TRF1 - 1038098-56.2020.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1038098-56.2020.4.01.3400 CLASSE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES LOPES MILITÃO REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo Espólio de Maria de Lourdes Lopes Militão, em face da sentença (id 1267999256) que, diante da manifesta ilegitimidade ativa ad causam da parte demandante, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos incisos I e VI do art. 485, c/c o inciso II do art. 330, ambos do CPC/2015.
Na peça recursal (id 1320462794) a parte embargante alega, em síntese, que seria descabido pagamento de custas e honorários na fase de liquidação de sentença e que a decisão foi omissa quanto ao pedido de tramitação preferencial. É caso de rejeição dos embargos declaratórios.
Como se sabe, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC/2015, art. 1.022; CPC/73, art. 535).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Na concreta situação dos autos, não se vislumbra omissão a ser sanada, uma vez que a decisão embargada está devidamente fundamentada, demonstrando o entendimento do órgão julgador sobre os fatos que lhe foram apresentados.
Dito isso, a omissão alegada não existe, tendo em vista que o referido pedido de tramitação preferencial foi analisado e indeferido na sentença (id 1267999256).
Ademais, a comparação trazida pela parte (id 1320462794) não deve prosperar, já que são casos diferentes.
No processo apresentado pela exequente, não ocorreu condenação em honorários pela justificativa de ausência de formação de relação processual, diferentemente do que ocorreu nesses autos, já que a União apresentou petição de impugnação (id 302064881). À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a União para requerer o que entender de direito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 18 de dezembro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/10/2022 15:06
Conclusos para decisão
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16/09/2022 13:27
Juntada de embargos de declaração
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07/09/2022 22:53
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2022 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2022 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2022 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2022 15:18
Indeferida a petição inicial
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13/05/2022 12:23
Conclusos para decisão
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08/03/2021 14:50
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2021 15:52
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2021 12:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/01/2021 12:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/01/2021 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF.
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26/01/2021 14:46
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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15/01/2021 16:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/01/2021 16:57
Remetidos os Autos (Agravo (inominado/ legal)) de 17ª Vara Federal Cível da SJDF para Contadoria
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13/08/2020 11:35
Juntada de Petição intercorrente
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05/08/2020 10:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/08/2020 10:21
Classe Processual LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) alterada para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
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04/08/2020 16:55
Outras Decisões
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04/08/2020 16:49
Conclusos para despacho
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09/07/2020 09:03
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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09/07/2020 09:03
Juntada de Informação de Prevenção.
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09/07/2020 00:15
Classe Processual LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) alterada para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
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08/07/2020 15:19
Recebido pelo Distribuidor
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08/07/2020 15:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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