TRF1 - 1000075-78.2024.4.01.3601
1ª instância - 2ª Caceres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/04/2025 14:25
Juntada de Informação
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25/04/2025 14:24
Juntada de termo
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28/03/2025 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
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12/03/2025 23:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 01:33
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/03/2025 23:59.
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05/02/2025 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:12
Juntada de Informações prestadas
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21/01/2025 10:42
Juntada de recurso inominado
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19/12/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000075-78.2024.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCILENE CARDOSO BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN KARLO DE ALMEIDA CASTRO - MT28959/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação previdenciária movida em face do INSS, por meio da qual requer a parte autora a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência (BPC-Loas).
Por força da Lei nº 8.742/1993, os requisitos para a obtenção do benefício assistencial no presente caso são a deficiência, nos termos da lei, e a hipossuficiência.
No caso, realizado o exame médico-pericial (laudo de Id 2134492528) a perita judicial afirmou, em síntese, que a requerente apresenta (Quesitos 2 e 3 do Juízo): No entanto, afirma a especialista que a parte autora possui doenças crônicas que não estão em fase de descompensação (Quesito 6 do Juízo) e não foi constatado o impedimento para realização das atividades laborativas habituais ou em sua rotina, bem como não foram verificados a incapacidade e o impedimento de longo prazo (Quesitos 7, 9 e 10 do Juízo) e a doença diagnosticada não se enquadra nos critérios para configuração de deficiência (Quesito 12 do Juízo) .
Verifica-se, portanto, que a parte autora não se enquadra no conceito de pessoa portadora de deficiência trazido pela Lei n. 8.742/93, uma vez que, de acordo com o § 10 de seu artigo 20, considera-se impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos", conforme também se atesta na conclusão da perita: Não atendido o critério em questão, torna-se desnecessária a análise da condição de miserabilidade, sendo a improcedência do pedido medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
CÁCERES-MT. (datado e assinado digitalmente conforme certificado abaixo) Tainara Leão Marques Leal Juíza Federal Substituta -
17/12/2024 10:38
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 10:38
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2024 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2024 10:38
Concedida a gratuidade da justiça a LUCILENE CARDOSO BATISTA - CPF: *49.***.*61-15 (AUTOR)
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17/12/2024 10:38
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2024 14:09
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 19:48
Juntada de réplica
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21/10/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 00:19
Decorrido prazo de LUCILENE CARDOSO BATISTA em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:28
Decorrido prazo de KAROLINE APARECIDA JANONES em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 08:45
Decorrido prazo de KAROLINE APARECIDA JANONES em 07/10/2024 23:59.
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25/09/2024 09:48
Juntada de contestação
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19/09/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:35
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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18/09/2024 15:48
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 15:15
Conclusos para decisão
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30/07/2024 11:34
Juntada de impugnação
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26/06/2024 17:22
Juntada de laudo pericial
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25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de KAROLINE APARECIDA JANONES em 24/06/2024 23:59.
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22/05/2024 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2024 17:22
Juntada de Certidão
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19/03/2024 11:53
Juntada de laudo pericial
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14/03/2024 00:09
Decorrido prazo de DALVA REGINA DOS SANTOS em 13/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:48
Decorrido prazo de LUCILENE CARDOSO BATISTA em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 19:12
Juntada de documento comprobatório
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26/02/2024 19:11
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2024 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 18:52
Perícia agendada
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21/02/2024 18:51
Perícia agendada
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21/02/2024 18:51
Expedição de Intimação.
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21/02/2024 18:49
Juntada de Certidão
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14/02/2024 16:42
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2024 16:42
Juntada de Certidão
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14/02/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2024 16:42
Concedida a gratuidade da justiça a LUCILENE CARDOSO BATISTA - CPF: *49.***.*61-15 (AUTOR)
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14/02/2024 16:42
Nomeado perito
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25/01/2024 14:00
Conclusos para decisão
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19/01/2024 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/01/2024 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT
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18/01/2024 18:27
Juntada de Informação de Prevenção
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18/01/2024 18:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/01/2024 18:27
Juntada de Certidão de Redistribuição
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18/01/2024 18:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/01/2024 14:44
Recebido pelo Distribuidor
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18/01/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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