TRF1 - 1001378-21.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001378-21.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: ANA PAULA ANDRADE E SOUSA MEDEIROS, RODRIGO FERREIRA MEDEIROS AUTOR: B.
S.
M.
Advogados do(a) AUTOR: CLICIA DIAS CHAVES - GO69298, JAMAR URIAS MENDONCA JUNIOR - GO21701, Advogado do(a) REPRESENTANTE: JAMAR URIAS MENDONCA JUNIOR - GO21701 REU: UNIÃO FEDERAL, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO 1.
Converto o presente julgamento em diligência. 2.
O Código de Processo Civil disciplina que o perito do juízo deve esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público (art. 477, § 2º, I). 3.
Desse modo, intime-se o perito subscritor do laudo de pericial para, em 20 (vinte) dias, complementar o seu laudo, respondendo os quesitos do juízo (id 2178960354), os quesitos da parte autora (Id 2185520012) e os quesitos da União (Id 2173031697). 4.
Após juntada do laudo médico complementar, vistas às partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. 5.
Em sequência, volvam-me conclusos os autos. 6.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal - SSJ/Jataí-GO -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1001378-21.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para manifestar acerca do laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001378-21.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: ANA PAULA ANDRADE E SOUSA MEDEIROS, RODRIGO FERREIRA MEDEIROS AUTOR: B.
S.
M.
Advogados do(a) AUTOR: CLICIA DIAS CHAVES - GO69298, JAMAR URIAS MENDONCA JUNIOR - GO21701, Advogado do(a) REPRESENTANTE: JAMAR URIAS MENDONCA JUNIOR - GO21701 REU: UNIÃO FEDERAL, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Considerando o rol de peritos médicos credenciados junto a esta subseção judiciária de Jataí, redesigno perícia médica para o dia 15/05/2025, às 10h10min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Graham, Jataí/GO, por médico especialista em psiquiatria.
Para tanto, nomeio como perito o Dr.
RENATO MELLO RODOVALHO (CRM/GO 16.065), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
No mais, cumpra-se o despacho de designação da perícia, ID 2170930315.
Intimem-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/Jataí-GO ANEXO – QUESITOS JUDICIAIS A.
Qual o diagnóstico do autor, Benício Sousa Medeiros, e quais os sintomas e características do seu quadro clínico? (em caso de autismo, indicar grau 1, 2 ou 3) B.
Qual a gravidade da condição do autor e quais as suas necessidades específicas em relação ao tratamento? C.
O tratamento com Assistente Terapêutico ABA e o medicamento Canabidiol são essenciais para o desenvolvimento e bem-estar do autor, considerando o seu diagnóstico e necessidades específicas? D.
Existem alternativas terapêuticas eficazes e seguras, oferecidas pelo plano de saúde PRO-SOCIAL/TRF1, que possam substituir o tratamento com Assistente Terapêutico ABA e o medicamento Canabidiol? E.
Caso existam alternativas terapêuticas oferecidas pelo plano de saúde, qual a sua efetividade em comparação ao tratamento com Assistente Terapêutico ABA e o medicamento Canabidiol? F.
O tratamento com Assistente Terapêutico ABA e o medicamento Canabidiol podem causar algum risco à saúde do autor? G.
Em caso afirmativo, qual a probabilidade de ocorrência e a gravidade dos potenciais efeitos adversos? H.
Qual o custo estimado do tratamento com Assistente Terapêutico ABA e o medicamento Canabidiol? I.
A não realização do tratamento com Assistente Terapêutico ABA e o medicamento Canabidiol pode causar prejuízos irreversíveis ao desenvolvimento e à saúde do autor? J.
Em caso afirmativo, quais seriam esses prejuízos e qual a sua extensão? K.
Considerando o diagnóstico, as necessidades do autor, a efetividade e a segurança dos tratamentos disponíveis, qual a sua recomendação em relação ao tratamento com Assistente Terapêutico ABA e o medicamento Canabidiol, no âmbito da saúde suplementar? -
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001378-21.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: ANA PAULA ANDRADE E SOUSA MEDEIROS, RODRIGO FERREIRA MEDEIROS AUTOR: B.
S.
M.
Advogados do(a) AUTOR: CLICIA DIAS CHAVES - GO69298, JAMAR URIAS MENDONCA JUNIOR - GO21701, Advogado do(a) REPRESENTANTE: JAMAR URIAS MENDONCA JUNIOR - GO21701 REU: UNIÃO FEDERAL, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Cuida-se de manifestação apresentada pela parte autora noticiando o não comparecimento à perícia anteriormente designada, sob o argumento de que a intimação correspondente não chegou ao seu conhecimento.
