TRF1 - 1002862-71.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002862-71.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE NORMELIO HANSEN Advogados do(a) AUTOR: FABIANA DA SILVA - SC58007, NELSON NATALINO FRIZON - SC23260, THIAGO VIGARANI DE FIGUEIREDO - SC31067 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação previdenciária proposta por JOSE NORMELIO HANSEN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2.
A parte autora alega, em síntese, que: I em 23/06/2021, protocolou requerimento administrativo perante a Autarquia Ré, solicitando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, autuado sob o número de benefício NB 203.971.742-5; II – na ocasião, pleiteou o reconhecimento de período de atividade rural, exercida sob o regime de economia familiar, bem como a especialidade de determinados períodos de trabalho em atividades urbanas desenvolvidas sob condições insalubres, com exposição habitual e permanente a agentes nocivos; II – entretanto, o INSS considerou apenas 24 anos, 3 meses e 19 dias de tempo de contribuição, o que motivou o indeferimento do pedido e a propositura da presente ação. 3.
Pediu a concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para determinar ao INSS que lhe conceda a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a partir da data do requerimento administrativo.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência em sentença, julgando procedente o pedido para conceder em definitivo o benefício requerido, bem como, para condenar a ré a pagar as parcelas retroativas 4.
A inicial veio instruída com procuração e documentos. 5.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido, ocasião em que foi determinada a citação do INSS (evento nº 2162306857). 6.
Citado, o INSS apresentou contestação. 7.
O autor, por sua vez, impugnou a contestação e requereu a produção de prova testemunhal a fim de comprovar sua atividade rural, além da perícia in loco, se necessário, na empresa KM Móveis LTDA, a fim de comprovar a especialidade da atividade desenvolvida. 8. É o relato do necessário.
Decido. 9.
Encerrada a fase postulatória, percebo que o feito não comporta julgamento imediato.
Isso porque há pontos controvertidos que reclamam mais esclarecimentos, a fim de que haja a prolação de decisão de mérito justa e efetiva. 10.
Não havendo questões processuais a serem resolvidas, passo a fixação do ponto controvertido. 11.
Compulsando os autos, verifico que a controvérsia da presente lide versa sobre os períodos de atividade rural e de atividade especial. 12.
Em relação à atividade rural, o autor postula o reconhecimento do período de 17/11/1969 a 31/08/1983, conforme autodeclaração e documentos diversos anexados ao processo administrativo. 13.
Quanto à atividade especial, o autor requer o reconhecimento e a conversão para tempo comum dos seguintes períodos: de 01/09/1983 a 23/01/1984 na empresa Palma Sola S.A., na função de servente, com exposição a ruído de 92,30 dB(A) e De 01/11/2001 a 27/04/2005, de 01/03/2007 a 24/04/2009, e de 01/05/2010 a 13/11/2019 na empresa K.M.
Móveis, atuando como marceneiro, exposto a ruídos de até 94,50 dB(A). 14.
A parte autora juntou aos autos documentos técnicos como PPPs, LTCATs e laudos por similaridade.
Argumenta que, embora alguns documentos sejam por analogia ou emprestados, a jurisprudência permite a aceitação da prova técnica indireta, notadamente nos casos em que a empresa encontra-se extinta ou sem documentação contemporânea. 15.
Antes de decidir sobre a necessidade de perícia técnica, é primeiramente necessário complementar a prova material da atividade rural desempenhada no período de carência exigido para o benefício.
Para tanto, a autora requereu a designação da audiência de instrução para a oitiva de testemunhas. 16.
Analisando os autos, vejo que há razoável início de prova material.
Entre os documentos apontados constam ITRs em nome do pai, declarações, fichas sindicais, comprovantes de INPS, certidões de casamento, registros escolares dos irmãos, entre outros elementos materiais. 17.
Ante o exposto, designo a audiência de instrução e julgamento em data a ser assinada pela secretaria, por meio de ato ordinatório. 18.
Deverão as partes, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o rol de testemunhas, oportunidade em que deverão informar se comparecerão independentemente de intimação.
Caso dependam de intimação, no caso da parte autora, deverá promovê-la, na forma do art. 455, do CPC, após a designação da data pela secretaria. 19.
Intimem-se.
Cumpra-se. 20.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002862-71.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE NORMELIO HANSEN REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANA DA SILVA - SC58007 POLO PASSIVO:(INSS) DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Ação Previdenciária, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por JOSÉ NORMELIO HANSEN em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando obter, liminarmente, a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com reconhecimento de atividade rural e especial. 2.
