TRF1 - 1002933-19.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/04/2025 13:31
Juntada de Informação
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09/04/2025 17:07
Juntada de contrarrazões
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26/03/2025 08:16
Publicado Ato ordinatório em 26/03/2025.
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26/03/2025 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1002933-19.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Servidor -
24/03/2025 13:46
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 16:34
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/03/2025 23:59.
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03/02/2025 17:17
Juntada de petição intercorrente
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01/02/2025 01:01
Decorrido prazo de JAMILLY FERREIRA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:15
Juntada de cumprimento de sentença
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24/12/2024 18:22
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002933-19.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAMILLY FERREIRA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1o da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito (NB 713.607.465-8, DER 17/08/2023 - id. 2140813042 - pág. 1).
O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora encontra previsão expressa no art. 203, V, da Constituição da República, cujo teor é o seguinte: "Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V- a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. " Essa garantia constitucional foi viabilizada pela Lei n. 8.742 de 1993.
O caput e os §§ 1° a 4° do art. 20 do mencionado diploma, sob as novas redações dadas pelas Leis n. 12.435/2011 e 12.470/2011, compõem as regras sob as quais deve ser analisada a pretensão exordial.
Tais dispositivos contêm o seguinte teor: "Art. 20.
O beneficio de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. §1° Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. §2º Para efeito de concessão deste beneficio, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o §1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.
Diante das regras transcritas, considerando o fato de que a(o) requerente pede o benefício assistencial invocando a condição de pessoa com deficiência, passo a analisar o preenchimento dos requisitos legais, a saber: a) impedimentos de longo prazo que obstruam a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) hipossuficiência econômico-financeira, tendo como mera baliza o indicativo de renda familiar per capita inferior a 1/4 do valor do salário mínimo.
No que tange à parte médica, o laudo pericial (Id. 2137392901) aponta que a parte autora é portadora de “CID10 F41.2: Transtorno misto ansioso e depressivo e CID10 F79: Retardo mental não especificado”, o que lhe causa impedimento de longo prazo, de natureza mental, o qual, em interação com diversas barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (quesitos "01", "02" e conclusões periciais).
Consignou a expert que o impedimento teve início durante a segunda infância (quesito "05") Desse modo, verifico que o requisito médico exigido para concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (PcD) foi preenchido.
Quanto à renda familiar, ao julgar a Reclamação 4374, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou, no dia 18/04/2013, incidentalmente, a inconstitucionalidade do parágrafo 3° do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993), que prevê, como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Referida decisão foi no mesmo sentido do entendimento firmado pelo Plenário na sessão de 17/04/2013, quando a Corte julgou inconstitucional o dispositivo ao analisar os Recursos Extraordinários 567985/MT e 580963/PR.
No voto proferido na Reclamação 4374, o relator ministro Gilmar Mendes, consignou que, ao longo dos últimos anos, houve uma proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, citando como exemplos a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola.
Observou o ministro que tais leis possibilitaram, aos juízes e tribunais, estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita para a concessão do benefício assistencial; fora, pois, dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da LOAS.
Ressaltou que a utilização do valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios pelos programas de assistência social no Brasil, é um indicador bastante razoável de que o critério de 1/4 do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5°, da Constituição Federal, possuem o direito ao benefício assistencial.
Aliás, a TNU de há muito pacificou o entendimento no sentido de que “a renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante” – Súmula 11.
Nessa toada do entendimento sedimentado pelo E.
Supremo Tribunal Federal, e analisando detidamente as circunstâncias probatórias do caso em tela, entendo que deve ser acolhida a pretensão autoral.
O estudo socioeconômico de id. 2147953935 indicou que a autora reside com sua genitora, um irmão menor de idade e uma filha também menor de idade.
A subsistência da família é custeada pela genitora, que labora como manicure, auferindo R$ 400,00 mensais, além de receber pensão no valor de R$ 300,00.
A família reside em imóvel cedido.
Conforme registros fotográficos, a residência é bastante simples e afasta qualquer indicativo de boa condição socioeconômica.
Trata-se de casa construída em alvenaria, com piso de cimento queimado aparentando desgaste, paredes rebocadas e pintadas na maioria dos cômodos, guarnecida com móveis e utensílios básicos em bom estado de conservação.
As despesas mensais do grupo familiar são de alimentação, gás, água (R$ 70,00), energia elétrica (R$ 270,00) e medicações.
