TRF1 - 1015304-18.2024.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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26/05/2025 11:30
Juntada de Informação
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23/05/2025 10:44
Juntada de contrarrazões
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28/04/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:20
Juntada de Certidão
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25/04/2025 12:38
Decorrido prazo de HUGO DOS SANTOS BARRADA em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:29
Decorrido prazo de DIRETOR DO IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:09
Juntada de apelação
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19/02/2025 18:23
Processo devolvido à Secretaria
-
19/02/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 18:23
Concedida a Segurança a HUGO DOS SANTOS BARRADA - CPF: *06.***.*36-43 (IMPETRANTE)
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18/02/2025 20:01
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 01:20
Decorrido prazo de HUGO DOS SANTOS BARRADA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:03
Decorrido prazo de HUGO DOS SANTOS BARRADA em 06/02/2025 23:59.
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21/01/2025 17:14
Juntada de contestação
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17/01/2025 12:25
Juntada de contestação
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17/12/2024 16:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/12/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 16:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/12/2024 16:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/12/2024 16:50
Juntada de parecer
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16/12/2024 12:11
Expedição de Intimação.
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16/12/2024 12:10
Juntada de termo
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16/12/2024 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS AUTOS Nº: 1015304-18.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HUGO DOS SANTOS BARRADA LITISCONSORTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS IMPETRADO: DIRETOR DO IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO DECISÃO I.
RELATÓRIO 1.
O relatório é prescindível.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 2.
Delibero o seguinte quanto ao processamento da demanda: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
APTIDÃO DA INICIAL: A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
MEDIDA URGENTE 3.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III). 4.
A Constituição Federal preconiza que a “investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei” (CF/88, art. 37, II). 5.
Cumprindo a determinação constitucional, a Administração Pública convoca os interessados mediante edital, que funciona como lei interna do concurso, vinculando Administração e os candidatos. 6.
No caso ora em análise, o Concurso Nacional para provimento de vagas junto aos Correios encontra-se regido pelo Edital de nº 270, de 9 de outubro de 2024, cujas provas serão realizadas no próximo domingo, dia 15/10/2024.
Como regras quanto à identificação dos candidatos no dia da prova, o edital elenca o seguinte (id nº 2163543646, fls. 19/20): 10.6.2.
Serão considerados documentos de identidade: carteiras expedidas pelos Comandos Militares, pelas Secretarias de Segurança Pública, pelos Institutos de Identificação e pelos Corpos de Bombeiros Militares; carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional (ordens, conselhos etc.); passaporte brasileiro; certificado de reservista; carteiras funcionais expedidas por órgão público que, por lei federal, valem como identidade; carteiras de trabalho ou carteira nacional de habilitação com foto. 10.6.3.
Não serão aceitos como documentos de identidade: boletim de ocorrência; certidões de nascimento; CPF; títulos eleitorais; carteira nacional de habilitação sem foto; carteiras de estudante; carteiras funcionais sem valor de identidade; cópia de documentos, ainda que autenticados; protocolos; documentos digitais (modelo eletrônico); comprovante de inscrição; cartão de convocação para as provas, documentos ilegíveis, não identificáveis e/ou danificados ou quaisquer outros documentos não constantes deste Edital. 7.
O impetrante, candidato inscrito neste certame, sustenta na inicial que perdeu sua identidade física (RG), tendo registrado o boletim de ocorrência narrando o acontecido na data de 11/12/2024 (id nº 2163543646, fls. 69/70). 8.
Diante da vedação expressa trazida pelo edital de regência do certame público da utilização de documentos de identificação em meio digital e da apresentação de boletim de ocorrência em substituição à identificação física, o candidato se vê na iminência de deixar de participar do concurso, tendo em vista que não há tempo hábil para a emissão de segunda via de sua identidade física. 9.
Os documentos em formato digital são uma realidade há bastante tempo e vieram trazendo um avanço importante na identificação civil no Brasil, inclusive, para fins de minimização de fraudes. 10.
