foi transportado pelo navio Vicuna até o Porto de Paranaguá, e o desembarque começou a ser feito no píer da Cattalini Terminais Marítimos Ltda., quando ocorreram duas explosões no interior da embarcação, as quais provocaram incêndio de grandes proporções e resultaram em danos ambientais ocasionados pelo derrame de óleos e metanol nas águas da Baía de Paranaguá; b) em razão do acidente, o Instituto recorrido autuou e multa a empresa recorrente no valor de R$ 12.351.500,00 (doze milhões, trezentos e cinquenta e um mil e quinhentos reais) por meio do Auto de Infração 55.908; c) o Tribunal de origem consignou que "a responsabilidade do poluidor por danos ao meio ambiente é objetiva e decorre do risco gerado pela atividade potencialmente nociva ao bem ambiental.
Nesses termos, tal responsabilidade independe de culpa, admitindo-se como responsável mesmo aquele que aufere indiretamente lucro com o risco criado" e que "o artigo 25, § 1º, VI, da Lei 9.966/2000 estabelece expressamente a responsabilidade do 'proprietário da carga' quanto ao derramamento de efluentes no transporte marítimo", mantendo a Sentença e desprovendo o recurso de Apelação. 2.
A insurgente opôs Embargos de Declaração com intuito de provocar a manifestação sobre o fato de que os presentes autos não tratam de responsabilidade ambiental civil, que seria objetiva, mas sim de responsabilidade ambiental administrativa, que exige a demonstração de culpa ante sua natureza subjetiva.
Entretanto, não houve manifestação expressa quanto ao pedido da recorrente. 3.
Cabe esclarecer que, no Direito brasileiro e de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, proprietário ou administrador da área degradada, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura e do favor debilis. 4.
Todavia, os presentes autos tratam de questão diversa, a saber a natureza da responsabilidade administrativa ambiental, bem como a demonstração de existência ou não de culpa, já que a controvérsia é referente ao cabimento ou não de multa administrativa. 5.
Sendo assim, o STJ possui jurisprudência no sentido de que, "tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador" (AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7.10.2015). 6. "Isso porque a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano". (REsp 1.251.697/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,DJe 17.4.2012).
Não se pode olvidar, contudo, que o ato administrativo goza de presunção de legalidade e legitimidade, constituindo ônus do administrado provar eventuais erros existentes e a apresentação de provas necessárias à comprovação de eventuais nulidades.
No caso, o dano ambiental em 8,78 hectares do Lote 69, situado na Linha 72, P.A.
Jatobá, município de Buritis/RO, é comprovado pelos documentos que instruem o feito, consistente de auto de infração, termo de embargo, imagens de satélite, relatório de fiscalização e boletim de ocorrência policial ambiental (ID 295228889, p. 2-15).
Quanto à autoria, recai sobre o ora demandante.
Com efeito, em que pese narrar na peça vestibular que adquiriu o lote no ano de 2007 e imputar a autoria do desmate à anterior proprietária, suas alegações não encontram amparo nas provas dos autos, exceto quanto à aquisição do lote no ano de 2007, como demonstra o contrato particular de compra e venda datado de 27/11/2007, firmado entre Dorvalina Paulina Xavier de Oliveira, como vendedora, e, de outro lado, Joverson Bernardes da Silva, como comprador, cujo objeto se constituía do lote 69, Linha 72, P.A.
Jatobá, no Município de Buritis/RO.
Não há dúvida, contudo, de que não se trata de vegetação secundária, mas de mata primária, como se extrai das imagens de satélite de ID 295228889, p. 8, datadas de 25/05/2008 e de 14/08/2012.
Ou seja, o desmatamento é posterior a 2007, ano em que o imóvel já estava na posse do ora autor, e teria ocorrido entre 2008 e 2012, com corte raso de floresta nativa, mata primária.
