TRF1 - 1014864-22.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 2ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014864-22.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCIANO LUCAS SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDENY FERREIRA GUEDES - TO10.710 e LUCIANO LUCAS SILVEIRA - TO13.531 POLO PASSIVO:COMISSÃO ELEITORAL CREF 14 e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAYANE DE MOURA SOUZA - TO7879 e ANDREA KUDSI RODRIGUES GOMES - RJ110673 Destinatários: MARCOS ANTONIO KALIL LUCIANO LUCAS SILVEIRA - (OAB: TO13.531) ALDENY FERREIRA GUEDES - (OAB: TO10.710) PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA ANDREA KUDSI RODRIGUES GOMES - (OAB: RJ110673) GEORGE CARLO LINO DA SILVA LUCIANO LUCAS SILVEIRA - (OAB: TO13.531) ALDENY FERREIRA GUEDES - (OAB: TO10.710) TYAGO CURSINO CARDOSO LUCIANO LUCAS SILVEIRA - (OAB: TO13.531) ALDENY FERREIRA GUEDES - (OAB: TO10.710) COMISSÃO ELEITORAL CREF 14 RAYANE DE MOURA SOUZA - (OAB: TO7879) PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 14º REGIÃO - CREF 14 / GO-TO RAYANE DE MOURA SOUZA - (OAB: TO7879) MARCELO DE CASTRO SPADA RIBEIRO LUIZ CARLOS DA SILVA - (OAB: GO16747) LUCIANO LUCAS SILVEIRA LUCIANO LUCAS SILVEIRA - (OAB: TO13.531) ALDENY FERREIRA GUEDES - (OAB: TO10.710) FINALIDADE: ID2182182354.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PALMAS, 16 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJTO -
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014864-22.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCIANO LUCAS SILVEIRA, MARCOS ANTONIO KALIL, GEORGE CARLO LINO DA SILVA, TYAGO CURSINO CARDOSO IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 14 REGIAO - CREF14/GO-TO, CONSELHO FEDERAL DE EDUCACAO FISICA, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 14º REGIÃO - CREF 14 / GO-TO, PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA LITISCONSORTE: COMISSÃO ELEITORAL CREF 14 CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA INTEGRATIVA RESUMO 01.
MARCELO DE CASTRO SPADA RIBEIRO opôs embargos de declaração contra a sentença alegando, em síntese, que discorda do que foi decidido.
FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 02.
O embargante é terceiro interessado, representante da Chapa 2.
Não é parte na ação.
Deve, na hipótese, demonstrar que a decisão trouxe prejuízo ao seu seu arcabouço de direitos. 03.
A decisão embargada deixou claro que, durante o processo administrativo, o recurso interposto pela Chapa 2 foi acolhido.
Nessas circunstâncias, o termo do prazo para apresentar as razões do recurso administrativo é irrelevante para demonstrar prejuízo a direito do embargante. 04.
Os embargos de declaração são recurso manejado pela parte, terceiro prejudicado e pelo Ministério Público como parte ou fiscal da ordem jurídica (art. 996, CPC).
Não sendo o embargante parte nem demonstrando prejuízo a direito seu com a decisão, os embargos não podem ser conhecidos.
CONCLUSÃO 05.
Ante o exposto, decido não conhecer dos embargos de declaração.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 07.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual por meio do painel do PJe; (d) intimar a parte autora para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de quinze dias; (e) aguardar o prazo para recurso. 08.
Palmas, 15 de maio de 2025.
Ana Carolina de Sá Cavalcanti Juíza Federal Substituta da 3ª Vara da STJO Em substituição automática na 2ª Vara da SJTO -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014864-22.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCIANO LUCAS SILVEIRA, MARCOS ANTONIO KALIL, GEORGE CARLO LINO DA SILVA, TYAGO CURSINO CARDOSO IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 14 REGIAO - CREF14/GO-TO, CONSELHO FEDERAL DE EDUCACAO FISICA, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 14º REGIÃO - CREF 14 / GO-TO, PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA LITISCONSORTE: COMISSÃO ELEITORAL CREF 14 CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 1.
