TRF1 - 1012484-26.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 16:50
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2025 16:49
Determinado o arquivamento
-
05/06/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 11:47
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/06/2025 11:47
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
13/03/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/03/2025 23:59.
-
17/01/2025 09:19
Juntada de petição intercorrente
-
09/01/2025 13:35
Juntada de petição intercorrente
-
20/12/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/12/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1012484-26.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DONCHARLES CARDOSO DE ARAUJO IMPETRADO: CENTRAL ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO-OESTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
DONCHARLES CARDOSO DE ARAÚJO impetrou este mandado de segurança contra ato de agente INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS alegando o seguinte: (a) 04/06/2024, formulou requerimento administrativo solicitando a emissão de Certidão por Tempo de Contribuição, referente ao vínculo exercido junto ao Município de Porto Nacional - PRPPS, no período de 01/08/1998 a 31/12/1998; (b) o INSS indeferiu o requerimento alegando não cumprimento de exigência; (c) o indeferimento é ilegal porque foram juntados ao processo todos os documentos necessários para a emissão da CTC. 2.
Com base nesses fatos, requereu: (a) a concessão da medida liminar para determinar que a autoridade coatora proceda à emissão da Certidão por Tempo de Contribuição; (b) a concessão da segurança, confirmando o pedido liminar. 3.
Foi proferida decisão postergando a análise do pedido liminar para depois das informações da autoridade coatora (ID 2154417194). 4.
A autoridade impetrada informou não foi emitida a Certidão por Tempo de Contribuição porque o impetrado deixou de apresentar dados básicos para a sua emissão (ID 2156889918). 5.
O MPF informou ausência de interesse público primário a justificar a sua intervenção (ID 2157360187). 6.
O INSS requereu seu ingresso no feito (ID 2157389702). 7.
O impetrante desistiu da ação (ID 216428723) 8.
Os autos foram conclusos para sentença em 09/11/2024. 9. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 10.
A revogação da demanda é uma das formas de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII). 11.
A desistência do mandado de segurança, até mesmo após a sentença, não se submete à anuência da autoridade coatora ou da respectiva entidade pública porquanto trata-se de direito potestativo do impetrante.
Nesse sentido: STF, REsp com RG nº 669.367. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 12.
Não são devidos ônus sucumbenciais (Lei 12.016/09, artigo 25).
REMESSA NECESSÁRIA 13.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária porque não sucumbiu entidade pública.
DISPOSITIVO 14.
Ante o exposto, decreto a extinção do presente processo sem resolução do mérito, com fundamento o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 16.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 17.
Palmas, 18 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
18/12/2024 09:36
Processo devolvido à Secretaria
-
18/12/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2024 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2024 09:36
Extinto o processo por desistência
-
17/12/2024 17:20
Juntada de pedido de desistência da ação
-
28/11/2024 00:47
Decorrido prazo de DONCHARLES CARDOSO DE ARAUJO em 27/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 08:39
Decorrido prazo de Central Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da SR Norte e Centro-Oeste em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 08:36
Decorrido prazo de DONCHARLES CARDOSO DE ARAUJO em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 08:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 18:04
Juntada de petição intercorrente
-
07/11/2024 16:29
Juntada de petição intercorrente
-
05/11/2024 18:53
Juntada de Informações prestadas
-
04/11/2024 10:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/11/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 10:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/11/2024 10:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/10/2024 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2024 18:38
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2024 08:49
Processo devolvido à Secretaria
-
22/10/2024 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 18:55
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 16:41
Juntada de petição intercorrente
-
14/10/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 09:45
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 16:04
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
09/10/2024 15:46
Processo devolvido à Secretaria
-
09/10/2024 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
-
09/10/2024 14:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/10/2024 14:01
Recebido pelo Distribuidor
-
09/10/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014720-48.2024.4.01.4300
Lanna Stephany Alves Costa Miguins
Uniao Federal
Advogado: Igor Gustavo Veloso de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/12/2024 11:51
Processo nº 1014720-48.2024.4.01.4300
Lanna Stephany Alves Costa Miguins
Subsecretario da Pericia Medica Federal
Advogado: Igor Gustavo Veloso de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2025 12:17
Processo nº 1000967-23.2015.4.01.3400
Renato Ismael Ferreira Mezzomo
Uniao Federal
Advogado: Darcy Mezzomo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/02/2015 22:09
Processo nº 1000967-23.2015.4.01.3400
Renato Ismael Ferreira Mezzomo
Uniao Federal
Advogado: Darcy Mezzomo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/09/2019 12:15
Processo nº 1005360-46.2024.4.01.3603
Adevanir Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Estevam Hungaro Calvo Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2024 16:35