Além das imagens de satélite, é de todo pertinente o histórico contido no Boletim de Ocorrência Ambiental (ID 295228889, p. 14-15), nestes termos: Durante fiscalização conjunta com IBAMA na operação denominada "SOBERANIA NACIONAL", esta equipe de Policiamento Ambiental, no objetivo de averiguar pontos de desmatamento detectados através do satélite DETER, compreendidos no período de 2008/2012 na região do Município de Buritis, efetuou deslocamento até a LINHA 72, Lote 69, nas coordenadas geográficas S10°4'11.80" W064°7'2.13", na área de posse do infrator Joverson Bernardes da Silva, ao qual foi constatada a supressão (derrubada a corte raso) de 8,78 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação, sem a devida autorização do Órgão ambiental competente.
Constatado o crime ambiental, Agentes do IBAMA, amparados pelo Decreto Federal 6.514/08, confeccionaram em desfavor do infrator, o Auto de Infração/IBAMA n07344371D e termo de embargo/interdição/IBAMA n0640789/C.
Esta ocorrência foi registrada na delegacia de policia civil de Buritis, para que a autoridade competente adote as medidas necessárias. (grifei) Ademais, ainda que se tratasse de floresta secundária, a tipicidade da infração encontra suporte no art. 50 do Decreto n. 6.514/2008.
A floresta secundária não se afasta do conceito de floresta nativa, ainda que tenha sofrido interferência humana, mas que se encontraria em avançado estágio de regeneração natural.
Isso porque, considerando essa hipótese, de tratar-se de floresta secundária, apesar de não ser esse o caso em exame, como demonstrado acima, a peça vestibular traz a narrativa de que tal área se encontrava há anos abandonada e em processo de regeneração natural (ID 295228871).
Veja-se: 5.
No ano de 2007 o referido imóvel foi comprado pelo requerente, de Dorvalina Paulina Xavier de Oliveira, cuja área do lote já possuía aproximadamente 34,5 hectares desmatada, e tendo a vendedora certa idade e já viúva, tinha poucas condições de cuidar da terra devido a porção já desmatada e ocupada com pastagem artificial, tendo o lote ficado por anos sem cuidado, dando lugar a várias moitas de plantas pioneiras que se regeneraram naturalmente, entremeadas à pastagem, vulgarmente chamadas de “capoeira, quiçaça, juquira, ervas daninha, etc”. (grifei) Mas, como dito, à luz do acervo probatório, o desmatamento ocorreu posteriormente à aquisição do lote de terras pelo autor, e cuida-se de floresta primária.
Em qualquer das duas situações, primária ou secundária, a conduta se enquadra como infração tipificada no art. 50 do Decreto n. 6.514/2008.
Ainda, em que pese a engenhosa construção argumentativa da parte demandante com o fito de distinguir as expressões “patrimônio nacional”, insculpida no § 4º do art. 225 da CF/88, e “especial preservação”, contida nos arts. 37 do Decreto n. 3.179/99 e 50 da Lei 9.605/98, entendo que a tipicidade da conduta ilícita não restou afastada.
Reconheço que tais expressões não se confundem.
Entretanto, não se pode concluir, só por isso, que a Floresta Amazônica, patrimônio nacional, não possa ser, ou melhor, que não seja, de igual modo, objeto de especial preservação.
Não se pode perder de vista que o art. 70 da Lei 9.605/98 apresenta um tipo aberto ao definir infração administrativa ambiental, e, no caso em exame, o preceito da lei foi complementado pelo art. 50 do Decreto 6.514/2008. É certo que a especial proteção decorre de ato do poder público, e, ao se conferir tal proteção, não significa que a área se torne insuscetível de exploração.
Extrai-se da Lei 11.428/2006, art. 6º, relativamente ao Bioma Mata Atlântica, que o objetivo geral da proteção do é o desenvolvimento sustentável.
Consequentemente, observado tal princípio, outros objetivos mais específicos seriam de igual modo resguardados, como a salvaguarda da biodiversidade, da saúde humana, dos valores paisagísticos, estéticos e turísticos, do regime hídrico e da estabilidade social, que a referida norma expressamente consignou.