LUCIANO LUCAS SILVEIRA, GEORGE CARLO LINO DA SILVA, MARCOS ANTONIO KALI e TYAGO CURSINO CARDOSO impetraram o presente mandado de segurança contra atos de autoridades vinculadas ao CONSELHO FEDERAL DE EDUCACAO FISICA – CFEF e ao CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 14 REGIAO - CREF14/GO-TO alegando, em síntese, que: (a) concorreram as eleições na Chapa de oposição a atual gestão, denominada CHAPA 1 – MUDA CREF; (b) em 08/11/2024, foram eleitos com 579 votos, contra 432 votos da Chapa adversária (CHAPA2) liderada pelo atual Presidente do CREF14 – Goiás/Tocantins; (c) a Comissão Eleitoral proclamou o resultado em 22/11/2024, declarando a chapa dos IMPETRANTES (CHAPA1) vitoriosa; (d) o Presidente do CREF 14, ora IMPETRADO, que encabeça a CHAPA2 – COMPROMISSO E ÉTICA, após o resultado promulgado, por não aceitar a derrota da sua CHAPA imposta nas urnas de Goiás e Tocantins, submeteu pedido ao Conselho Federal para rever o resultado das eleições; (e) não há previsão de recurso para o CONFEF após proclamado o resultado das eleições; (f) o Presidente do Conselho Federal de Educação Física pautou o pedido e cassou o registro da CHAPA de oposição eleita nas urnas, em um ato totalmente ilegal, sem nenhum tipo de garantia da ampla defesa ou do contraditório. 2.
Juntaram documentos e, com base nesses fatos, formularam os seguintes pedidos: (a) a concessão de liminar suspendendo os efeitos da decisão/ato coator do ato administrativo do CONFEF que cancelou o registro da Chapa 01 – MUDA CREF vencedora do pleito eleitoral do Conselho Regional de Educação Física CREF14 – TOCANTINS/GOIÁS; (b) seja determinado que o Conselho Federal de Educação Física-CONFEF junte aos autos o procedimento que cancelou o registro da CHAPA 1 – MUDA CREF; (c) a anulação da decisão que cancelou o registro da Chapa 01 – MUDA CREF vencedora do pleito eleitoral do Conselho Regional de Educação Física CREF14 – TOCANTINS/GOIÁS. 2.
O pedido de concessão liminar da segurança foi deferido (ID 2162572636). 3.
O CREF14 apresentou petição informando que (ID 2163955972): (a) tomou da liminar deferida e que vem tentando, sem sucesso, homologar o resultado das eleições; (b) não consegue devido as constantes faltas dos Conselheiros, de forma que, não tem o quórum mínimo para homologação; (c) realizará nova convocação da reunião plenária novamente na tentativa de resolver tal situação, de forma que, não há descumprimento de decisão liminar. 4.
Os impetrantes apresentaram petição alegando que o Presidente do CREF14 ostenta, simultaneamente, a posição de Gestor até 31/12/2024 e Membro da chapa derrotada.
Sustentam que ele se beneficia da sua própria inércia.
Postularam a homologação judicial do resultado das eleições (ID 2164035541). 5.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou parecer informando que não se manifestará sobre o mérito (ID 2164843932). 6.
Foi proferida decisão determinando: (a) a intimação, com a máxima urgência, do Presidente do Conselho Regional do CREF14, para convoque nova reunião extraordinária para apreciar a homologação das eleições 2024, a ser realizada nas próximas 48h; (b) a intimação, com a máxima urgência, do Presidente do Conselho Federal de Educação Física, para que convoque nova reunião extraordinária para apreciar a homologação das eleições 2024 do CREF14, a ser realizada no prazo de 48 horas, contado da comunicação do resultada da reunião realizada pelo Conselho Regional de que trata o item anterior (ID 2165087462). 7.
O CREF14 apresentou informações (ID 2165128736) alegando: (a) a Comissão das Eleições julgou parcialmente procedente o pedido da CHAPA 2, no sentido de declarar nulo os votos por correspondência originário do Estado de Tocantins, postados na Agência Central dos Correios em Goiânia – GO, proclamando um novo resultado, a saber: Chapa 01 – Muda CREF: 579 votos; Chapa 02 – Compromisso e ética: 431 votos; Votos nulos: 193 votos e Votos em branco: 22 votos; (b) tendo em vista a supostos erros no processo eleitoral, a Chapa 02 entrou com recurso no CONFEF – Conselho Federal de Educação Física, onde foi julgado procedente no sentido de ser cancelado o registro de candidatura da Chapa 01 – “Muda CREF” na eleição do CREF14/GO-TO; (c) o Conselho Federal levou em consideração a constatação de fraude dada pela Comissão Eleitoral, uma vez que, feriu todas as resoluções do período eleitoral, cometendo dessa forma a CHAPA 01 – MUDA CREF crime eleitoral; (d) não assiste razão as alegações dos impetrantes de não possuir previsão legal para recurso para o CONFEF; (e) o dia 31/10/2024 o Sr.
Marcelo de Castro Spada Ribeiro, atual presidente do CREF14 GO/TO, foi até a agência central dos correios, e chegando lá se deparou com uma pessoa, de nome RODRIGO PIRES DE MESQUITA DAHER, amigo pessoal de longas datas do candidato a CHAPA 01 Sr.
