TRF1 - 0035262-50.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0035262-50.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035262-50.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PAULO SOM E ACESSORIOS LTDA -ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO MENDES PATRIOTA - DF10309 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A → PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREEENSÃO DE MERCADORIAS.
APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS.
PRODUTOS NÃO ROTULADOS ADEQUADAMENTE.
DIFICULDADE NA IDENTIFICAÇÃO DOS PRODUTOS COM A DESCRIÇÃO DAS NOTAS FISCAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
SEGURANÇA DENEGADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O direito líquido e certo da ação de mandado de segurança contempla conteúdo de caráter eminentemente processual.
Com isso, para sua configuração a impetrante deve estar amparada por prova inequívoca e pré-constituída dos fatos que fundamentam a pretensão de direito material, vez que o esta ação de rito especial, qualifica-se como verdadeiro processo documental, não admitindo dilação probatória.
Precedentes: AMS 2002.34.00.006274-8 / DF; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA.
Convocado: JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.). Órgão: SÉTIMA TURMA.
Publicação: 03/07/2009 e-DJF1 P. 269.
Data Decisão: 23/06/2009 e Numeração Única: 0002362-19.2001.4.01.3801.
AMS 2001.38.01.002315-9 / MG; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Relator: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA. Órgão: 6ª TURMA SUPLEMENTAR.
Publicação: 18/07/2012 e-DJF1 P. 173.
Data Decisão: 09/07/2012. 2.
Compulsando os autos, observo que o próprio apelante apelante confessa que a rotulagem dos produtos apreendidos não correspondem àqueles descritos nas notas fiscais e, sendo assim, a correta identificação demandaria dilação probatório, inviável na via do mandado de segurança. 3.
Assim, a prova pré-constituída produzida pelo impetrante não é apta a demonstrar a plausibilidade jurídica do pleito. 4.
Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília-DF, na data da certificação digital.
Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator -
19/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0035262-50.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035262-50.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PAULO SOM E ACESSORIOS LTDA -ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO MENDES PATRIOTA - DF10309 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0035262-50.2008.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): - Trata-se de recurso de apelação interposto por Paulo Som e Acessórios Ltda contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial para liberação das mercadorias apreendidas pela fiscalização da Receita Federal do Brasil.
Sustenta o apelante que, ao contrário do afirmado pela União, as mercadorias são de origem nacional e foram apresentadas com as devidas notas fiscais, sendo que as diferenças entre as descrições nas notas fiscais e os produtos não rotulados não são de responsabilidade do comprador e sim do vendedor. É o relatório.
Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0035262-50.2008.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): →Cuida-se de recurso de apelação, objetivando a devolução de suas mercadorias que foram apreendidas em 30.09.2008 durante fiscalização perpetrada por agentes da Receita Federal e da Polícia Rodoviária Federal.
Com efeito, a sentença de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido deixou consignado que: Verifica-se que algumas mercadorias foram efetivamente consideradas em "condição de comércio regular' e foram devolvidas à impetrante, conforme Termo de Devolução de Mercadorias (f Is. 215/216).
Em relação às demais, infere-se das informações que "foi lavrado o Termo de Retenção de Mercadorias n2 EQ n205/08, (...), descrevendo o total retido de 29 (vinte e nove) caixas, com as seguintes irregularidades: "mercadorias com problemas de rotulagem tais como: produtos importados sem CNPJ e razão social do Importador, produtos sem qualquer designação de origem (tanto na embalagem como no produto)", entre outros, descumprindo assim o regulamento do IPI.
Ainda, mercadorias nacionais com designação de origem de produtos para exportação, porém sendo expostos à venda dentro do território nacional"(fls. 217).
Conforme o Termo de Intimação n272/08, a impetrante foi intimada para apresentação de documentação em 13.10.2008 (fls.220), tendo apresentado à autoridade fiscal os documentos mencionados no Termo de Recebimento de Documentação EQ 05/08 (fls. 228/230) em 29.10.2008.
