TRF1 - 1003635-54.2022.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/04/2025 13:11
Juntada de Informação
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03/04/2025 11:57
Juntada de contrarrazões
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05/02/2025 02:15
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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17/01/2025 13:06
Juntada de petição intercorrente
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14/01/2025 21:02
Juntada de petição intercorrente
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003635-54.2022.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE FERREIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYANNA RESENDES ROLIM - PA30142, ANA CELESTE FIGUEIREDO LEITAO DA SILVA - PA24644, IGOR DA SILVA PINHEIRO - PA19979 e RAQUEL GARCIA CUNHA - PA24468 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 1 – FUNDAMENTAÇÃO Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por idade urbana.
A aposentadoria por idade é devida ao segurado após cumprida a carência exigida e completada a idade mínima, na forma em que prescreve o artigo 48 e §§ da Lei nº 8.213/91: “Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
Para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, a carência deve ser apreciada amoldando-se às hipóteses elencadas no art. 142 da Lei 8.213/91, norma transitória que estabeleceu tabela progressiva, correlacionando ano em que o segurado tenha implementado a idade mínima exigida para aposentação e carência exigida. 1.1 - DAS MODIFICAÇÕES PROMOVIDAS PELA EC nº 103/2019 A Emenda Constitucional nº 103/2019 modificou a redação do art. 201, § 7 da CF e passou a prever para a concessão da aposentadoria por idade os seguintes requisitos: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Ademais, quanto ao tempo mínimo de contribuição, assim dispôs o art. 19 da EC nº 103/2019: Art. 19.
Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
Assim, a partir de 01/01/2020, a idade mínima para homens permanece em 65 anos e já as mulheres terão acrescidos seis meses por ano até alcançar 62 anos. 1.2 CASO CONCRETO De início, cabe salientar que o INSS deve instrumentalizar os autos com as informações necessárias à análise dos motivos que justificaram o indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria, que é um procedimento minucioso de contagem de períodos averbados com notas explicativas da não consideração de tempo de serviço postulado na via administrativa.
O Resumo de Documentos para o Cálculo do Tempo de contribuição é um documento que esclarece tanto o segurado, quanto o julgador, de quais períodos foram considerados e o porquê de eventuais negativas.
Quando o INSS instrumentaliza o feito com o processo administrativo indeferitório do pedido, parte deste a análise do requerimento autoral.
Entretanto, registro que é raro encontrar um processo bem instrumentalizado.
Por sua vez, a maioria das cartas de indeferimento de benefícios não apresenta motivos da denegação, mas tão somente a negativa geral, situação que priva o segurado do conhecimento dos motivos determinantes da negativa autárquica.
No caso dos autos, o autor implementou os requisitos necessários à concessão da aposentadoria após início da vigência da EC 103/2019, portanto, aplicáveis as novas regras introduzidas na Lei 8.213/91.
Quanto ao requisito etário, verifica-se que na data do requerimento administrativo a parte autora contava com 65 anos, pelo que atendido o requisito da idade.
No que concerne ao requisito contributivo, a parte autora deve comprovar a carência mínima de 15 anos para a concessão da aposentadoria, uma vez que estava filiada à Previdência antes da edição da EC 103/2019.
Na análise da documentação apresentada verifica-se diversos vínculos previdenciários registrados no CNIS que não fazem referência ao CPF do requerente, uma vez que durante muitos anos houve inclusão de registros previdenciários de duas pessoas físicas homônimas num único cadastro Social perante a Receita Federal, o que incorreu em divergências que culminaram no indeferimento do pedido de aposentadoria.
Ou seja, foram cadastrados dados sociais de duas pessoas num único CPF.
A própria autarquia previdenciária demonstrou o ocorrido nos documentos juntados (ID 1362933787-pg. 19) Para comprovar quais vínculos laborais são os seus de fato, o autor juntou CTC emitida pela prefeitura municipal de São Miguel do Guamá/Pa, onde sempre trabalhou na função de agente comunitário de saúde (ID 1291621254).
Ressalto, ademais, que diante do princípio da automaticidade hospedado no artigo 30 , I , a e b , da Lei nº 8.212 /91, cabe ao empregador descontar o valor das contribuições das remunerações dos empregados e recolhê-las aos cofres da previdência social.
Pois bem.
Analisando os documentos probatórios do tempo de serviço do requerente, a soma dos períodos alcança carência suficiente à concessão do benefício requerido, perfazendo o total de 18 (dezoito) anos 8 (oito) meses e 8 (oito) dias e carência de 225 (duzentos e vinte e cinco) contribuições até a DER.
QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 19/04/1950 Sexo Masculino DER 30/11/2017 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL 01/10/2000 30/11/2017 1.00 17 anos, 2 meses e 0 dias 206 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL 16/11/1993 23/05/1995 1.00 1 ano, 6 meses e 8 dias 19 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a DER (30/11/2017) 18 anos, 8 meses e 8 dias 225 67 anos, 7 meses e 11 dias Os documentos juntados, em seu conjunto, corroboram a efetividade de prestação laboral dos períodos requeridos, não havendo qualquer indício de irregularidade ou qualquer outra hipótese que comprometam sua fidedignidade.
Assim, comprovada a prestação de serviço de mais de 15 anos pelo autor, resta preenchida a carência necessária para a concessão da aposentadoria por idade requerida, com DIB em 30/11/2017.
II.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS à pagar as parcelas vencidas entre a DIB e a data do óbito do autor (24/12/2022), conforme habilitação de herdeiros (ID 2036228171).
O INSS deve corrigir dos dados cadastrais do requerente no CNIS, retirando os registros que pertencem a homônimo e mantendo tão somente os interregnos pertencentes de fato ao autor.
Defiro o pedido de gratuidade de custas, nos moldes da Lei nº 1.060/50.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 554).
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, à contadoria para que proceda aos cálculos das parcelas atrasadas e, em seguida, expeça-se o RPV.
Oportunamente, cumprido o julgado, arquivar os autos, procedendo à baixa no sistema processual, independentemente de novo despacho.
Intimem-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica).
Assinatura digital Juiz(a) Federal -
18/12/2024 08:49
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 08:49
Juntada de Certidão
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18/12/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 08:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 08:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 08:49
Concedida a gratuidade da justiça a IZABEL SANTANA DE AZEVEDO - CPF: *49.***.*50-82 (AUTOR) e JOSE FERREIRA DA SILVA - CPF: *10.***.*80-00 (AUTOR)
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18/12/2024 08:49
Julgado procedente o pedido
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10/06/2024 16:17
Juntada de manifestação
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22/05/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:38
Juntada de petição intercorrente
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29/02/2024 17:14
Processo devolvido à Secretaria
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29/02/2024 17:14
Juntada de Certidão
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29/02/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/02/2024 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2023 13:02
Conclusos para decisão
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01/08/2023 19:38
Juntada de petição intercorrente
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13/07/2023 09:27
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2023 09:27
Juntada de Certidão
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13/07/2023 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 11:36
Conclusos para decisão
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14/04/2023 17:11
Juntada de petição intercorrente
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03/04/2023 19:22
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2023 19:22
Juntada de Certidão
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03/04/2023 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 19:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/03/2023 18:18
Juntada de procuração/habilitação
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15/12/2022 15:52
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 13:31
Juntada de procuração/habilitação
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26/10/2022 16:18
Juntada de réplica
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18/10/2022 16:04
Juntada de contestação
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14/09/2022 11:57
Juntada de Certidão
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14/09/2022 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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26/08/2022 16:42
Juntada de Informação de Prevenção
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26/08/2022 13:11
Recebido pelo Distribuidor
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26/08/2022 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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