TRF1 - 1032348-49.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1032348-49.2024.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe Processo referência 0001635-64.2009.4.01.3903 SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - PA SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE ALTAMIRA - PA UNIÃO FEDERAL LETTIERE MENDES PEREIRA LIMA - CPF: *38.***.*45-53 FRANCISCO ALVES DA SILVA - ESPOLIO AVERALDO PEREIRA LIMA - ESPOLIO CONSTRUTORA ANDRADE RIBEIRO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-69 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ÓBITO DO DEVEDOR.
SUBSTITUIÇÃO NO POLO PASSIVO POR SEU ESPÓLIO.
INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO DA INVENTARIANTE EM FORO DIVERSO.
ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Ajuizada a execução no foro do domicílio da parte devedora, posterior alteração de domicílio motivada pela substituição da parte em razão do óbito do devedor, no curso do processo, não autoriza a modificação da competência jurisdicional.
Precedentes. 2.
Cuidando-se de competência territorial, de natureza relativa, a matéria somente pode ser examinada mediante arguição pelas partes, nos termos do art. 64 do Código de Processo Civil, não podendo o juiz declinar, de ofício, de sua competência para Juízo diverso (Súmula nº 33, STJ). 3.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Altamira-PA, o suscitado.
ACÓRDÃO Decide a Quarta Seção, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar a competência do Juízo Federal suscitado, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 27 de novembro de 2024.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
25/09/2024 12:48
Recebido pelo Distribuidor
-
25/09/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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