Ora, tendo em conta que a Floresta Amazônica é a maior floresta tropical do mundo, com uma bacia hidrográfica que comporta 1/5 de toda a água doce em forma líquida existente, abriga mais de 20% de todas as espécies vivas do planeta, com um gigantesco potencial madeireiro, mas com um solo ácido e arenoso extremamente pobre, em razão do baixo índice de nutrientes, a evidenciar um ecossistema complexo e delicado[2], palco de inúmeros conflitos agrários, exsurge o questionamento se ela não deva ser considerada de especial proteção, por força mesmo do § 4º do art. 225 da Carta da República.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por sua Quinta Turma, na Apelação Cível n. 2007.39.02.000774-1, na qual se discutiu a legitimidade do IBAMA para postular a reparação de dano ao meio ambiente provocado por desmatamento ilegal na Floresta Amazônica, em área de propriedade particular, reconheceu a legitimidade ativa daquela autarquia em acórdão com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REPARAÇÃO DE DANOS AO MEIO AMBIENTE.
DESMATAMENTO ILEGAL NA FLORESTA AMAZÔNICA. ÁREA DE PROPRIEDADE PARTICULAR.
LEGITIMIDADE ATIVA DO IBAMA. 1.
O IBAMA tem legitimidade para propor ação civil pública que visa à reparação de danos ao meio ambiente, quando o desmatamento ilegal e a queima de vegetação nativa tenham atingido a floresta amazônica, embora ocorridos em imóvel rural particular.
Caracterizado, no caso, o interesse federal na lide, por se tratar da maior floresta tropical do mundo, declarada patrimônio nacional pela Constituição da República, nos termos do art. 225, § 4º, sendo também objeto de especial proteção por outro preceito normativo específico (Lei 5.173/66, art. 2º), tanto mais em face de sua vulnerabilidade e da rica biodiversidade do ecossistema da região e seu peso no equilíbrio climático global. 2.
A preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, é uma exigência imposta ao Poder Público e à coletividade, os quais têm o dever de defendê-lo.
Assim é que, embora seja imprescindível conferir efetividade ao desenvolvimento econômico do País, este, contudo, deve ocorrer de maneira sustentável e, por isso mesmo, sem agressão antijurídica ao meio ambiente.
Ressalte-se que tal política pública constitui a positivação legislativa da máxima constitucional que prevê a necessidade da preservação ambiental para as presentes e futuras gerações (CF, art. 225, caput). 3.
A legitimação ativa do IBAMA, portanto, resulta da regra do inciso IV do art. 5º da Lei 7.347/85, incluído pela Lei 11.448/2007, a qual conferiu, expressamente, às autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista atribuição jurídica para ajuizar ação civil pública. 4.
Apelação do IBAMA e remessa oficial providas para declarar a legitimidade ativa da autarquia federal, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento. (e-DJF1 de 26/08/2011, p. 159) (grifei) Desse modo, a especial proteção à Floresta Amazônica não emana só da Carta Política, o quê, por si só, seria suficiente, mas também de norma infraconstitucional recepcionada pela Constituição Federal, consubstanciada na Lei 5.173/66.
Mesmo que editada em momento anterior à atual perspectiva do meio ambiente como objeto autônomo do direito, inaugurada com a edição da Lei 6.938/81, mas sob a perspectiva tão-somente antropocêntrica, o objetivo da Lei 5.173/66 não era outro senão promover o desenvolvimento sustentável da economia e o bem-estar social da região amazônica, de forma harmônica e integrada na economia nacional, conforme previsão expressa no seu art. 3º.
Portanto, por mais que se concluísse, como o autor, pela não autoaplicabilidade do § 4º do art. 225 da CF/88, a existência de norma infraconstitucional sobre o tema legitima o tipo ilícito administrativo descrito no auto de infração.
