TRF1 - 1097359-10.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1097359-10.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DUNAS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA SILVA DELAMARE E SA - SP434182, RAPHAEL GOMES DA SILVA - RJ124600 e BRUNO CESAR CRISPIM - SP279505 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por DUNAS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em desfavor da AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, objetivando: - a concessão de ordem liminar, inaudita altera pars, a fim de, somente até decisão administrativa de mérito, final e irrecorrível, sobre o Requerimento Administrativo apresentado pela Autora sob o NUP 48513.021222/2024, (i) suspender a aplicação da Parcela Variável por Atraso na Receita Anual Permitida da Autora, e quaisquer glosas, onerações, liquidações constrições e sanções em face da Autora, bem como (ii) recontabilizar em favor da Autora todos os valores já deduzidos de sua receita sob o mesmo fundamento; (...) - determinação à ANEEL, enquanto responsável pela fiscalização e regulação setorial, a adoção de todas as medidas necessárias para operacionalização da tutela antecipada, inclusive no eventual trâmite com outros agentes setoriais por ela regulados e fiscalizados, notadamente o Operador Nacional do Sistema Elétrica – ONS, responsabilizando-se pelo seu cumprimento; (...) - a procedência dos seus pedidos para que, confirmando a tutela de urgência pretendida, se declare o direito da Autora de não sofrer a aplicação da PVA sobre sua receita até que seja proferida decisão final da Ré no processo administrativo nº 48513.021222/2024.
A parte autora alega, em síntese, que: - é concessionária de transmissão de energia elétrica e, nos termos de seu contrato de concessão, as instalações de transmissão sob sua responsabilidade deveriam entrar em operação comercial em determinada data.
Em razão de eventos extraordinários, evidentemente comprovados, as instalações de transmissão entraram em operação comercial com atraso; - apresentou requerimento administrativo perante a ANEEL a fim de comprovar os eventos de excludente de responsabilidade e afastar todos os efeitos do referido atraso, já que decorrente de eventos caracterizados como caso fortuito e força maior, nos termos da lei, da regulação e de seu contrato de concessão; - mesmo antes da análise do seu pedido, passou a sofrer, sobremaneira, com glosas mensais em sua receita.
Os valores já deduzidos indevidamente de sua receita, somam o montante milionário que, se não contido por esse Poder Judiciário, pode alcançar quase BRL 6MM (SEIS MILHÕES DE REAIS); - muito embora o requerimento administrativo tenha sido apresentado em JULHO de 2024, até a presente data, não foi sequer instruído pelas áreas técnicas da ANEEL.
Não há nem mesmo previsão de julgamento; - o objetivo da presente demanda é a concessão de tutela de urgência não para reformar ou afastar ato administrativo, mas apenas suspender as glosas indevidas e sucessivas na receita, somente até julgamento final administrativo.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A tutela de urgência de natureza antecipada pode ser concedida liminarmente, com ou sem caução real ou fidejussória idônea, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, "caput", §1º e 2º, do CPC), além da vedação de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art., 300, § 3º, do CPC).
A empresa firmou, em 21.09.2018, o Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 14/2018 (“Contrato de Concessão”) cujo objeto é a construção, operação e manutenção de instalações de transmissão (“Instalações de Transmissão”): A empresa autora afirma que contraprestação pelo serviço prestado pelas concessionárias de transmissão, como no caso em discussão, se dá mediante remuneração via Receita Anual Permitida (“RAP”), cujo pagamento tem início a partir da entrada em operação comercial das instalações de transmissão.
Afirma, ainda, que: 12.
As concessionárias de transmissão têm a qualidade do serviço aferida por meio de indicadores associados à disponibilidade do sistema de transmissão, em especial a Parcela Variável (“PV”), a qual é deduzida da receita da transmissora – a RAP – em função da não disponibilização do serviço público de transmissão. 13.
Conforme disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 906/2020 (“REN 906/2020”) (doc. 05), caso ocorra atraso na entrada em operação comercial das instalações de transmissão (subdivididas em Funções de Transmissão - “FTs”), aplica-se a Parcela Variável por Atraso (“PVA”). 14.
O valor da PVA é descontado em parcelas iguais nos 18 (dezoito) primeiros meses a partir da entrada em operação comercial de cada parte da FT.
O atraso constatado na entrada em operação comercial das instalações de transmissão de um agente o expõe não apenas ao prejuízo milionário de frustração de receita, mas também a todas as demais penalidades e sanções regulatórias em razão do suposto descumprimento do Contrato de Concessão. 15.
Todavia, caso a ANEEL reconheça (parcial ou totalmente) a ausência de responsabilidade da concessionária por esse atraso, (i) há o afastamento da aplicação da PVA; e (ii) as demais penalidades e sanções regulatórias não são aplicadas, tudo nos termos da Lei nº 13.360/2016 e do Contrato de Concessão.
Afinal, ninguém pode ser punido ou prejudicado por aquilo que não deu causa.
Pois bem, a parte autora não nega que houve o atraso na entrada em operação comercial das instalações de transmissão objeto do o Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 14/2018.
Para fundamentar sua tese, alega que as excludentes de responsabilidade pelo atraso estão sendo discutidas no âmbito do processo administrativo na ANEEL NUP 48513.021222/2024, distribuído em julho de 2024 e que há uma mora exagerada na análise do seu pedido.
Não se vislumbra, nesse momento, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois enquanto não houver decisão final no processo administrativo na ANEEL n. 48513.021222/2024, não se pode afirmar que houve as excludentes de responsabilidade pelo o atraso na entrada em operação comercial das instalações de transmissão objeto do o Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 14/2018, nem cabe a este juízo analisar supostas excludentes.
Ademais, caso acolhido pela ANEEL o pedido da autora, com exclusão de sua responsabilidade pelo atraso, eventuais glosas realizadas na remuneração da empresa via Receita Anual Permitida (RAP) a título de Parcela Variável por Atraso (PVA), deverão ser restituídas.
Assim, considerando o atraso, confirmado pela própria empresa, na entrada em operação comercial das instalações de transmissão objeto do o Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 14/2018, bem como a previsão contratual do pagamento da Parcela Variável por Atraso incidente sobre a Receita Anual Permitida em razão do atraso, não estão presentes os requisitos para deferir o pedido de tutela antecipada nos moldes requeridos.
Por fim, considerando que a parte autora alega mora na análise por parte da ANEEL do processo administrativo n. 48513.021222/2024, no qual se discutem as supostas excludentes de responsabilidade pelo atraso na entrada em operação comercial das instalações de transmissão objeto do o Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 14/2018, usando do poder geral de cautela, tenho por bem fixar um prazo para conclusão e julgamento por parte da autarquia ré.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Por outro lado, em razão da alegada mora administrativa, com base no poder geral de cautela, DETERMINO que a ANEEL conclua a análise e julgamento do processo administrativo n. 48513.021222/2024 no prazo de 60(sessenta) dias e, no caso de eventual recurso, igualmente, seja julgado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da interposição.
O prazo inicial conta a partir da intimação desta decisão.
Cópia desta decisão servirá de mandado de intimação do Presidente da ANEEL.
Cite-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 19 de dezembro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/11/2024 17:30
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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