BRUNO JOSÉ ROSA GONÇALVES DE MATOS, portanto vários envelopes de votação para serem postados (fraude); (f) não era cédulas apenas do Estado de Tocantins, possuíam cédulas também dos entornos de Goiânia, o que só demonstra a real necessidade de cassação da chapa, uma vez que, diversos foram as cédulas postadas por terceiro, o que vai em desacordo com as normas eleitorais; (g) no dia das eleições, ao realizar a apuração dos votos, a Comissão Eleitoral confirmou a irregularidade, tanto é que anulou os votos do Tocantins que foram postados em Goiânia, porém, erroneamente, não cassou a chapa; (h) passar na casa dos eleitores, pegar a cédula de voto, levar aos correios e arcar com os custos das postagens das cédulas eleitorais, trata-se de clara compra de voto, o que, deverá ser punida conforme legislação, ou seja, a cassação da chapa; (i) apontou outras irregularidades (j) o Conselho Federal é soberano quanto as decisões da Comissão Eleitoral, ou seja, o poder do CONFEF é o poder absoluto que se sobrepõe as decisões da Comissão. 8.
O Presidente do CONFEF informou o cumprimento da decisão liminar (ID 2165173647). 9.
Foi juntada decisão proferida nos autos do AI nº 1044230-08.2024.4.01.0000 do TRF 1ª Região suspendendo os efeitos da decisão que concedeu o pedido liminar (ID 2165215759). 10.
O Presidente do CONFEF apresentou informações (ID 2166537939) sustentando: (a) após o resultado do processo eleitoral, a Chapa 02 interpôs recurso administrativo ao Plenário do CONFEF em face da decisão proferida pela Comissão Eleitoral do CREF14/GO-TO que muito embora tenha reconhecido indícios de envio irregular e manuseio inadequado de votos pela Chapa 01, indeferiu a impugnação apresentada pela Chapa 02; (b) o artigo16 da Resolução CONFEF nº 513/2023 prevê a possibilidade de interposição de recurso para o Plenário do CONFEF contra as decisões da Comissão Eleitoral; (c) o Plenário CONFEF, em 27 de Novembro de 2024, deferiu o recurso interposto, excluindo a Chapa 01 do pleito eleitoral do CREF14/GO-TO, por entender que houve ilicitude no processo eleitoral pela Chapa em questão; (d) em 30 de Dezembro de 2024, foi interposto Agravo de Instrumento junto aoTRF1 que suspendeu os efeitos da decisão liminar concedida nos presentes autos, reconhecendo a ocorrência de ilicitudes cometidas no processo eleitoral do CREF14/GO-TO; (e) será instaurada sindicância no mês de Janeiro de 2025, onde será franqueado direito a ampla defesa e contraditório de todo os envolvidos no assunto, para somente após o Plenário analisar os fatos e julgar a questão; (f) tão logo tenha o resultado do processo de sindicância, o juízo será informado. 11.
Os impetrantes apresentaram petição solicitando a confirmação da liminar deferida nos autos, alegando que o Conselho está sendo administrado por quem que não foi eleito (ID 2167062263). 12.
O terceiro interessado MARCELO DE CASTRO SPADA RIBEIRO requer a suspensão deste feito no aguardo de decisão definitiva pelo TRF 1ª Região no Agravo de Instrumento nº 1044230-08.2024.4.01.0000 (ID 2171486334). 13.
Os autos foram conclusos para sentença em 27/02/2025. 14. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS NÃO CABIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO 15.
O terceiro interessado MARCELO DE CASTRO SPADA RIBEIRO requereu a suspensão deste feito no aguardo de decisão definitiva pelo TRF 1ª Região no Agravo de Instrumento nº 1044230-08.2024.4.01.0000.
Não há previsão legal de suspensão do processo principal no aguardo de julgamento de agravo de instrumento, motivo pelo qual rejeito o pedido de suspensão do processo. 16.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 17.
Não se consumaram prescrição e decadência.
EXAME DO MÉRITO 18.
A parte impetrante aponta como ilegal as seguintes condutas das autoridades impetradas: a) o Presidente do CREF 14, que encabeça a CHAPA2 – COMPROMISSO E ÉTICA, após o resultado promulgado, por não aceitar a derrota da sua CHAPA1 imposta nas urnas de Goiás e Tocantins, submeteu pedido (recurso) ao Conselho Federal para rever o resultado das eleições; b) o Presidente do Conselho Federal de Educação Física cassou o registro da CHAPA1 eleita nas urnas, sem nenhum tipo de garantia da ampla defesa ou do contraditório. 19.
O mérito foi analisado na decisão (ID 2162572636) que deferiu o pedido liminar nos seguintes termos: “5.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III). 6.