Ainda que se trate de pequena propriedade rural explorada sob o regime de economia familiar, não é dispensado ao seu possuidor a autorização do órgão ambiental para supressão de vegetação e uso alternativo do solo (art. 26 da Lei 12.651/2012).
Além disso, fosse o caso de se admitir se tratar de mata secundária, tal circunstância estaria conectada com a existência de área abandonada, como descrito na petição inicial, com o indevido corte raso da sua vegetação em processo de regeneração natural, a incidir na proibição do art. 28 da Lei 12.651/2008.
Relativamente ao embargo, não obstante a falta de documentos do imóvel, mas considerada a narrativa da inicial, a área total do imóvel corresponderia, inicialmente, a 53,121 hectares, mas, posteriormente, reduzida para 46,00 em razão de venda de 7,121 hectares, segundo afirmou.
Tendo em conta que o embargo foi sobre a fração de 8,78 hectares, que equivalia a 19% da área total do imóvel, há que se considerar a existência de outra fração de área já desmatada, porém não embargada, passível de uso alternativo do solo, inclusive superior ao limite de 20% previsto na Lei 12.651/2012.
Essa é a afirmação do autor na inicial: 5.
No ano de 2007 o referido imóvel foi comprado pelo requerente, de Dorvalina Paulina Xavier de Oliveira, cuja área do lote já possuía aproximadamente 34,5 hectares desmatada, e tendo a vendedora certa idade e já viúva, tinha poucas condições de cuidar da terra devido a porção já desmatada e ocupada com pastagem artificial, tendo o lote ficado por anos sem cuidado, dando lugar a várias moitas de plantas pioneiras que se regeneraram naturalmente, entremeadas à pastagem, vulgarmente chamadas de “capoeira, quiçaça, juquira, ervas daninha, etc”.
Ainda que os 8,78 hectares estivessem contidos no total de 34,50 hectares, remanesceria área não embargada passível de exploração, equivalente a 55,91%, ou seja, 25,72 hectares, relativamente à área total do imóvel (46 hectares), bem superior à área legal suscetível de exploração, situação que conduz ao indeferimento da pretensão de desembargo, uma vez que não demonstrado prejuízo a atividade de subsistência da parte autora.
Com relação à dosimetria da multa, é preciso observar as atenuantes e agravantes dispostas nas normas legais e infralegais sobre o tema: Lei 9.605/98 Art. 6º.
Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III – a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Instrução Normativa IBAMA 10/2012 Art. 20.
A autoridade julgadora competente, ao apreciar a proporcionalidade e razoabilidade das penalidades, por ocasião do julgamento do auto de infração ou do recurso, deverá observar a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes da pena.
Parágrafo único.
A aplicação das circunstâncias agravantes e atenuantes aplicadas pelo agente autuante poderá ser revista justificadamente pela autoridade julgadora, quando da análise do conjunto probatório e de sua decisão.
Art. 21.
São circunstâncias atenuantes: I - baixo grau de instrução ou escolaridade do autuado; II - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação e contenção do dano, limitação significativa da degradação ambiental causada ou apresentação de denúncia espontânea.
III - comunicação prévia pelo autuado do perigo iminente de degradação ambiental; IV - colaboração com a fiscalização, explicitada por não oferecimento de resistência, livre acesso a dependências, instalações e locais de ocorrência da possível infração e pronta apresentação de documentos solicitados.
Art. 22.
São circunstâncias que majoram a pena, quando não constituem ou qualificam a infração, ter o agente cometido a infração: I - para obter vantagem pecuniária; II - coagindo outrem para a execução material da infração; III - concorrendo para danos à propriedade alheia; IV - atingindo áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso; V - em período de defeso à fauna; VI - em domingos ou feriados; VII - à noite; VIII - em épocas de seca ou inundações; IX - com o emprego de métodos cruéis no manejo de animais; X - mediante fraude ou abuso de confiança; XI - mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental; XII - no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais; XIII - facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
XIV - no exercício de atividades econômicas financiadas direta ou indiretamente por verbas públicas; Art. 23.