Da análise destes autos, todavia, verifica-se que as notas fiscais apresentadas pela impetrante mostram-se insuficientes para corroborar sua alegações de regularidade da importação ou reimportação das merca retidas, seja porque somente foram contabilizadas no dia 16.10.08, após realização da Operação Mercantil I pela RFB, no dia 30.09.08 (fls. 230), seja porque efetivamente deixaram de atender aos requisitos apontados as informações.
Com efeito, a emissão das notas fiscais deve observar regramento legal pertinente que especifica quais as informações devem estar nelas contidas.
Como se percebe, a questão central posta na presente causa diz respeito à inexistência de rotulação dos produtos apreendidos para a correta identificação com aqueles descritos nas notas fiscais apresentadas pelo apelante.
Convém ressaltar que direito líquido e certo desta ação de rito especial contempla conteúdo de caráter eminentemente processual.
Com isso, para sua configuração o impetrante deve estar amparado por prova inequívoca e pré-constituída dos fatos que fundamentam a pretensão de direito material, vez que o mandado de segurança, qualifica-se como verdadeiro processo documental, não admitindo dilação probatória.
Impõe-se, ainda, destacar que a prova somente é qualificada de documental quando ela representa imediatamente o fato a ser reconstituído.
Em face de tais considerações, cumpre avaliar a prova produzida pela impetrante, ora apelante, para se averiguar se ele louvou-se em comprovar sua pretensão.
Compulsando os autos, observo que o próprio apelante apelante confessa que a rotulagem dos produtos apreendidos não correspondem àqueles descritos nas notas fiscais e, sendo assim, a correta identificação demandaria dilação probatório, inviável na via do mandado de segurança.
Assim, a prova pré-constituída produzida pelo impetrante não é apta a demonstrar a plausibilidade jurídica do pleito.
Com efeito, a causa, em virtude do conjunto probatório produzido pelo impetrante, ora apelante, enseja investigação aprofundada de fatos, a qual somente se mostra plausível em ação de procedimento ordinário em que seja assegurado às partes o contraditório e ampla defesa, hipótese imprópria na via do mandado de segurança.
Nesse sentido transcrevo: TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECLARADA PELO STF A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18 DA LEI 9718/98.
PIS.
COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO ART. 166 DO CTN – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE COM O WRIT. 1.
Nos termos previstos na Constituição, o mandado de segurança é instrumento de garantia cabível para a proteção de direito líquido e certo, sendo inconcebível o manejo desta via quando houver dúvidas quanto à certeza do direito ou de sua liquidez. 2.Declarada a inconstitucionalidade do art. 18 da Lei 9718/98, a inteligência em torno da aplicação da lei a conduzir a que durante o período de 10/95 a 02/96 não poderia ser exigida a exação e os valores pagos o foram indevidamente porque sem lei a permitir a sua cobrança, tendo direito à repetição. 3.
A restituição dos tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-lo (art. 166 do CTN).
Embora embutido o quantum referente à contribuição do PIS no valor da compra de combustíveis no atacado da distribuidora, o certo é que foi repassado para os consumidores. 4.Por pressupor a apresentação de prova pré-constituída, a necessidade de produção de provas nos autos demonstra a impropriedade da utilização do mandado de segurança.
Somente em ação de conhecimento é que poderá vir a obter a satisfação do direito, em demonstrando que suportou o encargo. 5.
Apelação a que se nega provimento.
Numeração Única: 0006271-74.2002.4.01.3400 AMS 2002.34.00.006274-8 / DF; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA.
Convocado: JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.). Órgão: SÉTIMA TURMA.
Publicação: 03/07/2009 e-DJF1 P. 269.
Data Decisão: 23/06/2009.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. ÔNUS DA PROVA.
PRODUÇÃO DE PLANO.
DILIGÊNCIAS NÃO EFETUADAS PELA PARTE IMPETRANTE. 1.
Como é cediço, "direito líquido e certo é aquele que se apresenta com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração (emerge de fato certo, documentalmente comprovado por ocasião da propositura da demanda).
