TRF1 - 1010206-21.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis/GO PROCESSO: 1010206-21.2024.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JORGE NASCIMENTO DUTRA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLEN SILVA FERNANDES - GO41664 POLO PASSIVO: GRUPO EMPRESARIAL ÂNIMA EDUCAÇÃO e OUTROS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JORGE NASCIMENTO DUTRA FILHO, contra ato atribuído ao SUPERVISORA DE FACILITIES DO CURSO DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL, objetivando: a) Seja concedida em caráter de urgência, evidenciado o periculum in mora, a medida liminar, para que o Impetrante possa frequentar as aulas, seguindo a grade anual à qual está vinculado, e que a impetrada junte nos autos os boletos em atraso, para pagamento e regularização da matrícula, e que seja emitido o histórico escolar do Impetrante, comprovante de matrícula e plano de ensino da faculdade; b) Seja julgado procedente o presente mandado, para tornar definitiva a liminar deferida; (...) O impetrante aduz, em síntese, que cursa o 4º período de medicina na Universidade do Sul - UNISUL e sempre honrou com as mensalidades do curso.
No entanto, não conseguiu pagar a parcela acordada para o mês de julho de 2024 e precisou refinanciar os valores.
Alega que, após o refinanciamento, não conseguiu acesso aos boletos para pagamento, razão pela qual tornou-se inadimplente com a impetrada e não regularizou sua matrícula.
Afirma que no dia 28 de outubro de 2024 recebeu notificação extrajudicial informando que sua frequência às aulas de medicina estava irregular pois não havia efetuado a matrícula, tendo-lhe sido solicitado que se abstivesse de frequentar as aulas e outras atividades do 4º período.
Por essa razão, e, ainda, em virtude de a instituição ter informado que o impetrante perderia sua vaga no curso de medicina, com impossibilidade de retorno, salvo por novo processo seletivo, perdendo todos os valores gastos até o momento, é que se viu obrigado a valer-se da presente ação.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Emenda à inicial (id 2162382504).
Despacho postergando a análise da liminar (id 2162753293).
Notificada, a autoridade impetrada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar informações (id 2175098103).
Vieram os autos conclusos para apreciação da liminar. É o breve relatório.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não vislumbro a presença de ambos.
A questão debatida dos autos cinge-se em verificar a legalidade da notificação extrajudicial expedida pela UNISUL ao impetrante para que este deixasse de frequentar as aulas relativas ao 4º período, cuja matrícula não se encontra realizada por ausência de pagamento.
Pois bem.
As instituições de ensino superior gozam de autonomia institucional conferida pelo texto constitucional, que, em seu art. 207 prevê que “As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”.
De outro lado, a relação jurídica estabelecida entre o estudante e a universidade possui natureza contratual e é regida pelas disposições legais aplicáveis, notadamente a Lei n. 9.870/1999, que disciplina a cobrança de anuidades escolares no ensino privado.
O “caput” do art. 5º de referido diploma legal preconiza que “os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual”.
Assim, o dispositivo legal é claro ao conferir à instituição de ensino o direito de condicionar a renovação da matrícula à adimplência do aluno, de modo que, a negativa de matrícula àqueles que possuam pendências financeiras não configura ato ilegal ou abusivo, mas exercício legítimo do direito da instituição.
Em outras palavras, a instituição de ensino particular superior não está obrigada a renovar matrícula de aluno que se encontra comprovadamente inadimplente com as mensalidades.
Dos documentos amealhados aos autos, conclui-se que o impetrante estava frequentando as aulas do 4º período do curso de medicina sem, no entanto, estar regularmente matriculado por ausência de pagamento.
Por via de notificação extrajudicial, inclusive, a autoridade impetrada lhe concedeu a possibilidade de regularizar administrativamente a situação.
Vejamos: Convém ressaltar que, além do quesito “adimplência”, a rematrícula deve respeitar as diretrizes institucionais, especialmente quanto ao prazo estipulado para sua realização.
A definição de um período específico para a renovação da matrícula não ocorre de forma arbitrária, mas visa garantir a organização do semestre letivo, permitindo à instituição estruturar turmas, alocar docentes e administrar os recursos acadêmicos.
No caso, o impetrante afirma que não conseguiu pagar os valores acordados para o mês de julho de 2024 e, portanto, realizou o refinanciamento dos valores no intuito de regularizar sua matrícula.
No entanto, referido pagamento não fora realizado, não tendo o impetrante logrado êxito em demonstrar a impossibilidade em acessar os boletos para pagamento, uma vez que a mera alegação não é suficiente.
Pelo que se vê do e-mail que instrui a inicial, inclusive, é possível verificar que a IES adverte o impetrante a entrar em contato com a empresa de cobrança para solicitar os boletos de pagamento.
Desse modo, ante a ausência de pagamento o estudante não está regularmente matriculado no 4º período do curso de medicina, estando a instituição de ensino em seu exercício regular do direito de não permitir que o aluno frequente as aulas referentes ao quarto semestre por ausência de pagamento.
Nesse sentido é a orientação do TRF da 4ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
REMATRÍCULA.
INADIMPLEMENTO.
LEGALIDADE DO INDEFERIMENTO. 1.
A inadimplência do aluno permite à instituição de ensino impedir a renovação da matrícula, com base no art. 5º da Lei nº 9.870/1999. 2.
Embora não se olvide a importância ímpar do direito à educação, não há como obrigar a instituição de ensino à prestação de serviço oneroso sem a devida contraprestação. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5002027-76.2024.4.04.0000, 3ª Turma, Relator ROGER RAUPP RIOS, julgado em 28/06/2024) Portanto, ausente a probabilidade do direito invocado na petição inicial e considerando que não restou demonstrado pelo impetrante o empenho de esforços para acessar os boletos de pagamento junto à empresa responsável, o indeferimento do pedido liminar é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7, II, da Lei n. 12.016/2009).
Intime-se a autoridade coatora.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, data em que assinada eletronicamente.
Juiz Federal -
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1010206-21.2024.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JORGE NASCIMENTO DUTRA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLEN SILVA FERNANDES - GO41664 POLO PASSIVO: Grupo Empresarial Ânima Educação e outros DECISÃO Por medida de cautela e para prestigiar o exercício do contraditório, deixo para apreciar o pedido liminar após as informações da autoridade impetrada.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
02/12/2024 16:18
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2024 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/12/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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