A autoridade julgadora verificando a existência de circunstâncias atenuantes deverá readequar o valor da multa, minorando-a justificadamente, considerando os seguintes critérios: I - em até 25% (vinte e cinco por cento) na hipótese do inciso I do art. 21; II - em até 50% (cinquenta por cento) na hipótese do inciso II do art. 21; III - em até 10 % nas hipóteses dos incisos III e IV do art. 21. §1º Constatada mais de uma circunstância atenuante, a autoridade julgadora deverá aplicar aquela em que o percentual de redução seja maior. §2º Quando o valor da multa for determinado por uma unidade de medida, sem o estabelecimento de um valor máximo, e a multa aplicada se mostrar desproporcional em relação à gravidade da infração e capacidade econômica do infrator, comprovada nos autos, o reconhecimento das atenuantes poderá implicar na redução da multa para valores aquém do valor unitário multiplicado pelo quantitativo total, mediante decisão fundamentada, não podendo resultar, porém, em valor inferior ao valor mínimo cominado para a infração. §3º Nos casos do § 2º, a multa resultante não poderá ser inferior ao valor fixado na norma sem a multiplicação pela unidade de medida estipulada, sujeitando-se à confirmação da autoridade hierarquicamente superior, em recurso de ofício. §4º Quando a multa for aberta, o reconhecimento das atenuantes não poderá implicar na sua redução para valores aquém do mínimo cominado para a infração.
Art. 24.
A autoridade julgadora verificando a existência de circunstâncias agravantes deverá readequar o valor da multa, majorando-a, considerando os seguintes critérios: I - em até 10% para as hipóteses previstas nos incisos II, III, VI e VII do art. 22; II - em até 20% para as hipóteses previstas nos incisos V, XII e XIV do art. 22; III - em até 35%, para as hipóteses previstas nos incisos VIII e X do art. 22; IV - em até 50% para as hipóteses previstas nos incisos I, IV, IX, XI e XIII do art. 22. §1º O reconhecimento das agravantes não poderá implicar na aplicação da multa além do limite máximo cominado para a infração. §2º Constatada mais de uma circunstância agravante, a autoridade julgadora deverá aplicar aquela em que o percentual de majoração seja maior.
O autor foi autuado pela prática da infração contida no artigo 50 do Dec. 6.514/2008 e aplicada multa de R$ 45.000,00.
Verifico,
por outro lado, que o autor colaborou com a fiscalização, como consta expressamente no relatório de ID 295228889, p. 12, mas que não foi considerada pela autoridade julgadora no momento da decisão (ID 295228889, p. 66-67), a incidir a atenuante do artigo 21, IV, da Instrução Normativa supracitada, com a redução da multa em 10% (dez por cento), nos termos do art. 23, III, da referida I.N. do IBAMA, resultando em sanção total de R$ 40.500,00 (quarenta mil e quinhentos reais), devendo ser aplicada a devida atualização.
Quanto às demais circunstâncias atenuantes previstas na Instrução Normativa IBAMA 10/2012, não há elementos nos autos que permitam verificar a ocorrência.
II.2 – Reconvenção A reconvenção é admitida quando a pretensão reconvencional for conexa com a ação principal ou com os fundamentos da defesa (art. 343 do CPC). É sabido que a conexão, por comunhão de pedido ou de causa de pedir, prorroga a competência do juízo prevento com o escopo de evitar decisões conflitantes ou contraditórias.
Mesmo quando há origem comum no fato dano ambiental, há que se considerar elementos como o objeto de uma demanda ser o dano ambiental em si e o dever de sua reparação (civil), e o da outra ser a autuação administrativa e sua perfeição e validade.
