TRF1 - 1040788-34.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1040788-34.2024.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe Processo referência 1018372-91.2024.4.01.4100 SUSCITANTE: Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia - Juizado Especial Federal SUSCITADO: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Guajará-Mirim - RO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ERIKA DA SILVA SOUZA RODRIGUES -*30.***.*71-94 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL.
AÇÃO PROPOSTA POR SEGURADO EM FACE DO INSS.
COMPETÊNCIA DELEGADA.
ART. 109, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ART. 15, III E § 2º DA LEI Nº. 5.010/66, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº. 13.876/2019.
RESOLUÇÃO 603/2019 DO CJF.
PORTARIA PRESI 9507568/2019.
CRIAÇÃO E POSTERIOR EXTINÇÃO DA UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO – UAA NO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM/RO.
CRIAÇÃO DE UCD QUE NÃO AFETOU A COMPETÊNCIA DELEGADA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Nos termos do art. 109, §3º da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº. 103, de 12/11/2019 e da Lei nº. 5.010/66, em seu art. 15, III e § 2º, na redação dada pela Lei nº. 13.876/2019, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de município sede de Vara Federal. 2.
Quando do julgamento do IAC nº. 170.051 pelo Eg.
STJ foi elucidada a aplicação da Lei nº. 13.876/2019, tendo sido afastada sua suposta inconstitucionalidade. 3.
O Conselho da Justiça Federal - CJF, por meio da Resolução CJF nº. 603/2019, estabeleceu critério uniformes para os Tribunais Regionais Federais, delegando aos Tribunais Regionais Federais a fixação das comarcas com competência federal delegada, considerados os critérios objetivos fixados. 4.
A Comarca de Guajará-Mirim/RO, onde ajuizada a ação previdenciária em que suscitado o presente Conflito de Competência, está incluída na relação de Comarcas com jurisdição federal delegada situadas a mais de 70 km (setenta quilômetros) de município sede da Justiça Federal, estabelecida pela Portaria Presi nº 411, de 25/11/2021. 5.
Não obstante, em decorrência da criação Unidade Avançada de Atendimento - UAA no Município de Guajará-Mirim/RO, por meio da Resolução Presi 9455609, de 14/12/2019, a jurisprudência desta Corte passou a entender que a competência para julgamento das ações previdenciárias é de uma das varas federais da Seção Judiciária de Rondônia, não subsistindo a competência delegada para a justiça estadual. 6.
Ocorre que em 09/04/2024 foi editada a Resolução Presi 20/2024 que extinguiu a Unidade Avançada de Atendimento - UAA no Município de Guajará-Mirim/RO e determinou a criação de unidade descentralizada. 7.
A referida unidade descentralizada foi criada após a assinatura do Acordo de Cooperação Técnica 4/2024, firmado entre a União, por meio da Justiça Federal de 1ª Instância Seção Judiciária do Estado de Rondônia e Superintendência da Polícia Federal me Rondônia em agosto de 2024. 8.
Não obstante, dos termos da Cláusula Sexta do referido Acordo de Cooperação, percebe-se que a criação da UCD não alterou a regra da competência delegada. 9.
Impõe-se, nesse caso, o reconhecimento da competência da Comarca de Guajará-Mirim no exercício da competência delegada, não se podendo exigir que o autor se desloque para a Seção Judiciária de Rondônia que dista 280 km de seu domicílio. 10.
Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM, o suscitado.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo Suscitado, nos termos do voto da relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
25/11/2024 12:15
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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