A Lei Maior, em seu art. 5º, incisos LIV e LV, estabelece a garantia do devido processo legal, assegurando aos cidadãos o contraditório e a ampla defesa por meio de processo judicial ou administrativo. 7.
A Resolução CONFEF nº 513/2023 aprovou as normas eleitorais do Sistema CONFEF/CREF’s.
No âmbito do CREF14/GO-TO, foi editada a Resolução CREF14 nº 126/2024, aprovando o Regimento Eleitoral a ser utilizado pelo Conselho Regional de Educação Física da 14ª Região – CREF14/GO-TO na eleição de seus Membros em 2024.
A Resolução CREF14 nº 126/2024 estabeleceu os seguintes regramentos para análise dos pedidos de registro de candidatura: Art. 17 – A Comissão Eleitoral analisará o registro das chapas, deferindo-o ou indeferindo-o, no primeiro dia útil após o final do prazo de registro. § 1º - Do despacho que indeferir o registro das chapas caberá recurso a ser interposto pelo representante ao Presidente da respectiva Comissão Eleitoral, no prazo de 01 (um) dia útil a contar da veiculação da decisão no portal eletrônico do CREF14/GO-TO. § 2º - O recurso referido no parágrafo anterior deste artigo será julgado pela Comissão Eleitoral dentro do prazo de 03 (três) dias úteis a contar da data de seu protocolo. § 3° - Após o julgamento de que trata o § 2º deste artigo, a Comissão Eleitoral dará ciência aos candidatos da decisão do recurso, mediante veiculação no portal eletrônico do CREF14/GO-TO, qual seja, https://cref14.org.br/, e envio de mensagem eletrônica aos mesmos, em até 02 (dois) dias úteis a contar da decisão § 4º - Os recursos oriundos de indeferimento do registro das chapas terão efeito somente devolutivo. § 5º - São preclusivos os prazos para interposição dos recursos.
Art. 18 – O prazo para apresentação, por terceiros que não integrem a relação eleitoral, de impugnação do registro das chapas no CREF14/GO-TO será de 02 (dois) dias úteis após a publicidade do deferimento do registro das mesmas, através da veiculação no portal eletrônico deste CREF. § 1º - A impugnação a que se refere o caput deste artigo será julgada pela Comissão Eleitoral dentro do prazo de 03 (três) dias úteis a contar da data do protocolo da mesma. § 2° - Após o julgamento de que trata o § 1º deste artigo, a Comissão Eleitoral dará ciência da decisão através de veiculação no portal eletrônico do CREF14/GO-TO. § 3º - As impugnações de que trata o caput deste artigo terão efeito somente devolutivo. § 4º - São preclusivos os prazos para interposição da impugnação.
Art. 19 – No prazo de até 05 (cinco) dias úteis, após o deferimento do registro das chapas ou da data da decisão que julgar o último recurso/impugnação interposto, o CREF14/GO-TO encaminhará para publicação no Diário Oficial da União, bem como veiculará em seu portal eletrônico, https://cref14.org.br/, a relação dos candidatos à eleição pela ordem de registro das respectivas candidaturas, com o nome e número de registro neste CREF. 8.
Como se pode ver, a Resolução CREF14 nº 126/2024 não previu recurso para o CONFEF das decisões da Comissão Eleitoral que deferiram o registro de chapas ou que julgar o último recurso/impugnação interposto. 9.
A despeito desse quadro normativo, na ata de 03/12/2024 do CREF14/GO-TO, foi transcrita decisão do CONFEF proferida na 512ª Reunião Extraordinária, dando provimento a recurso administrativo interposto em 24/11/2024 contra a da Comissão Eleitoral do CREF14/GO-TO que manteve o registro da candidatura da Chapa 01 do pleito eleitoral do CREF14/GO-TO.
O CONFEF reformou a decisão da Comissão Eleitoral do CREF14/GO-TO cancelando o registro da candidatura da Chapa 01 – MUDA CHEF na eleição do CREF14/GO-TO (ID 2162018633) sem ter atribuição para tanto. 10.
Merece destaque que o recurso contra o registro da candidatura foi interposto em 24/11/2024, ou seja, após a publicação do resultado das eleições que ocorreu em 22/11/2024.
Nesse momento, encontra-se preclusa toda a matéria relacionada com registro da candidatura, que se consolidada na fase preliminar do pleito eleitoral. 11.
Ademais, não foi oportunizada à Chapa 01 da eleição do CREF14/GO-TO defesa nos autos do recurso interposto, nem na sessão do CONFEF que desconstituiu a decisão da Comissão Eleitoral que proclamou o resultado das eleições em favor da Chapa 01 da eleição do CREF14/GO-TO. 12.
