TRF1 - 1018337-07.2023.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018337-07.2023.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR GARCIA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE LUIS DE CARVALHO NINA - MA9965 e ROBERTO MONGELOS WALLIM JUNIOR - MA7497 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA DO MARANHÃO e outros Trata-se de Mandado de Segurança Individual, com pedido de tutela de urgência, impetrado por JOSÉ RIBAMAR GARCIA PEREIRA contra alegada violação a direito líquido e certo seu atribuída ao SUPERINTENDENTE do INCRA – INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, neste Estado, consistente em omitir-se de analisar o pedido de desapropriação de bem imóvel de sua propriedade, inserido no interior de área submetida a pretensão de titulação em benefício de comunidade tradicional de remanescentes quilombolas, considerando-se sua [da impetrante] aquiescência com os termos do RTID - Relatório Técnico de Identificação e Delimitação elaborado no âmbito do processo administrativo INCRA 54230.002866/2007-55.
A inicial foi instruída com documentos.
Sustenta o impetrante, em síntese: (i) foi instado a impugnar o Relatório Técnico de Identificação e Delimitação de área de interesse da Associação União dos Remanescentes do Quilombo do Povoado Santa Luzia, em processo de titulação, mas a entidade (INCRA) não analisou a manifestação apresentada no ano de 2021, permanecendo os pedidos formulados na ocasião pendentes de apreciação até o presente momento; (ii) o longo período de tramitação da pretensão de titulação, na esfera administrativa, tem criado embaraços ao exercício pleno do seu direito de propriedade, tendo em vista que inserida no contexto de conflitos de interesses com os membros da comunidade que objetiva a titulação, fator que impede o livre exercício de atividades econômicas de longo prazo, diante da possibilidade de desapropriação do bem a qualquer momento.
Formula pedido de tutela de urgência (antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional) para que seja determinada a análise do pedido formulado no âmbito do processo administrativo 54230.002866/2007-55, ou, subsidiariamente, seja determinada a conclusão do processo administrativo em referência.
A autoridade impetrada requereu a juntada da nota informativa n. 2324 (Id 1552636850, fl. 01).
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA requereu integração à relação processual como litisconsorte passivo. (Id 1559169348, fl. 01) Decisão de deferimento da tutela de urgência (Id 1589041864).
Informação de interposição de agravo de instrumento (Id 1635664849).
Manifestação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA com informação de que o processo de regularização do território quilombola se encontra em fase de julgamento pelo Comitê de Decisão Regional daquela autarquia agrária, bem como o fato de que o pedido do impetrante (justa indenização de seu imóvel) somente poderá ser atendido depois de finalizadas as etapas anteriores à ação de desapropriação e faz juntada da cópia integral do processo administrativo n. 54230.002866/2007-55 (Id 135717885).
Parecer do Ministério Público Federal pela ausência de interesse justificar sua manifestação (Id 1679736460). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Conforme exposto na decisão que deferiu a tutela liminar requerida, a pretensão veiculada no presente mandado de segurança delimita como ato coator a omissão da autoridade administrativa em analisar pedido formulado no âmbito administrativo, de modo que a inexistência de tal manifestação, independentemente do tempo de pendência, não autoriza o enfrentamento do seu (pedido) conteúdo pelo Poder Judiciário, restrito à análise de legalidade dos atos administrativos e/ou sua eventual omissão.
Nesse contexto, uma vez publicado o edital para apresentação e impugnação do conteúdo do relatório (RTID) a ser aprovado para o fim de caracterização do interesse necessário à conclusão do processo de titulação de comunidade tradicional (Id 1531972847, fl. 09; Notificação 468/2021 – Id 1531972860, fl. 02) -, o impetrante, na condição de titular de uma das propriedades inseridas na área objeto da pretensão de titulação, requereu, no ano de 2021, a instauração/andamento do processo de desapropriação do seu imóvel (em processo administrativo), mas não obteve resposta a esse respeito (Id 1531972862, fl. 03).
A Lei 9.784/1999, que disciplina o processo administrativo, pontua, em seu artigo 48, que a Administração Pública “tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência”, conferindo prazo (impróprio) de até 30 (trinta) dias para a prática/prolação do ato administrativo decisório, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada (art.49).
Ocorre que, não obstante tenha sido encaminhado pedido à autoridade impetrada, não houve qualquer manifestação ou justificativa pela dilação do prazo para sua análise.
Os princípios constitucionais da duração razoável do processo (administrativo) e da eficiência (CF, art. 5º, LXXVIII; art. 37, caput) não permitem que se tolere a postergação indefinida da apreciação e conclusão dos processos administrativos, de modo que a demora excessiva e injustificada, que decorre exclusivamente da autoridade impetrada para apreciação de pedido de instauração de processo para indenização de bem imóvel inserido em área a ser titulada, não pode impedir, ainda que indiretamente, o pleno exercício do direito de propriedade do impetrante, que, diante da incerteza acerca da desapropriação do bem e do contexto de sua localização em área de interesse de titulação de comunidade quilombola, não consegue dar destinação econômica satisfatória à propriedade, especialmente no que se refere a possibilidade de investimentos agropecuários de longo prazo.
Ao que parece, a mora da autoridade impetrada aparentemente conspira não somente contra a garantia do exercício da atividade econômica, mas também contra a segurança jurídica, na medida em que o estado de incerteza afeta qualquer planejamento a longo prazo; a urgência se revela, nesta perspectiva, contra um estado de omissão que perdura por prazo incerto.
Com tais considerações, CONCEDO A SEGURANÇA para, ratificando a liminar anteriormente concedida, DETERMINAR que a conclusão da análise do processo administrativo 54230.002866/2007-55.
Custas e honorários indevidos (STF/Súmula 512).
P.R.I.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Maurício Rios Júnior Juiz Federal -
16/03/2023 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA
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16/03/2023 09:59
Juntada de Informação de Prevenção
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15/03/2023 21:55
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2023 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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