Nisso, além de poderem ser objetos independentes, um fato que configure, por exemplo, crime ambiental e enseje sanção administrativa não há de ser tratado no mesmo processo judicial em nosso ordenamento, por flagrante incompatibilidade, ainda que suplantadas as particularidades da ação civil pública em relação à ordinária. É nesse contexto que este juízo já manifestou seu entendimento pela inadequação da reconvenção, haja vista ser meramente aparente a conexão decorrente do pleito de anulação, por se apresentar clara distinção entre as responsabilidades administrativa e civil, aquela subjetiva e pessoal, esta objetiva e propter rem, na esteira da orientação do Superior Tribunal de justiça (veja-se: Segunda Turma, REsp 1401500/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 13/09/2016).
Assim, estão ausentes os pressupostos que legitimariam o pleito reconvencional, tampouco há risco de decisões conflitantes, isso porque, ainda que acolhido o pedido de anulação da multa, não haveria óbice ao reconhecimento da responsabilidade ambiental civil, frise-se, objetiva, em ação própria.
Este Juízo, a fim de evitar a sobrecarga de recursos improdutivos nesta unidade e no Tribunal, havia passado a adotar, sem alterar sua linha de entendimento, a tese firmada em manifestação unânime da 5ª e 6ª Turmas do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no sentido do cabimento da reconvenção (AG 1008895-69.2017.4.01.0000, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, PJe 08/10/2019; AG 0044519-36.2016.4.01.0000, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 01/02/2019).
Todavia, o cabimento da reconvenção em casos que tais não prevaleceu no âmbito da 5ª Turma do TRF - 1ª Região (embora não se tenha constatado igual fenômeno no âmbito da 6ª Turma), haja vista a ausência de conexão, gerando como efeito o retardamento da solução na lide originária.
Vide: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
MULTA.
RECONVENÇÃO.
NÃO ADMISSÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
LEI 9.873/99, ART. 1º, §1º.
AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A reconvenção é instituto processual que tem por escopo a economia e a eficiência do processo, cuja utilização submete-se a condições de procedibilidade próprias, não sendo adequada a sua utilização em se tratando de lides que não tenham relação de conexão e que venham retardar a solução da ação originária, nos termos do que dispõe o art. 343 do CPC. 2. É de se impor a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial relativamente à reconvenção, que pretende instaurar discussão totalmente destoante do objeto da ação, que inclusive demanda instrução probatória independente e mais complexa.
Essa distinção a inviabilizar a pretensão reconvencional se evidencia ao se analisar o objeto da ação quanto à nulidade do ato administrativo pautado no poder de polícia, cuja sanção tem natureza administrativa, e àquela tratada na reconvenção, que objetiva condenação do infrator por danos difusos ao meio ambiente, de natureza eminentemente cível, afastando-se, destarte, qualquer possibilidade de conexão com o objeto da ação primeira ou ao fundamento da defesa. (Omissis) 7.
Remessa necessária e apelação do IBAMA a que se nega provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. (Quinta Turma TRF1, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1001775-59.2019.4.01.3603, Rel.
Des.
Fed.
Daniele Maranhão, 02/09/2020, por unanimidade, negaram provimento).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL.
PEDIDO DE RECONVENÇÃO OPOSTA PELO IBAMA.
INADMISSIBILIDADE.
INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL.
RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA contra decisão que indeferiu o pedido de reconvenção pleiteado pelo instituto. 2.
A reconvenção pleiteada tem natureza de ação civil pública que versa sobre matéria autônoma, não se confundindo com o mérito da demanda anulatória.
Assim, permanece o questionamento acerca da legitimidade da autarquia ambiental para o oferecimento de reconvenção nos autos da ação ordinária principal, independentemente da prolação de sentença pelo juízo a quo. 3.
Em análise à reconvenção interposta pelo IBAMA, observa-se que há incompatibilidade de ritos, tendo em vista que a ação principal é regida pelo procedimento comum previsto no Código de Processo Civil, já a reconvenção pelo procedimento previsto na Lei nº 7.347/85. 4.