Diante desse quadro, é forçoso concluir que a decisão que cassou o registro da CHAPA 1 da eleição do CREF14/GO-TO não observou o devido processo legal, nem oportunizou ampla defesa aos interessados. É alta probabilidade do direito invocado. 13.
O perigo da demora consiste no fato de que os candidatos eleitos irão assumir os cargos no início do ano que vem e faltam apenas 20 (vinte) dias para a chegada do ano vindouro. 14.
Conclui-se que estão presentes os requisitos para a concessão liminar da segurança (artigo 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança). 15.
Os impetrantes alegam, também, que desconhecem o processo administrativo do recurso interposto e requerem acesso integral aos autos, por meio de juntada pela autoridade coatora. 16.
A Lei Geral do Processo Administrativo garante ao interessado o direito de ter ciência da tramitação dos processos administrativos, de ter vista dos autos, de obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas, de formular alegações, apresentar documentos e defesa antes da decisão.
O pleito merece ser atendido. 20.
A decisão acima merece ser mantida, em que pese a gravidade das irregularidades eleitorais apresentadas pelas autoridades impetradas, especialmente porque a decisão do CONFEF viola o princípio da ampla defesa no processo administrativo. 21.
A Ata da 512ª Reunião Plenária Extraordinária o CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA – CONFEF, relata o provimento do recurso interposto pela CHAPA 2 – COMPROMISSO E ÉTICA cancelando o registro da CHAPA 1 – MUDA CREF na eleição da CREF14/GO-TO e declarando vencedora a CHAPA 2 – COMPROMISSO E ÉTICA. 22.
Diante das notícias de ilegalidade no processo eleitoral do CREF14/GO-TO, o CONFEF deveria ter suspendido o resultado das eleições e não julgado o recurso interposto pela CHAPA 2 – COMPROMISSO E ÉTICA sem oportunizar defesa à recorrida (CHAPA 1 – MUDA CREF). 23.
O CONFEF apresenta informação que instaurou procedimento administrativo para apurar as irregularidades ocorridas na eleição do CREF14/GO-TO, onde será oportunizada ampla defesa à CHAPA 1 – MUDA CREF.
A declaração é uma confissão de que não houve oportunidade de defesa para a CHAPA 1 – MUDA CREF no julgamento que inverteu o resultado das urnas na eleição do CREF14/GO-TO. 23.
A legislação garante ao interessado/acusado o direito de apresentar documentos e defesa antes da decisão administrativa.
A violação ao devido processo legal e à ampla defesa no processo administrativo é causa de nulidade absoluta. 24.
A decisão que cancelou o registro da CHAPA 1 – MUDA CREF é, portanto, nula.
Fica, no entanto, ressalvada a possibilidade de cassação da CHAPA 1 – MUDA CREF no procedimento administrativo instaurado para apurar eventual ilegalidade na eleição do CREF14/GO-TO, desde que respeitados o devido processo legal e a ampla defesa. 25.
A segurança deve ser concedida porquanto demonstrada a ilegalidade sindicável pela via do mandado de segurança e presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 26.
A entidade pública sucumbente é isenta de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96), entretanto, deverá restituir eventuais custas antecipadas pela parte impetrante. 27.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 28.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
DISPOSITIVO 25.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas da seguinte forma: a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, declarar a nulidade da decisão que cancelou o registro da Chapa 01 – MUDA CREF vencedora do pleito eleitoral do Conselho Regional de Educação Física CREF14 – TOCANTINS/GOIÁS, ressalvando a possibilidade de cassação da CHAPA 1 – MUDA CREF no procedimento administrativo instaurado para apurar eventual ilegalidade na eleição do CREF14/GO-TO, desde que respeitados o devido processo legal e a ampla defesa; b) determinar que o Conselho Federal de Educação Física-CONFEF junte aos autos o procedimento que cancelou o registro da CHAPA 1 – MUDA CREF, providência já cumprida pela autoridade impetrada.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 26.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE; 27.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso voluntário. 28.