Alega ainda que o perito judicial nomeado – Dr.
Rodolfo Carvalho Cunha – estaria impedido de atuar no feito, uma vez que foi previamente indicado como assistente técnico pela parte ré UNIMED, conforme petição constante dos autos.
Inicialmente, cumpre destacar que a nomeação de perito judicial está sujeita aos requisitos legais de imparcialidade e independência, conforme preceitua o Código de Processo Civil.
A atuação anterior como assistente técnico de uma das partes no mesmo processo configura hipótese de suspeição.
Nos termos do art. 465, do CPC, compete ao juiz nomear perito de confiança do juízo, que deve ser imparcial e equidistante em relação às partes.
Verificada a atuação anterior do referido perito como assistente técnico da parte ré, mostra-se necessário seu afastamento e a nomeação de novo profissional para condução da perícia.
De outro lado, registro que é dever das partes, por meio de seus respectivos advogados, acompanhar regularmente os atos processuais e comparecer aos atos designados, sempre que intimados, conforme estabelece o art. 272, caput e § 5º, do Código de Processo Civil.
O regular andamento processual depende da cooperação e diligência das partes e seus procuradores.
Diante do exposto: a) Determino à Secretaria que proceda à redesignação da perícia médica, excluindo-se o perito anteriormente nomeado (Dr.
Rodolfo Carvalho Cunha), tendo em vista a suspeição decorrente de sua atuação como assistente técnico da parte ré; b) Determino a nomeação de novo perito judicial, insuspeito e desimpedido, para realização da perícia, com as formalidades legais. c) Intimem-se as partes para ciência da nova designação, alertando que o não comparecimento poderá ensejar prejuízos à instrução e julgamento do feito.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica.
RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001378-21.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: ANA PAULA ANDRADE E SOUSA MEDEIROS, RODRIGO FERREIRA MEDEIROS AUTOR: B.
S.
M.
Advogados do(a) AUTOR: CLICIA DIAS CHAVES - GO69298, REU: UNIÃO FEDERAL, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO 1.
Considerando os laudos médicos juntados à inicial, ID 2131382991 pág. 82, altero a lista de quesitos médicos judiciais reescrevendo a primeira pergunta (A) com a seguinte redação: A.
Qual o diagnóstico do autor, Benício Sousa Medeiros, e quais os sintomas e características do seu quadro clínico? (em caso de autismo, indicar grau 1, 2 ou 3) Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001378-21.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: ANA PAULA ANDRADE E SOUSA MEDEIROS, RODRIGO FERREIRA MEDEIROS AUTOR: B.
S.
M.
Advogados do(a) AUTOR: CLICIA DIAS CHAVES - GO69298, REU: UNIÃO FEDERAL, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Considerando o rol de peritos médicos credenciados junto a esta subseção judiciária de Jataí, designo perícia médica para o dia 08/03/2025, às 11h20min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Graham, Jataí/GO, por médico especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perito o Dr.
RODOLFO CARVALHO CUNHA (CRM/GO 14.374), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em anexo.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL ANEXO – QUESITOS JUDICIAIS A.
Qual o diagnóstico do autor, Benício Sousa Medeiros, e quais os sintomas e características do seu quadro clínico? B.
Qual a gravidade da condição do autor e quais as suas necessidades específicas em relação ao tratamento? C.
O tratamento com Assistente Terapêutico ABA e o medicamento Canabidiol são essenciais para o desenvolvimento e bem-estar do autor, considerando o seu diagnóstico e necessidades específicas? D.
Existem alternativas terapêuticas eficazes e seguras, oferecidas pelo plano de saúde PRO-SOCIAL/TRF1, que possam substituir o tratamento com Assistente Terapêutico ABA e o medicamento Canabidiol? E.
Caso existam alternativas terapêuticas oferecidas pelo plano de saúde, qual a sua efetividade em comparação ao tratamento com Assistente Terapêutico ABA e o medicamento Canabidiol? F.
O tratamento com Assistente Terapêutico ABA e o medicamento Canabidiol podem causar algum risco à saúde do autor? G.
Em caso afirmativo, qual a probabilidade de ocorrência e a gravidade dos potenciais efeitos adversos? H.
Qual o custo estimado do tratamento com Assistente Terapêutico ABA e o medicamento Canabidiol? I.
A não realização do tratamento com Assistente Terapêutico ABA e o medicamento Canabidiol pode causar prejuízos irreversíveis ao desenvolvimento e à saúde do autor? J.
Em caso afirmativo, quais seriam esses prejuízos e qual a sua extensão? K.
