TRF1 - 1000162-90.2024.4.01.9370
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 3 - Sao Luis
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 1000162-90.2024.4.01.9370 IMPETRANTE: MARTA AMORIM FERREIRA Advogados do(a) IMPETRANTE: JOSE REIS AMORIM FERREIRA JUNIOR - MA16381-A, SERGIO HENRIQUE SOROCABA AYOUB OMENA - MA17184-A IMPETRADO: 07ª VARA FEDERAL DO MARANHÃO RELATOR: Juiz Federal IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARTA AMORIM FERREIRA em face de decisão interlocutória do Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão proferida nos autos do processo 1068929-89.2022.4.01.3700, que determinou a conversão de expedição de RPV em depósito judicial, a ser liberado no juízo sucessório, em razão do falecimento da autora original.
O impetrante requer a reforma da decisão interlocutória para que seja permitido o levantamento imediato, por meio de RPV, dos valores já depositados em conta judicial, sem a necessidade de abertura de inventário ou arrolamento, com base no art. 112 da Lei nº 8.213/91. É o relatório.
Decido.
O Mandado de Segurança destina-se a proteger direito líquido e certo do impetrante, em face do abuso de autoridade, seja ele comissivo ou omissivo.
Em sendo incontroversos os fatos, e havendo a plausibilidade do direito alegado, exsurge a possibilidade de apreciação pelo Poder Judiciário ante o postulado constitucional de que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
O presente mandado de segurança foi impetrado contra a decisão interlocutória que determinou a conversão de expedição de RPV em depósito judicial, a ser liberado no juízo sucessório.
Nos termos do disposto no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, é vedada a utilização de mandado de segurança em face de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.
Considerando que a decisão contra a qual foi impetrado o presente mandado de segurança, por se tratar de decisão interlocutória, pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, como o foi nos autos do processo 1000122-11.2024.4.01.9370, que se encontra nesta relatoria para julgamento colegiado, incabível a utilização do referido remédio constitucional, nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, razão pela qual inadequada a via eleita.
Tratando-se de decisão interlocutória, passível de agravo de instrumento, inadmissível a impetração, como sucedâneo do recurso cabível.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese, a Corte de origem não procedeu à análise da questão aqui aventada, o que evidencia a impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça proceder à análise do mérito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2.
Ademais, conforme previsto no art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009, "Não se concederá mandado de segurança quando se tratar [...] de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo" (destaquei).
Esse é o teor da Súmula n. 267 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 55.276/PR, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017).
Grifou-se.
AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
NULIDADE DO JULGAMENTO.
ALTERAÇÃO REGIMENTAL.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
ART. 563 DO CPP.
WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL.
SÚMULA 267/STF. 1.
Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2.
Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, cuja redação consagrou a positivação do princípio pas de nullité sans grief, é incabível o reconhecimento de nulidade, quando o recorrente não comprova qualquer prejuízo advindo do ato. 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido de que o cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial é admitido somente de forma excepcional, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, e não houver instrumentos recursais próprios da via ordinária, previstos na legislação processual, de modo a impedir lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, cuja comprovação dispensa instrução probatória. 4.
Agravo regimental improvido. (AgInt nos EDcl no RMS 51.535/CE, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017).
Grifou-se.
Por estas razões, NÃO CONHEÇO DA IMPETRAÇÃO, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, c./c. art. 485, inc.
IV, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Ivo Anselmo Höhn Junior Juiz Federal 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal -
20/11/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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