Palmas/TO, 24 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014864-22.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCIANO LUCAS SILVEIRA, MARCOS ANTONIO KALIL, GEORGE CARLO LINO DA SILVA, TYAGO CURSINO CARDOSO IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 14 REGIAO - CREF14/GO-TO, CONSELHO FEDERAL DE EDUCACAO FISICA, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 14º REGIÃO - CREF 14 / GO-TO, PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA LITISCONSORTE: COMISSÃO ELEITORAL CREF 14 DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) cadastrar MARCELO DE CASTRO SPADA RIBEIRO como terceiro interessado; (c) intimar MARCELO DE CASTRO SPADA RIBEIRO para, em 05 dias, comprovar a alegada decisão que teria determinado a suspensão deste processo; (d) intimar MARCELO DE CASTRO SPADA RIBEIRO para, em 05 dias, manifestar sobre eventual litigância de má-fé por procedimento temerário, oposição de incidente infundado e alteração da verdae dos fatos; (e) aguardar o prazo para informações da autoridade coatora PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA até o dia 25 de fevereiro de 2025; (f) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 13 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1014864-22.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) IMPETRANTE: LUCIANO LUCAS SILVEIRA, MARCOS ANTONIO KALIL, GEORGE CARLO LINO DA SILVA, TYAGO CURSINO CARDOSO IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 14 REGIAO - CREF14/GO-TO, CONSELHO FEDERAL DE EDUCACAO FISICA, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 14º REGIÃO - CREF 14 / GO-TO, PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA LITISCONSORTE: COMISSÃO ELEITORAL CREF 14 DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo aguarda a devolução da seguinte carta precatória: JUÍZO DEPRECADO: Seção Judiciária do Rio de Janeiro; FINALIDADE: notificar a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias; b) intimar para cumprir a decisão que: b.1) deferiu o pedido liminar para suspender os efeitos de da decisão do CONFEF que cancelou o registro da Chapa 01 – MUDA CREF vencedora do pleito eleitoral do Conselho Regional de Educação Física CREF14 – TOCANTINS/GOIÁS, restabelecendo os efeitos da decisão da Comissão Eleitoral que proclamou o resultado das eleições; b.2) determinou que o Conselho Federal de Educação Física-CONFEF junte aos autos, no prazo para informações, o procedimento que cancelou o registro da CHAPA 1 – MUDA CREF, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada 50 salários mínimos; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 05 dias, juntar aos presentes autos cópias das seguintes peças da carta precatória: (a.1) extrato da tramitação da carta precatória; (a.2) cópias dos últimos atos praticados pelo juiz, pela secretaria/escrivania e pelo meirinho; (b) intimar a parte demandante para juntar apenas as peças acima enumeradas; (c) fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 18 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1014864-22.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCIANO LUCAS SILVEIRA, MARCOS ANTONIO KALIL, GEORGE CARLO LINO DA SILVA, TYAGO CURSINO CARDOSO IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 14 REGIAO - CREF14/GO-TO, CONSELHO FEDERAL DE EDUCACAO FISICA, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 14º REGIÃO - CREF 14 / GO-TO, PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA LITISCONSORTE: COMISSÃO ELEITORAL CREF 14 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 1.
LUCIANO LUCAS SILVEIRA, GEORGE CARLO LINO DA SILVA, MARCOS ANTONIO KALI e TYAGO CURSINO CARDOSO impetraram o presente mandado de segurança contra atos de autoridades vinculadas ao CONSELHO FEDERAL DE EDUCACAO FISICA – CFEF e ao CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 14 REGIAO - CREF14/GO-TO alegando, em síntese, que: (a) concorreram as eleições na Chapa de oposição a atual gestão, denominada CHAPA 1 – MUDA CREF; (b) em 08/11/2024, foram eleitos com 579 votos, contra 432 votos da Chapa adversária (CHAPA2) liderada pelo atual Presidente do CREF14 – Goiás/Tocantins; (c) a Comissão Eleitoral proclamou o resultado em 22/11/2024, declarando a chapa dos IMPETRANTES (CHAPA1) vitoriosa; (d) o Presidente do CREF 14, ora IMPETRADO, que encabeça a CHAPA2 – COMPROMISSO E ÉTICA, após o resultado promulgado, por não aceitar a derrota da sua CHAPA imposta nas urnas de Goiás e Tocantins, submeteu pedido ao Conselho Federal para rever o resultado das eleições; (e) não há previsão de recurso para o CONFEF após proclamado o resultado das eleições; (f) o Presidente do Conselho Federal de Educação Física pautou o pedido e cassou o registro da CHAPA de oposição eleita nas urnas, em um ato totalmente ilegal, sem nenhum tipo de garantia da ampla defesa ou do contraditório. 2.
Juntaram documentos e, com base nesses fatos, formularam os seguintes pedidos: (a) a concessão de liminar suspendendo os efeitos da decisão/ato coator do ato administrativo do CONFEF que cancelou o registro da Chapa 01 – MUDA CREF vencedora do pleito eleitoral do Conselho Regional de Educação Física CREF14 – TOCANTINS/GOIÁS; (b) seja determinado que o Conselho Federal de Educação Física-CONFEF junte aos autos o procedimento que cancelou o registro da CHAPA 1 – MUDA CREF; (c) a anulação da decisão que cancelou o registro da Chapa 01 – MUDA CREF vencedora do pleito eleitoral do Conselho Regional de Educação Física CREF14 – TOCANTINS/GOIÁS. 3. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 4.