Considerando o diagnóstico, as necessidades do autor, a efetividade e a segurança dos tratamentos disponíveis, qual a sua recomendação em relação ao tratamento com Assistente Terapêutico ABA e o medicamento Canabidiol, no âmbito da saúde suplementar? -
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001378-21.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: B.
S.
M.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLICIA DIAS CHAVES - GO69298 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por BENÍCIO SOUSA MEDEIROS, representado por seus genitores RODRIGO FERREIRA MEDEIROS e ANA PAULA ANDRADE E SOUSA MEDEIROS em desfavor da UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL e UNIÃO, objetivando o custeio do tratamento de Assistente Terapêutico – ABA 10 h semanais e da medicação Cannabis Medicinal – Canadibiol (sem THC) 200 ml 100 mg/dia.
O juízo de origem deferiu a tutela de urgência, determinando que a requerida iniciasse o imediato e integral custeio ao acompanhamento multidisciplinar indicado pela neuropediatra à criança autora, bem como fornecesse ao autor o medicamento Cannabis Medicinal – Canadibiol, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, em caso de descumprimento.
A demanda foi declinada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jataí/GO, ante o interesse da União.
Recebidos os autos nesta Subseção Judiciária, a UNIMED NACIONAL – COORPERATIVA CENTRAL compareceu para arguir sua ilegitimidade passiva (Id 2138975630).
Em seguida, informou o cumprimento da liminar emanada do Juízo da 2ª Vara Cível de Jataí (Id 2139057466) Despacho de id 2144495386 determinou a citação da União.
A UNIÃO apresentou sua contestação aduzindo, em sede de preliminar, a ilegitimidade da parte autora.
No mérito, teceu considerações sobre a natureza jurídica do PRÓ-SOCIAL TRF1, alegando, em síntese, que i) não há relação de consumo entre seus beneficiários, uma vez que a União não comercializa planos de saúde; ii) não está submetida às normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar; iii) não há comprovação da imprescindibilidade do tratamento requerido; iv) impossibilidade de condenação da União em danos morais.
Requereu, ainda, a realização de perícia judicial. (id 2147020277) Impugnação apresentada no id 2148961519.
Relatado o necessário, passo a decidir.
I) da legitimidade ativa.
De plano, não pode prosperar a ilegitimidade ativa arguida pela União, notadamente porque o menor é o beneficiário do programa de assistência, possuindo interesse processual.
O usuário de programa de assistência coletivo tem legitimidade ativa para ajuizar individualmente ação contra os gestores, não sendo também empecilho o fato de o serviço ser intermediado pela Secretaria do Bem-Estar Social e Saúde (SECBE) do TRF1.
Assim, deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela UNIÃO.
II) da ilegitimidade passiva da Unimed Nacional O Pro-Social é um programa voltado para oferecer assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores efetivos da Justiça Federal da 1ª Região.
Ele foi criado pela Resolução 2/1989, passando por ajustes ao longo do tempo, com mudanças em 2003, 2013 e 2014, de acordo com novas resoluções.
Atualmente, é gerido pela Secretaria do Bem-Estar Social e Saúde (SECBE), que faz parte da estrutura do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Nas seções judiciárias vinculadas, a gestão é feita por unidades locais chamadas SEBES ou NUBES.
O programa funciona em regime de autogestão pública, sem fins lucrativos, utilizando recursos previstos no Orçamento Geral da União, além de contribuições dos beneficiários que aderem voluntariamente ao Pro-Social.
Tudo é feito dentro das regras da administração pública, conforme os artigos 184 e 230 da Lei 8.112/1990.
Sob essa ótica, verifico que a UNIMED NACIONAL não possui vínculo direto com a autora.
A responsabilidade pelo custeio dos serviços por ela utilizados recai exclusivamente sobre o TRF/SJGO/Pró-Social, sendo os pagamentos efetuados de forma posterior à utilização, conforme os valores previamente pactuados no modelo de cobrança por serviço utilizado (fee for service), com recursos provenientes do Orçamento Geral da União.
Assim, não vislumbro a hipótese de responsabilidade solidária entre a Unimed Nacional e a União, por não configurar uma cadeia de relação de consumo, razão pela qual, determino a exclusão da Unimed Nacional - Cooperativa Central do polo passivo da demanda.
III) Valor da causa.
Competência do Juizado Especial Federal.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "as causas relacionadas a fornecimento de medicamentos até 60 salários mínimos submetem-se ao rito dos Juizados Especiais, não sendo a necessidade de perícia argumento hábil a afastar a referida competência" (STJ, AgRg no REsp 1.469.836/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/03/2015) Ante o exposto, determino a remessa dos autos para o Juizado Especial Federal Adjunto.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
10/06/2024 10:17
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2024 10:17
Juntada de Certidão
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10/06/2024 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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