TRF1 - 1001755-26.2023.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001755-26.2023.4.01.3604 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO - MT6294/B, MIE NINOMIYA - MT13559/O, PATRICIA CASAGRANDE CABECA - MT27113/O e RONALDO BATISTA ALVES PINTO - MT7556/B POLO PASSIVO:JULIO CEZAR ALBA PEREZ.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de JULIO CEZAR ALBA PEREZ.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 72.848,14 (setenta e dois mil e oitocentos e quarenta e oito reais e quatorze centavos) Para instruir a ação, juntou-se cópia do(s) contrato(s), memória de cálculo e comprovante de pagamento das custas.
Regularmente citado (fl. 10 - ID 2130811018) para pagar ou apresentar embargos à monitória, a parte ré não apresentou resposta à presente demanda. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A parte ré foi regularmente citada, mantendo-se inerte. É, portanto, revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial (art. 344 do CPC), não se enquadrando o caso em nenhuma das situações previstas nos incisos do art. 345 do Código de Processo Civil.
Passo, pois, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, II, do CPC), no qual o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando ocorrer a revelia.
Relata a parte autora que a parte ré efetuou a contratação de crédito pessoal e cartão de crédito, não tendo adimplido suas obrigações de pagamento, gerando o direito da autora de ver-se ressarcida.
Na espécie, a petição inicial veio acompanhada de prova robusta, consistente no contrato firmado entre as partes (ID 1760729177e 1760729180) e planilha de evolução da dívida (ID 1760729181 e 1760729182).
A parte demandada, embora regularmente citada, sequer contestou a ação, presumindo como verdadeiros os fatos narrados na inicial, mormente pelo fato de que gozam de presunção de veracidade.
Ante o exposto, a procedência do pedido é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO os pedidos para reconhecer a existência do débito, convertendo-se o contrato em título judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, e condenar a parte ré ao pagamento do montante de R$ 72.848,14 (setenta e dois mil e oitocentos e quarenta e oito reais e quatorze centavos), atualizado até 07/03/2023, corrigido a partir do ajuizamento da ação conforme firmado no contrato objeto dos autos, até a data do efetivo pagamento.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas finais e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
A remessa dos autos ao tribunal independe de juízo de admissibilidade da apelação (art. 1.010, § 3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, caso não promovido o cumprimento da presente sentença e pagas as custas, arquivem-se estes autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
15/08/2023 16:10
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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