Alega, em síntese, que: I- requereu junto à autarquia previdenciária o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em 23/06/2021 (DER), com reconhecimento de períodos trabalhados em atividade especial e rural; II – o pedido foi indeferido, ante o reconhecimento de apenas 24 anos, 03 meses e 19 dias de tempo de contribuição até a DER; III - tal alegação é descabida, uma vez que preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado; IV - ante o caráter alimentar do benefício, não restou alternativa, senão, o ajuizamento da presente ação. 3.
Pede a concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para determinar ao INSS que lhe conceda a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a partir da data do requerimento administrativo.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência em sentença, julgando procedente o pedido para conceder em definitivo o benefício requerido, bem como, para condenar a ré a pagar as parcelas retroativas. 4.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. 5.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 6. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – FUNDAMENTAÇÃO 7.
Pois bem.
A tutela provisória de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, pressupõe a presença de dois requisitos, a saber: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ou seja, a concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira cabal e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo. 8.
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 9.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição). 10.
Isto é, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 11.
Nesse compasso, em juízo de cognição inicial, próprio deste momento processual, não vislumbro no caso vertente a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris).
Explico. 12.
A autora pretende, com o pedido de tutela de urgência, seja determinado à ré que reconheça imediatamente todos os períodos laborados e apontados na petição e, em ato contínuo, determine a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 13.
Afirma que os argumentos e provas apresentadas são suficientes para, em uma análise preliminar, demonstrar a probabilidade do direito e o perigo da demora. 14.
Ocorre que, os documentos que instruem a inicial não são suficientes para assegurar tal medida, uma vez que há questões essenciais ao reconhecimento do direito do autor que reclamam mais esclarecimentos. 15.
O objeto da presente ação visa, em essência, desconstituir ato administrativo proferido pelo INSS, que ao analisar os mesmos fatos e provas e apresentados pelo autor, entendeu não estarem atendidos os requisitos do benefício requerido. 16.
A existência de decisão contrária à pretensão do autor, proferida por entidade pública, goza de presunção de veracidade e legitimidade e demonstra a imprescindibilidade do contraditório para a adequada verificação sobre o direito alegado (STJ, AgRg no REsp 1482408/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014), na medida em que somente após a análise das razões que levaram o INSS ao indeferimento do pedido é que se poderá identificar os pontos controvertidos a serem esclarecidos. 17.
Portanto, ausente o requisito do fumus boni iuris, por ora, é de rigor que se mantenha uma postura deferente ao ato praticado pela administração pública, sendo certo que, não demonstrada a probabilidade do direito, não há fundamento jurídico hábil a justificar a concessão de tutela antecipatória, de modo que o indeferimento é medida que se impõe. 18.
Visto que ausente a plausibilidade do direito, a análise do periculum in mora fica prejudicada.
III- DISPOSITIVO 19.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado. 20.
Considerando a declaração de hipossuficiência econômica manifestada na inicial, aliada à narrativa fática, CONCEDO ao autor os benefícios da gratuidade judiciária, amparado na Lei 1.060/1950. 21.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016.
IV- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 22.
CITE-SE o INSS de todos os atos e termos da presente ação, bem como para, querendo, apresentar a contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias. 23.
Transcorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos. 24.
Em seguida, INTIME-SE a ré para especificar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência. 25.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). 26.
Havendo interesse de todos, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 27.
Por fim, concluídas todas as determinações, retornem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme a circunstância. 28.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 29.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
05/12/2024 17:52
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2024 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012214-02.2023.4.01.3600
Luciano Campos da Silva
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Henrique Rabelo Madureira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2025 18:48
Processo nº 1024178-26.2022.4.01.3600
Zilton Rodrigues do Nascimento
Uniao Federal
Advogado: Daniele Teixeira de Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2022 19:15
Processo nº 0002838-81.2011.4.01.4100
Industria Trianon de Rondonia LTDA
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Fabio Henrique Furtado Coelho de Oliveir...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2011 18:29
Processo nº 1001048-91.2023.4.01.3302
Fernanda Maia Rios
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonia Batista Maia Rios
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2023 16:12
Processo nº 1001048-91.2023.4.01.3302
Antonia Batista Maia Rios
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Jadilton Araujo Santana
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2024 10:49