TRF1 - 1091952-93.2024.4.01.3700
1ª instância - 3ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 3ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : CLODOMIR SEBASTIAO REIS Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : Rosimary Lacerda N.
Almeida AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1091952-93.2024.4.01.3700 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: IONE DE JESUS SOARES FERREIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: HELLEN BEATRIZ PENHA DE ARAUJO - RJ242447 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por IONE DE JESUS SOARES FERREIRA em face de ato supostamente abusivo praticado pela GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DE SÃO LUÍS/MA, que teria condicionado a concessão do benefício de auxílio-doença ao recolhimento de contribuições previdenciárias pela alíquota padrão de 11%, desconsiderando a possibilidade de aplicação da alíquota reduzida de 5%, prevista para contribuintes de baixa renda. 1.Requer a concessão da medida liminar, para determinar que se proceda com a análise do pedido de concessão de auxílio doença e efetue o pagamento do benefício a partir da data do respectivo requerimento. 2.A concessão de medida liminar para determinar ao INSS que proceda à análise do pedido de auxílio-doença, com a finalidade de garantir o direito da impetrante ao benefício de forma célere. 3.Que seja oficiado ao INSS para que analise a condição da impetrante sob a alíquota reduzida de 5%, assegurando a concessão do auxílio-doença de forma imediata, sem a necessidade de regularização das contribuições para a alíquota padrão.
Relata que solicitou administrativamente o benefício de auxílio-doença ao INSS em 20/12/2023, devido a incapacidade causada por Mal de Chiari (CID Q07.0), uma condição neurológica severa, conforme laudos médicos anexados.
Afirma que o pedido enfrentou atrasos excessivos e entraves burocráticos, como a necessidade de complementação de contribuições e agendamento de perícia médica presencial, que ocorreu apenas em 05/07/2024.
Informa que, adicionalmente, o INSS exigiu regularização de contribuições previdenciárias na alíquota padrão de 11%, desconsiderando a possibilidade de contribuição de 5%, destinada a segurados de baixa renda.
Alega que esta exigência contraria a legislação previdenciária e agrava sua vulnerabilidade financeira, impossibilitando a concessão do benefício.
Requereu o beneficio da justiça gratuita.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
O auxílio-doença, disciplinado pela Lei nº 8.213/91, é benefício destinado aos segurados do INSS que, em decorrência de incapacidade temporária, não possam exercer suas atividades laborais.
Para a concessão, são exigidos o cumprimento da carência, a qualidade de segurado e a comprovação de incapacidade para o trabalho por meio de laudos médicos.
A impetrante apresentou documentação médica que demonstra sua incapacidade para o exercício das funções laborais, preenchendo, em tese, os requisitos do benefício.
Contudo, a controvérsia cinge-se à possibilidade de enquadramento na alíquota reduzida de 5% destinada a contribuintes de baixa renda, conforme regulamentado pelo Decreto nº 3.048/99.
Entre os critérios para esse enquadramento, destacam-se: A ausência de renda própria, salvo como microempreendedor individual (MEI); A comprovação de renda familiar de até dois salários mínimos; A inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
Por sua vez a Turma Nacional de Uniformização editou o tema 241, no seguinte sentido: "o exercício de atividade remunerada, ainda que informal e de baixa expressão econômica, obsta o enquadramento como segurado facultativo de baixa renda, na forma do art. 21, §2º, II, alíena 'b', da Lei 8.212/91, impedindo a validação das contribuições recolhidas sob a alíquota de 5%".
Apesar de a impetrante sustentar sua condição de contribuinte de baixa renda, a prova documental constante nos autos não permite, de imediato, verificar o preenchimento de todos os requisitos exigidos, especialmente no tocante à renda familiar e à inscrição no CadÚnico.
Diante disso, mostra-se indispensável ouvir a autoridade impetrada, a fim de que esclareça os fundamentos que justificam a exigência da alíquota padrão de 11% e analise, à luz dos critérios legais, a situação da impetrante quanto ao direito de recolhimento sob a alíquota reduzida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar neste momento, por insuficiência de elementos que permitam a análise conclusiva quanto ao enquadramento da impetrante como contribuinte de baixa renda.
Ressalvo a possibilidade de reanálise do pedido liminar após a manifestação da autoridade coatora.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte impetrante.
Determino a notificação da autoridade impetrada para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, esclarecendo os fundamentos da exigência da alíquota de 11% e analisando a situação da impetrante conforme os parâmetros legais aplicáveis à contribuição reduzida.
Caso as informações se baseiem em atos de legislação interna do órgão, entre outros elementos, deverá ser apresentada cópia ou exemplar da referida legislação.
Cientifique-se o Órgão de Representação Judicial da autoridade impetrada, nesta cidade, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Após, façam os autos conclusos para sentença. -
11/11/2024 23:57
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2024 23:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/11/2024 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008899-57.2011.4.01.3000
Rosangela de Oliveira Lima
Superintendente da Caixa Economica Feder...
Advogado: Kelen Rejane Nunes Sobrinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/08/2011 14:36
Processo nº 0034468-92.2009.4.01.3400
Lilian Fanny de Castilho
Uniao Federal
Advogado: Rafaela Possera Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/11/2009 15:22
Processo nº 1005336-03.2019.4.01.3600
Comercial Dm Brasil LTDA
Instituto de Pesos e Medidas de Mato Gro...
Advogado: Aecio Benedito Ormond
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/09/2020 19:43
Processo nº 1011484-48.2024.4.01.3311
Wellington Santana Marques
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dhayana Lima Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/12/2024 22:21
Processo nº 1011484-48.2024.4.01.3311
Wellington Santana Marques
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Dhayana Lima Marques
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/07/2025 12:40