Em meio a uma era digital, com tamanhos avanços tecnológicos para modernizar a vida dos cidadãos e simplificar processos burocráticos, a exigência da apresentação de documentos impressos em certames públicos é desarrazoada e inconcebível. 11.
Enfatiza-se que desde a vigência do Decreto nº 10.278/2020, que regulamentou as Lei de nº 13.874/2019 e de nº 13.709/2018 é proibido a recusa a certidões e documentos digitais. 12.
Acrescente-se o fato de que determinados documentos aceitos pelo edital ora questionado como forma de identificação apenas são expedidos em formato digital, a exemplo da carteira de trabalho (CTPS). 13.
A exigência contida no edital é desarrazoada e desproporcional e prova a precípua necessidade de adaptação da Administração Pública à nova realidade. 14.
Assim, reputo presente a probabilidade do direito invocado. 15.
O perigo da demora resta igualmente evidenciado, vez que, consoante já informado alhures, a prova do concurso público será realizada no próximo domingo (15/10/2024). 16.
Assim, diante desse quadro, a medida urgente merece ser acolhida para assegurar o direito do impetrante de se identificar junto aos fiscais, em seu local de prova, com sua identidade em formato digital. 17.
Adotando o regramento exposto em edital no último Concurso Nacional Unificado (CNU), o impetrante deverá abrir o aplicativo gov.br na frente do fiscal de prova.
O aplicativo deverá estar previamente baixado e testado no smartphone do candidato e o celular com bateria carregada no momento da apresentação do documento digital.
De modo a evitar transtornos e atrasos na identificação e para assegurar o cumprimento da ordem judicial, o impetrante deverá também apresentar ao fiscal de prova cópia impressa da presente decisão.
III.
CONCLUSÃO 18.
Ante o exposto, DECIDO: a) receber a petição inicial; b) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para assegurar o direito do impetrante de se identificar junto aos fiscais, em seu local de prova, com sua identidade em formato digital; c) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo); d) facultar que cópia desta decisão sirva como mandado a ser cumprido pelo plantão judiciário.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; b) expedir mandado com cláusula de urgência, que deverá ser cumprido, acaso necessário, pelo Oficial de Justiça plantonista, para: I) notificar as autoridades coatoras a prestarem informações no prazo de 10 dias úteis; II) intimar as autoridades coatoras para cumprir esta decisão, nos termos da fundamentação; c) dar ciência aos órgãos de representação judicial das entidades das autoridades coatoras; d) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; e) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; f) intimar todos os integrantes da relação processual para esclarecerem se aderem ao Juízo 100% Digital, praticando todos os atos por meios eletrônicos (peticionamento eletrônico, videoconferências, etc); g) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo); h) após o cumprimento dos itens anteriores e decurso dos prazos, fazer conclusão. 20.
Palmas, 13 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL _Em substituição automática pela Primeira Vara Federal_ -
13/12/2024 21:42
Juntada de manifestação
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13/12/2024 20:27
Juntada de Certidão
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13/12/2024 20:16
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 20:09
Juntada de documentos diversos
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13/12/2024 20:08
Juntada de termo
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13/12/2024 19:29
Juntada de Certidão
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13/12/2024 19:10
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 18:47
Conclusos para despacho
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13/12/2024 18:40
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2024 18:40
Juntada de Certidão
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13/12/2024 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2024 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2024 18:40
Concedida a gratuidade da justiça a HUGO DOS SANTOS BARRADA - CPF: *06.***.*36-43 (IMPETRANTE)
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13/12/2024 18:40
Concedida a Medida Liminar
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13/12/2024 14:35
Conclusos para decisão
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13/12/2024 14:31
Juntada de Certidão
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13/12/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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13/12/2024 13:56
Juntada de Informação de Prevenção
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13/12/2024 13:46
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2024 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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