Os medicamentos para tratamento da autora são obtidos parcialmente por meio da rede pública, sendo os demais comprados, representando gasto de R$ 100,00.
Sobre a alimentação, foi observado que havia poucos alimentos armazenados para suprir a família, sendo de baixa qualidade.
Em manifestação conclusiva, registrou a perita: [...]Realizado visita em loco percebe-se que a família está desprovida dos seus direitos, com renda hipossuficiente para o custeio das suas necessidades básicas e tratamento de saúde da autora.
A genitora relatou que teve mudar porque saiu do trabalho, não consegui pagar mais o aluguel, a família está vivendo em casa cedida pela Dona Rosa, casa baixa muito quente.
A família não possui benefício do bolsa família, as mobílias estão bons estado de conservação. [...] Destarte, no caso em apreço, pela análise das informações trazidas pela perita social, é perceptível que a renda total auferida fica aquém das necessidades básicas do grupo familiar, especialmente considerando a situação de adoecimento do autora, que impede sua inclusão econômico-social, sobretudo no que tange ao mercado de trabalho.
Destaco que o INSS não trouxe aos autos indicativo de renda ou elementos outros capazes de infirmar a conclusão do laudo judicial.
A renda da mãe da autora apontada na contestação como óbice à concessão do benefício não é suficiente para afastar o quadro de vulnerabilidade constatado, inclusive à época do requerimento administrativo.
Outrossim, o salário decorrente do recente vínculo empregatício da genitora (extrato CNIS em anexo) é insuficiente, pois o rendimento é ligeiramente superior ao salário mínimo vigente e o grupo familiar é composto por 4 pessoas.
Sendo assim, evidenciado também o preenchimento do requisito econômico previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/1993, deve ser deferido o benefício vindicado, com DIB na DER (17/08/2023 - id. 2140813042 - pág. 1), pois naquele momento já se mostravam preenchidos os requisitos legais.
A renda mensal será de (01) um salário-mínimo.
A atualização das parcelas vencidas ocorrerá pela incidência única da SELIC (englobando juros de mora e correção monetária), na forma do art. 3º da EC nº 113/2021.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a implantar em favor de JAMILLY FERREIRA SILVA (CPF *03.***.*90-17) o benefício de Prestação Continuada à pessoa com Deficiência, nos seguintes termos: BENEFÍCIO BPC - LOAS DEFICIÊNCIA DIB 17/08/2023 DIP 01/10/2024 RMI SALÁRIO MÍNIMO VALOR RETROATIVO R$ 19.754,91 Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora o valor das parcelas vencidas no período entre a DIB acima fixada e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, que, atualizado até a competência outubro/2024, alcança R$ 19.754,91, conforme planilha de cálculos em anexo, a qual passa a fazer parte integrante desta sentença.
Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, com comprovação nos autos.
O INSS fará o reembolso do valor fixado/pago ao perito médico e ao assistente social, nos termos da parte final do § 1º do art. 12 da Lei 10.259/2001, c/c § 1º do art. 32 da Resolução 305/2014 do CJF.
Sem custas e honorários advocatícios.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Honorários periciais já solicitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
P.R.
I.
Com o trânsito em julgado e providências de praxe, mantida a sentença, expeça-se RPV e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
13/12/2024 17:51
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2024 17:51
Juntada de Certidão
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13/12/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2024 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2024 17:51
Concedida a gratuidade da justiça a JAMILLY FERREIRA SILVA - CPF: *03.***.*90-17 (AUTOR)
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13/12/2024 17:51
Julgado procedente o pedido
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08/10/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 09:35
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2024 08:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/09/2024 23:59.
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18/09/2024 15:52
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 15:51
Juntada de Certidão
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15/09/2024 17:53
Juntada de laudo social - hipossuficiência
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03/09/2024 14:41
Perícia agendada
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03/09/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 10:44
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2024 09:01
Juntada de contestação
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16/07/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:30
Juntada de Certidão
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15/07/2024 01:26
Juntada de laudo de perícia médica
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22/05/2024 11:25
Juntada de manifestação
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16/05/2024 15:20
Perícia agendada
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16/05/2024 14:03
Juntada de Certidão
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16/05/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:06
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2024 00:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 10:24
Conclusos para despacho
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10/04/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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10/04/2024 17:14
Juntada de Informação de Prevenção
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10/04/2024 15:37
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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