Delibero o seguinte sobre a petição inicial: GRATUIDADE PROCESSUAL: Não foi postulada.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
APTIDÃO DA INICIAL: A petição inicial, com a emenda posterior, preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
MEDIDA URGENTE 5.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III). 6.
A Lei Maior, em seu art. 5º, incisos LIV e LV, estabelece a garantia do devido processo legal, assegurando aos cidadãos o contraditório e a ampla defesa por meio de processo judicial ou administrativo. 7.
A Resolução CONFEF nº 513/2023 aprovou as normas eleitorais do Sistema CONFEF/CREF’s.
No âmbito do CREF14/GO-TO, foi editada a Resolução CREF14 nº 126/2024, aprovando o Regimento Eleitoral a ser utilizado pelo Conselho Regional de Educação Física da 14ª Região – CREF14/GO-TO na eleição de seus Membros em 2024.
A Resolução CREF14 nº 126/2024 estabeleceu os seguintes regramentos para análise dos pedidos de registro de candidatura: Art. 17 – A Comissão Eleitoral analisará o registro das chapas, deferindo-o ou indeferindo-o, no primeiro dia útil após o final do prazo de registro. § 1º - Do despacho que indeferir o registro das chapas caberá recurso a ser interposto pelo representante ao Presidente da respectiva Comissão Eleitoral, no prazo de 01 (um) dia útil a contar da veiculação da decisão no portal eletrônico do CREF14/GO-TO. § 2º - O recurso referido no parágrafo anterior deste artigo será julgado pela Comissão Eleitoral dentro do prazo de 03 (três) dias úteis a contar da data de seu protocolo. § 3° - Após o julgamento de que trata o § 2º deste artigo, a Comissão Eleitoral dará ciência aos candidatos da decisão do recurso, mediante veiculação no portal eletrônico do CREF14/GO-TO, qual seja, https://cref14.org.br/, e envio de mensagem eletrônica aos mesmos, em até 02 (dois) dias úteis a contar da decisão § 4º - Os recursos oriundos de indeferimento do registro das chapas terão efeito somente devolutivo. § 5º - São preclusivos os prazos para interposição dos recursos.
Art. 18 – O prazo para apresentação, por terceiros que não integrem a relação eleitoral, de impugnação do registro das chapas no CREF14/GO-TO será de 02 (dois) dias úteis após a publicidade do deferimento do registro das mesmas, através da veiculação no portal eletrônico deste CREF. § 1º - A impugnação a que se refere o caput deste artigo será julgada pela Comissão Eleitoral dentro do prazo de 03 (três) dias úteis a contar da data do protocolo da mesma. § 2° - Após o julgamento de que trata o § 1º deste artigo, a Comissão Eleitoral dará ciência da decisão através de veiculação no portal eletrônico do CREF14/GO-TO. § 3º - As impugnações de que trata o caput deste artigo terão efeito somente devolutivo. § 4º - São preclusivos os prazos para interposição da impugnação.
Art. 19 – No prazo de até 05 (cinco) dias úteis, após o deferimento do registro das chapas ou da data da decisão que julgar o último recurso/impugnação interposto, o CREF14/GO-TO encaminhará para publicação no Diário Oficial da União, bem como veiculará em seu portal eletrônico, https://cref14.org.br/, a relação dos candidatos à eleição pela ordem de registro das respectivas candidaturas, com o nome e número de registro neste CREF. 8.
Como se pode ver, a Resolução CREF14 nº 126/2024 não previu recurso para o CONFEF das decisões da Comissão Eleitoral que deferiram o registro de chapas ou que julgar o último recurso/impugnação interposto. 9.
A despeito desse quadro normativo, na ata de 03/12/2024 do CREF14/GO-TO, foi transcrita decisão do CONFEF proferida na 512ª Reunião Extraordinária, dando provimento a recurso administrativo interposto em 24/11/2024 contra a da Comissão Eleitoral do CREF14/GO-TO que manteve o registro da candidatura da Chapa 01 do pleito eleitoral do CREF14/GO-TO.
O CONFEF reformou a decisão da Comissão Eleitoral do CREF14/GO-TO cancelando o registro da candidatura da Chapa 01 – MUDA CHEF na eleição do CREF14/GO-TO (ID 2162018633) sem ter atribuição para tanto. 10.
Merece destaque que o recurso contra o registro da candidatura foi interposto em 24/11/2024, ou seja, após a publicação do resultado das eleições que ocorreu em 22/11/2024.
Nesse momento, encontra-se preclusa toda a matéria relacionada com registro da candidatura, que se consolidada na fase preliminar do pleito eleitoral. 11.