Assim, a lesão há de ser comprovada de plano, mediante prova pré-constituída" (Precedente do TRF1: AMS 2007.35.00.026494-9/GO, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1, p.258, de 24/06/2011). 2. "Cabendo ao Autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (Código de Processo Civil, art. 333, I), que, no Mandado de Segurança, requer conduta específica e restrita, o Impetrante, por não ter se desincumbido do encargo, adequadamente, não merece ter a pretensão acolhida" (Precedente do TRF1: AMS 2010.35.00.001964-4/GO, Rel.
Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma, e-DJF1 p.704 de 30/09/2011). 3.
Apelação não provida.
Numeração Única: 0002362-19.2001.4.01.3801.
AMS 2001.38.01.002315-9 / MG; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Relator: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA. Órgão: 6ª TURMA SUPLEMENTAR.
Publicação: 18/07/2012 e-DJF1 P. 173.
Data Decisão: 09/07/2012.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0035262-50.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035262-50.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PAULO SOM E ACESSORIOS LTDA -ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO MENDES PATRIOTA - DF10309 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A → PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREEENSÃO DE MERCADORIAS.
APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS.
PRODUTOS NÃO ROTULADOS ADEQUADAMENTE.
DIFICULDADE NA IDENTIFICAÇÃO DOS PRODUTOS COM A DESCRIÇÃO DAS NOTAS FISCAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
SEGURANÇA DENEGADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O direito líquido e certo da ação de mandado de segurança contempla conteúdo de caráter eminentemente processual.
Com isso, para sua configuração a impetrante deve estar amparada por prova inequívoca e pré-constituída dos fatos que fundamentam a pretensão de direito material, vez que o esta ação de rito especial, qualifica-se como verdadeiro processo documental, não admitindo dilação probatória.
Precedentes: AMS 2002.34.00.006274-8 / DF; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA.
Convocado: JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.). Órgão: SÉTIMA TURMA.
Publicação: 03/07/2009 e-DJF1 P. 269.
Data Decisão: 23/06/2009 e Numeração Única: 0002362-19.2001.4.01.3801.
AMS 2001.38.01.002315-9 / MG; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Relator: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA. Órgão: 6ª TURMA SUPLEMENTAR.
Publicação: 18/07/2012 e-DJF1 P. 173.
Data Decisão: 09/07/2012. 2.
Compulsando os autos, observo que o próprio apelante apelante confessa que a rotulagem dos produtos apreendidos não correspondem àqueles descritos nas notas fiscais e, sendo assim, a correta identificação demandaria dilação probatório, inviável na via do mandado de segurança. 3.
Assim, a prova pré-constituída produzida pelo impetrante não é apta a demonstrar a plausibilidade jurídica do pleito. 4.
Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília-DF, na data da certificação digital.
Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator -
21/02/2020 13:04
Conclusos para decisão
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11/12/2019 06:05
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 06:05
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 06:05
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 06:05
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 06:04
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 06:03
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 06:01
Juntada de Petição (outras)
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19/11/2019 10:11
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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06/11/2014 09:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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31/10/2014 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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29/10/2014 16:35
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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04/06/2014 15:49
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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19/03/2013 09:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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15/03/2013 09:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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21/02/2013 17:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA P/ CÓPIA
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21/02/2013 17:14
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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20/02/2013 09:31
PROCESSO REQUISITADO - P/CÓPIA
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30/10/2012 09:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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29/10/2012 13:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL APÓS CÓPIA
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26/10/2012 15:40
PROCESSO REQUISITADO - P/CÓPIA
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26/10/2012 13:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA P/ CÓPIA
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26/10/2012 13:31
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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30/09/2010 17:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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29/09/2010 14:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2495613 PARECER (DO MPF)
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29/09/2010 14:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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29/09/2010 12:29
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SETIMA TURMA
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02/09/2010 18:42
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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02/09/2010 18:39
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2010
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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