TRF1 - 1005284-22.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 17:31
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 05:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/03/2025 23:59.
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30/01/2025 00:28
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MORAES GUILHERME DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:28
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MORAES GUILHERME DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 16:21
Juntada de outras peças
-
30/12/2024 18:52
Juntada de contestação
-
13/12/2024 00:05
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 10:28
Juntada de manifestação
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12/12/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1005284-22.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: MARCOS VINICIUS MORAES GUILHERME DA SILVA POLO PASSIVO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Fica postergada a análise do pedido de tutela provisória.
Cite-se, devendo a ré, no prazo para defesa, manifestar-se sobre a existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC, bem como, querendo, apresentar contestação no prazo legal, e na oportunidade, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
11/12/2024 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2024 16:45
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 16:45
Determinada a citação de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU)
-
11/12/2024 16:45
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS VINICIUS MORAES GUILHERME DA SILVA - CPF: *11.***.*26-45 (AUTOR)
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11/12/2024 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 14:38
Conclusos para despacho
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26/11/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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26/11/2024 16:59
Juntada de Informação de Prevenção
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26/11/2024 15:50
Recebido pelo Distribuidor
-
26/11/2024 15:50
Juntada de Certidão
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26/11/2024 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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