O IBAMA busca através da reconvenção, a inauguração de uma lide totalmente distinta, uma vez que o objeto da reconvenção é a comprovação de dano ambiental, que, para tanto, será exigida ampla dilação probatória, mostrando assim ausência de conexão com a ação principal. 5.
Agravo de Instrumento desprovido.
Agravo Interno prejudicado. (Quinta Turma, AG 1029857-06.2023.4.01.0000, PJe 23/03/2025) Nesse cenário de mudança no entendimento jurisprudencial, exsurge a necessidade de se rever a admissão da reconvenção.
Reitero, nada impede que a Autarquia aparelhe sua pretensão em sede de outra ação, para a qual este Juízo Federal está prevento, ação esta que, por sinal, é isenta de honorários, custas e emolumentos.
III – DISPOSITIVO Ação principal Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO (art. 487,I, do CPC) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para REDUZIR a multa ao valor de 40.500,00 (quarenta mil e quinhentos reais), a ser atualizada.
Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno: a) o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor o original da multa (R$ 45.000,00) e o valor reduzido (R$ 40.500,00), que será atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). b) o Autor ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor reduzido da multa (R$ 40.500,00), que será atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e nas custas processuais, conforme tabela adotada por ato normativo da Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Reconvenção EXTINGO a reconvenção sem resolução do mérito (art. 485, I, c/c art. art. 330, I, e seu § 1º, IV, ambos do CPC), sem prejuízo de que a pretensão seja deduzida em ação autônoma.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 18 da Lei n. 7.347/1985).
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3°, I, do CPC).
Transitada em julgado e não havendo requerimentos das partes, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal da 5ª Vara da SJRO, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária [1] Direito ambiental. 6 ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. [2] Fonte: http://www.brasilescola.com/brasil/floresta-amazonica.htm -
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1003748-73.2020.4.01.4101 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOVERSON BERNARDES DA SILVA REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESPACHO VISTOS EM SANEADOR.
Considerando o transcurso, há muito, do prazo solicitado pelo autor, bem ainda o fato deste processo estar incluído nas Metas do Poder Judiciário (Meta 2 – julgar os processos ajuizados até dez/2021), e não tendo sido apresentadas outras provas após a contestação e réplica, venham os autos conclusos para julgamento.
Int.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal 5ª Vara Federal - Ambiental e Agrária -
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1003748-73.2020.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOVERSON BERNARDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA - RO1537 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA D E C I S Ã O DEFIRO o pedido de produção de prova documental formulado pelo Autor.
INTIME-SE para juntada da documentação pretendida, no prazo de 15 (quinze) dias, ou requerer prazo para tanto.
Vindo a documentação, DÊ-SE VISTA ao Requerido.
Ao final, venham conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
06/02/2023 14:43
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 17:41
Juntada de petição intercorrente
-
15/07/2022 17:37
Juntada de petição intercorrente
-
06/07/2022 12:58
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 18:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/04/2022 16:25
Decorrido prazo de JOVERSON BERNARDES DA SILVA em 04/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 28/03/2022 23:59.
-
02/03/2022 16:31
Processo devolvido à Secretaria
-
02/03/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2022 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/01/2022 16:48
Conclusos para decisão
-
22/12/2021 19:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/09/2021 02:47
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 02:46
Decorrido prazo de JOVERSON BERNARDES DA SILVA em 27/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 14:42
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2021 14:42
Declarada incompetência
-
24/02/2021 14:23
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 13:11
Decorrido prazo de JOVERSON BERNARDES DA SILVA em 18/02/2021 23:59.
-
09/02/2021 16:37
Juntada de impugnação
-
07/12/2020 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 09:37
Juntada de contestação
-
29/10/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 01:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/10/2020 10:04
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 15:29
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
30/09/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 10:58
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 10:32
Conclusos para decisão
-
05/08/2020 11:43
Juntada de declaração de hipossuficiência/pobreza
-
05/08/2020 10:30
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
-
05/08/2020 10:30
Juntada de Informação de Prevenção.
-
04/08/2020 17:26
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2020 17:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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