Ademais, não foi oportunizada à Chapa 01 da eleição do CREF14/GO-TO defesa nos autos do recurso interposto, nem na sessão do CONFEF que desconstituiu a decisão da Comissão Eleitoral que proclamou o resultado das eleições em favor da Chapa 01 da eleição do CREF14/GO-TO. 12.
Diante desse quadro, é forçoso concluir que a decisão que cassou o registro da CHAPA 1 da eleição do CREF14/GO-TO não observou o devido processo legal, nem oportunizou ampla defesa aos interessados. É alta probabilidade do direito invocado. 13.
O perigo da demora consiste no fato de que os candidatos eleitos irão assumir os cargos no inicio do ano que vem e faltam apenas 20 (vinte) dias para a chegada do ano vindouro. 14.
Conclui-se que estão presentes os requisitos para a concessão liminar da segurança (artigo 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança). 12.
Os impetrantes alegam, também, que desconhecem o processo administrativo do recurso interposto e requerem acesso integral aos autos, por meio de juntada pela autoridade coatora. 15.
A Lei Geral do Processo Administrativo garante ao interessado o direito de ter ciência da tramitação dos processos administrativos, de ter vista dos autos, de obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas, de formular alegações, apresentar documentos e defesa antes da decisão.
O pleito merece ser atendido.
DIRETRIZES PARA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO 16.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 17.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
DIRETRIZES PARA O CUMPRIMENTO DE MANDADOS 18.
A presente demanda tem prioridade de tramitação determinada expressamente pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
O Código de Processo Civil não determinou qual é o prazo para cumprimento de mandados pelo Oficial de Justiça, nem mesmo em relação às demandas prioritárias.
Por outro lado, a codificação processual determina que "quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato". (artigo 218, § 1º, do CPC).
Ademais, os Oficiais de Justiça não desempenham funções administrativas, uma vez que, por expressa determinação legal, exercem atividade judiciária, nos termos do artigo 3º, I, da Lei nº 11.416/2006, praticando atos processuais em relação de subordinação direta ao juiz, por força do artigo 154, II, do Código de Processo Civil: "Art. 154.
Incumbe ao oficial de justiça: I - (...) II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado". 17.
O controle dos prazos é inerente à função jurisdicional e está preordenado a assegurar o cumprimento do direito fundamental à adequada prestação jurisdicional em tempo razoável (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVII), bem como ao cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. 19.
Assim, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça no âmbito do presente processo: (a) o prazo para cumprimento será de 05 dias úteis, contados da data da distribuição; (b) o mandado deverá ser expedido com o prazo fixado para cumprimento em destaque; (c) não há necessidade de distribuição ao plantão; (d) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado for distribuído; (e) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar o termo final do prazo para cumprimento do mandado; (f) se constatar o descumprimento do prazo, a Secretaria da Vara deverá: (f.1) certificar o atraso no cumprimento do mandado; (f.2) intimar o Oficial de Justiça (por e-mail e serviço de mensagens instantâneas) para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido, justificar o descumprimento do prazo, com advertência de que a recalcitrância e o silêncio implicarão providências para apuração das responsabilidades disciplinares junto à Diretoria do Foro; 20.
Registro que o prazo de 20 dias previsto no artigo 18 da Resolução CENAG nº 06/2012 não se aplica ao caso em exame, em razão da ressalva contida no próprio ato normativo quanto à existência de disposição legal diversa, que, na hipótese, é a prioridade expressamente conferida pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
A eventual comunicação para fins disciplinares dependerá de decisão específica e fundamentada, observância do contraditório, à luz da constatação do descumprimento injustificado da determinação judicial.
CONCLUSÃO 21.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) deferir o pedido liminar para suspender os efeitos de da decisão do CONFEF que cancelou o registro da Chapa 01 – MUDA CREF vencedora do pleito eleitoral do Conselho Regional de Educação Física CREF14 – TOCANTINS/GOIÁS, restabelecendo os efeitos da decisão da Comissão Eleitoral que proclamou o resultado das eleições; (c) determinar que o Conselho Federal de Educação Física-CONFEF junte aos autos, no prazo para informações, o procedimento que cancelou o registro da CHAPA 1 – MUDA CREF, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada 50 salários mínimos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 22.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) expedir mandado para notificar a autoridade coatora a prestar informações no prazo de 10 dias; (b) observar as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento do mandado: TIPO DE DISTRIBUIÇÃO: NORMAL; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 05 DIAS ÚTEIS; (c) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade da autoridade coatora; (d) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; (e) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (f) aguardar a distribuição do mandado pelo prazo de 05 dias; (g) em seguida, certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça; (h) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. 23.
Palmas, 12 de dezembro de 2024 Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
05/12/2024 10:58
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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