TRF1 - 1003444-48.2017.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Goncalves de Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003444-48.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003444-48.2017.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JEAN WYLLYS DE MATOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAFAELA DE MIRANDA OCHOA PENA - DF53166-A e CAROLINA BRULHER MENDONCA - RJ212474-A POLO PASSIVO:RODRIGO SANTOS DA ROCHA LOURES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDUARDO ALEXANDRE DE QUEIROZ BARCELOS E GUIMARAES - DF32006-A, BELCHIOR GUIMARAES ALVES FILHO - DF45095-A, ANDRE LUIZ HESPANHOL TAVARES - RJ109359-A, MICHELANGELO CERVI CORSETTI - DF53486-S, VANIA BARBOSA ADORNO BITENCOURT - DF49787-S e CEZAR ROBERTO BITENCOURT - RS11483-S RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)1003444-48.2017.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de remessa oficial em face da sentença proferida, pela qual o juízo a quo que acolheu a pretensão central deduzida em juízo, condenando a referida autarquia a determinar o cancelamento da assistência à saúde oferecida pela Câmara dos Deputados ao Sr.
Rodrigo Santos da Rocha Loures e a integral devolução dos subsídios salariais eventualmente recebidos após a decisão do STF na Ação Cautelar nº 4329/DF. É o relatório.
VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): A sentença, proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 está sujeita à remessa oficial no caso de condenação do ente público federal em valor que ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º.
Proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a sentença está sujeita à remessa oficial somente na hipótese de condenação do ente público federal em valor superior ao limite previsto no art. 496, § 3º, do referido diploma legal.
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o Superior Tribunal de Justiça aprovou súmula de sua jurisprudência, com a seguinte redação: Súmula 490: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”.
Com a dispensa da remessa necessária para a União e respectivas autarquias e fundações públicas, no caso de condenação ou proveito econômico obtido em causa de valor certo e líquido, inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (art. 496, § 3º), o entendimento da súmula passou a ser relativizado na Corte Superior, porque, em regra, será bastante difícil que a condenação do ente público possa superar o limite fixado no CPC, estando a matéria submetida, atualmente, a julgamento em sede de recurso repetitivo, ainda não julgado (Tema nº 1.081).
Nos novos precedentes, considerou-se que o aumento do limite legalmente estabelecido para fazer surgir a exigência da incidência do duplo grau de jurisdição, pela lei nova, levou em consideração os princípios da eficiência e da celeridade processual, que, por certo, devem ser prestigiados.
Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIFERENÇAS DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
CPC/2015.
NOVOS PARÂMETROS.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA.
INOVAÇÃO DE TESE NO RECURSO DE APELAÇÃO.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de reforma por meio do reexame de questão já decidida" (EDcl no RE no AgRg nos EREsp 1.303.543/RJ, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 10/9/2019). 2.
Diante do conteúdo meramente infringente dos presentes Embargos de Declaração, recebo-os como Agravo Interno. 3.
Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada por servidores públicos do Município de Pompéu, pretendendo o recebimento das diferenças do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos nos últimos cinco anos a menor, uma vez que utilizada base de cálculo diversa daquela prevista no Estatuto dos Servidores municipais. 4.
A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor de ente municipal após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 5.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos. 6.
No entanto, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 7.
Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário ou reconhece devido valores remuneratórios a servidores públicos é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos, razão pela qual está dispensada da Remessa Necessária. 8.
Nos termos do art. 515 do CPC/1973 (art. 1.013 do CPC/2015), a Apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, bem como das questões suscitadas e discutidas no processo, sendo vedado o conhecimento de matéria não suscitada oportunamente perante o magistrado de primeiro grau, com exceção das questões de ordem pública. 9.
Na hipótese dos autos, a Corte local foi clara ao afirmar que as matérias alegadas pelo ora recorrente não poderiam ser apreciadas, uma vez que a questão não teria sido suscitada em primeira instância, o que afastaria a devolutividade da matéria em segundo grau. 10.
Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno ao qual se nega provimento." (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020) (grifos nossos); "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
CPC/2015.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
A Corte de origem, ao apreciar a controvérsia assentou que, "embora no início da lide, efetivamente, pudesse se considerar incerto o montante do bem da vida vindicado, ao tempo da prolação da sentença o proveito econômico obtido com a condenação tornou-se certo e líquido, bastando, apenas, a realização de meros cálculos aritméticos para a aferição do montante devido" (fl. 134), o que tornaria possível afastar o reexame necessário, porque não ultrapassado o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. 2.
A referida conclusão encontra sintonia na jurisprudência firmada pelo STJ, segundo a qual "a orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos." (REsp 1.735.097/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/10/2019).
Ainda, no mesmo sentido: REsp 1.844.937/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/11/2019 e AgInt no REsp 1.852.972/RS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 1º/7/2020. 3.
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1864360/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020) (grifos nossos).
Tratando-se de benefício previdenciário no valor correspondente a um salário mínimo mensal, tem-se que, na hipótese de condenação do INSS na obrigação de efetuar o pagamento de prestações vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com processo em tramitação por mais cinco anos, até a prolação da sentença, o montante principal das parcelas devidas deve equivaler a aproximadamente 120 (cento e trinta) salários mínimos.
Dessa forma, mesmo que não seja possível a quantificação exata da condenação, não há dúvida de que, no caso dos autos, a condenação imposta ao INSS deve resultar em quantia inferior a 1000 (mil) salários mínimos.
Em face do exposto, não conheço da remessa oficial. É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora 217 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)1003444-48.2017.4.01.3400 JEAN WYLLYS DE MATOS SANTOS Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: CAROLINA BRULHER MENDONCA - RJ212474-A, RAFAELA DE MIRANDA OCHOA PENA - DF53166-A RODRIGO SANTOS DA ROCHA LOURES Advogados do(a) RECORRIDO: ANDRE LUIZ HESPANHOL TAVARES - RJ109359-A, BELCHIOR GUIMARAES ALVES FILHO - DF45095-A, CEZAR ROBERTO BITENCOURT - RS11483-S, EDUARDO ALEXANDRE DE QUEIROZ BARCELOS E GUIMARAES - DF32006-A, MICHELANGELO CERVI CORSETTI - DF53486-S, VANIA BARBOSA ADORNO BITENCOURT - DF49787-S EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
REMESSA OFICIAL.
DESCABIMENTO.
ART. 496, §3º, DO CPC.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
A sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 está sujeita à remessa oficial, no caso de condenação do ente público federal em valor que ultrapasse o limite previsto no art. 496, § 3º. 2.
Nas causas previdenciárias, a partir desses novos parâmetros, deve ser dispensada a remessa necessária nas hipóteses de sentença ilíquidas, considerando não ser possível, em regra, a superação do limite legal. 3.
O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos." (REsp 1.735.097/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/10/2019, AREsp nº 1.712.101/RJ, Segunda Turma, julg. 22/09/2020). 4.
Remessa oficial não conhecida.
ACÓRDÃO Decide a nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
18/08/2020 14:42
Juntada de renúncia de mandato
-
21/05/2020 13:05
Juntada de Petição intercorrente
-
21/05/2020 13:05
Conclusos para decisão
-
19/05/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 17:01
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 1ª Turma
-
18/05/2020 17:01
Juntada de Informação de Prevenção.
-
14/05/2020 16:22
Recebidos os autos
-
14/05/2020 16:22
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2020 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005669-70.2024.4.01.3311
Valdice de Jesus Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Lucciano Goncalves Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/07/2024 10:31
Processo nº 1009253-48.2024.4.01.3311
Donato Sebastiao do Nascimento Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Renildo Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2024 08:26
Processo nº 1003076-20.2024.4.01.4103
Marco Aurelio Gineste Fontes
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Miguel Janeiro Martos Fontes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2024 14:50
Processo nº 1009168-62.2024.4.01.3311
Hamilton Silva da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aloisio Ribeiro Freire Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/10/2024 11:09
Processo nº 1003444-48.2017.4.01.3400
Jean Wyllys de Matos Santos
Mesa Diretora da Camara dos Deputados
Advogado: Rafaela de Miranda Ochoa Pena
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2017 15:40