TRF1 - 1015076-43.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 11:07
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 09:01
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:00
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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13/03/2025 15:27
Juntada de manifestação
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17/12/2024 02:03
Decorrido prazo de Diretor (a) Presidente da Agência de Fomento do Estado do Tocantins em 13/12/2024 23:59.
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16/12/2024 20:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/12/2024 23:59.
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16/12/2024 19:47
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS em 13/12/2024 23:59.
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16/12/2024 09:41
Juntada de petição intercorrente
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12/12/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 09:50
Juntada de Certidão
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12/12/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
X PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1015076-43.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS IMPETRADO: DIRETOR (A) PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO TOCANTINS, AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO TOCANTINS S.A.
CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS impetrou mandado de segurança contra ato de agente vinculado à AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO TOCANTINS alegando, em síntese, a prática de ato ilegal pela autoridade coatora consistente em inobservância da remuneração correta para os cargos de previstos no edital Nº 01/2023 que estabelece as regras para o concurso público para provimento de cargos da entidade estadual. 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 03.
A presente impetração se volta contra edital nº 01/2023 que estabelece as regras para o concurso público para provimento de cargos da entidade estadual..
O ato apontado como ilegal foi praticado em 07 de dezembro de 2023. 04.
A cronologia dos fatos acima descritos conduz à conclusão de que decorridos mais de 120 dias desde a prática do ato apontado como ilegal. 05.
O direito à tutela diferenciada por meio da ação constitucional de mandado de segurança decai em 120 dias (LMS, artigo 23).
Essa causa extintiva do direito à tutela pela via do mandado de segurança foi proclamada constitucional pela Suprema Corte ao editar a súmula 632.
O direito pode ser exercitado por meio de processo conhecimento. 06.
Diante da decadência do direito à tutela jurisdicional diferenciada, a via processual eleita torna-se inadequada para o fim pretendido, o que caracteriza falta de interesse de agir (CPC, artigo 330, III).
A falta de interesse de agir é causa de indeferimento da petição inicial. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 07.
Não são devidos honorários em sede de mandado de segurança (LMS, artigo 25).
REMESSA NECESSÁRIA 08.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não sucumbiu entidade pública.
DISPOSITIVO 09.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento o artigo 330, III, 485, I, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 23 da Lei do Mandado de Segurança.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE; 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (c) intimar acerca desta sentença apenas a parte demandante (d) aguardar o prazo para recurso. 12.
Palmas, 10 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/12/2024 18:58
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2024 18:58
Juntada de Certidão
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10/12/2024 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 18:58
Indeferida a petição inicial
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10/12/2024 10:03
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:01
Juntada de Certidão
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10/12/2024 07:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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10/12/2024 07:33
Juntada de Informação de Prevenção
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09/12/2024 18:29
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2024 18:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/12/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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