TRF1 - 1009350-48.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 04:04
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 13:29
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA SOUZA em 16/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:43
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
29/04/2025 17:43
Expedição de Documento RPV.
-
20/02/2025 11:42
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
06/02/2025 00:57
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA SOUZA em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA SOUZA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 01:25
Publicado Sentença Tipo B em 22/01/2025.
-
22/01/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1009350-48.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: MARIA BARBOSA SOUZA Advogado do(a) AUTOR: NATHALIA CALDAS FONTES - BA30461 PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO B S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De pórtico, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Consta nos autos proposta de acordo formulada pelo INSS, que foi aceita pela parte autora sem ressalvas.
Nestes termos, tendo a conciliação proposta pelo INSS recebido a concordância da parte requerente, cumpre ao Juízo homologar o ajustado.
Destarte, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes para implantação do benefício pactuado, conforme parâmetros descritos na petição de ID 2164281743.
Os valores retroativo, caso existentes na proposta de acordo, serão corrigidos monetariamente, sem juros ou outros acréscimos.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Considerando que não há interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da presente sentença.
Existindo perícia, os honorários periciais serão arcados, integralmente, pela Ré.
Intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício e, sendo o caso, apresentar planilha contendo os valores retroativos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, subsistindo retroativo a receber, expeça-se a Requisição de Pagamento, atentando-se a Secretaria para os valores atinentes ao patrono da causa, em havendo contrato de honorários.
Em seguida, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Saliente-se que, mantendo-se silente, a RPV será migrada para o TRF, devendo o valor requisitado estar disponível para levantamento em aproximadamente 60 dias.
Com a migração da Requisição de Pagamento, e não havendo qualquer necessidade de nova manifestação deste juízo, serão os autos arquivados.
Fica, desde já, indeferido eventual pedido do INSS no sentido de que a parte autora informe a percepção de benefício de aposentadoria ou pensão por morte no RPPS (Regime Próprio da Previdência Social) ou regime de proteção dos militares, vez que tal diligência deve ser realizada administrativamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itabuna/BA, na data da assinatura.
Juiz(a) Federal (Documento Assinado Eletronicamente) -
14/01/2025 13:27
Processo devolvido à Secretaria
-
14/01/2025 13:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/01/2025 13:27
Transitado em Julgado em 14/01/2025
-
14/01/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2025 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2025 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2025 13:27
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA BARBOSA SOUZA - CPF: *18.***.*75-03 (AUTOR)
-
14/01/2025 13:27
Homologada a Transação
-
13/01/2025 15:12
Conclusos para julgamento
-
20/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1009350-48.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA BARBOSA SOUZA Advogado do(a) AUTOR: NATHALIA CALDAS FONTES - BA30461 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da proposta de acordo apresentada pelo INSS.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
18/12/2024 15:03
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
18/12/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2024 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2024 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 17:20
Juntada de contestação
-
21/10/2024 07:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/10/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 07:00
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 01:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/10/2024 01:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/10/2024 01:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/10/2024 01:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/10/2024 01:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/10/2024 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
-
20/10/2024 09:19
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/10/2024 20:36
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2024 20:36
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1035368-47.2021.4.01.3300
Davi Silva Borges
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gisele dos Anjos Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2021 15:31
Processo nº 1005171-68.2024.4.01.3603
Maria Aparecida Francelino Aguiar
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Keomar Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/11/2024 16:29
Processo nº 1102305-25.2024.4.01.3400
Transportes Kerkhefen LTDA
Delegado da Receita Federal em Porto Ale...
Advogado: Lucas Dutra Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2024 11:19
Processo nº 1102305-25.2024.4.01.3400
Transportes Kerkhefen LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Lucas Dutra Alves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2025 13:08
Processo nº 1002899-98.2024.4.01.3507
Saulaine Jacinto Cruzeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Suelen Garcia de Paula
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2024 14:32