TRF1 - 1064173-93.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 21ª VARA SENTENÇA Trata-se de ação de mandado de segurança impetrado por FABRICIO NASCIMENTO BERNARDO, objetivando a concessão de medida liminar para que seja determinado à autoridade coatora que proceda a imediata contratação do impetrante para exercer a função de Agente de Pesquisas e Mapeamento do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, para qual foi aprovado em processo seletivo.
Narra, em síntese, que foi aprovada no processo seletivo para contratação temporária para o cargo de Agente de Pesquisas e Mapeamento em Luziânia/GO, realizado pelo IBGE em 2023, sendo convocado no dia 06/08/2024.
Entretanto, no dia 05/08/2024, recebeu um comunicado por e-mail do IBGE, informando a sua exclusão do processo seletivo para o cargo de Agente de Pesquisas e Mapeamento, uma vez que seu contrato anterior regido pela Lei 8.745/93 teria sido encerrado há menos de 24 (vinte e quatro) meses.
Sustenta a sua situação não se amolda às vedações impostas pelo art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993, porquanto o contrato era para cargo diverso, qual seja, Agente Censitário Supervisor, de modo que não há perpetuação da contratação.
Liminar deferida (id 2144353727).
Informações devidamente prestadas.
MPF manifestou-se. É o breve relatório.
DECIDO.
Sem preliminares.
Ao apreciar a liminar, assim decidiu este Juízo: "De conformidade com a disciplina traçada no artigo 7°, inciso III, da Lei 12.016, de 2009, a suspensão initio litis do ato reputado ilegal pressupõe demonstração da aparência do direito alegado do risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Em um juízo de cognição sumária a que estou adstrito neste momento, vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da pretendida liminar.
Nos termos do artigo 9º, inciso III, da Lei 8.745/93: Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: (...) III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2o desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5o desta Lei.
A vedação imposta tem por intuito obstar a indevida perpetuação de pessoal contratado temporariamente para cargo público, como forma de proteção à regra dos concursos insculpida no art. 37, inciso II, da Constituição da República.
Diante disso, identifica-se que tal restrição legal não viola ilegitimamente os princípios da igualdade, da eficiência e da razoabilidade.
Nesse sentido, confira-se precedente do Supremo Tribunal Federal: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR SUBSTITUTO NO ÂMBITO DE INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR.
PREVISÃO LEGAL QUE NÃO AUTORIZA NOVA CONTRATAÇÃO SEM A OBSERVÂNCIA DO INTERSTÍCIO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES.
CONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
Embora não se apliquem integralmente as regras do concurso público para as contratações por necessidade temporária, deve a seleção simplificada observar os princípios da impessoalidade e da moralidade, inscritos no art. 37, caput, da CRFB.
Precedentes. 2.
A previsão legal que não autoriza nova contratação de professor substituto sem a observância de interstício mínimo concretiza a moralidade administrativa. 3.
Cabe ao Poder Judiciário assumir postura deferente à opção manifestada pelo legislador quando o direito invocado é proporcional ao interesse público comum. 4.
Não configura ofensa à isonomia a previsão legal de proibição, por prazo determinado, de nova contratação de candidato já anteriormente admitido em processo seletivo simplificado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sob pena de transformar-se “em ordinário o que é, pela sua natureza, extraordinário e transitório” (ROCHA, Cármen Lúcia Antunes.
Princípios constitucionais dos servidores públicos.
São Paulo: Saraiva, 1999, p. 244) 5.
Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 635648, EDSON FACHIN, STF.) A jurisprudência, porém, tem entendido que a referida restrição legal não incide quando se tratar de instituições contratantes distintas e/ou de cargos a serem providos igualmente distintos, porque, em tal hipótese, não se verifica a renovação da contratação, a ensejar perpetuidade do contratado em um mesmo cargo.
Assim, a melhor interpretação a ser dada à expressão “ser novamente contratado” será aquela de se vedar a contratação para o mesmo cargo ocupado anteriormente, e não para outro cargo distinto.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
EMPREGOS DISTINTOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Orientação jurisprudencial assente nesta Corte no sentido de que a vedação inscrita no inciso III do artigo 9º da Lei 8.745, de 9 de dezembro de 1993, não alcança a contratação de servidor temporário para emprego diverso daquele para o qual fora contratado no período de vinte e quatro meses antecedentes, quando precedida de processo seletivo próprio e regular. 2.
Reexame necessário não provido. (REOMS 2009.34.00.030380-5, JUIZ FEDERAL MÁRCIO BARBOSA MAIA (CONV.), TRF1 – SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:08/11/2013 PAGINA:593.) APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
LEI N.º 8.745/93.
CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES.
INSTITUIÇÕES/ÓRGÃOS DISTINTOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo o disposto no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93, fica vedada a contratação temporária no âmbito da Administração Pública de candidato que tenha celebrado contrato anterior há menos de 24 (vinte e quatro) meses, de modo a impedir a permanência no serviço público de profissionais contratados a título precário e sem a realização de concurso público específico (CF, art. 37, II). 2.
A jurisprudência, porém, tem entendido que a referida restrição legal não incide quando se tratar de instituições contratantes distintas, porque, em tal hipótese, não se verifica a renovação da contratação, a ensejar perpetuidade do contratado em um mesmo cargo. 3.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (AMS 0033770-52.2010.4.01.3400/DF, Rel.
Des.
Federal KASSIO NUNES MARQUES, 25/09/2013 e-DJF1 P. 62) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
LEI 8.745/93.
CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES.
CARGOS DISTINTOS.
NÃO-INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO LEGAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1. “A vedação de nova contratação temporária pela Administração antes de decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior (Lei nº 8.754/1993, art. 9º, III) não se aplica aos casos em que a nova contratação se destina a cargo diverso ou órgão distinto, como ocorre na espécie dos autos, uma vez que a norma se destina a impedir a continuidade do servidor temporário no exercício de funções públicas permanentes, em afronta ao princípio constitucional que estabelece o concurso público como regra para a investidura em cargos públicos.” (AC 0006624-70.2009.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 10/09/2021) 2.
Na espécie, é admissível a contratação do impetrante, candidato aprovado em processo seletivo temporário para provimento de cargo de Agente Censitário do IBGE, mediante o afastamento da regra do art. 9º, inciso III, da Lei 8.745/93, uma vez que seu contrato anterior foi para cargo distinto no IBGE (Recenseador), o qual possuía atribuições distintas do cargo para o qual logrou aprovação, conforme ficou demonstrado nos autos. 3.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 4.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). (AMS 1007608-96.2022.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/05/2023 PAG.) (grifei) Pois bem, compulsando o contrato de prestação de serviço anteriormente celebrado (id 2143081757), verifica-se que o cargo por ele ocupado foi de Agente Censitário Supervisor, cujas atribuições foram assim descritas: (...)As atribuições do contratado consistem em: Acompanhar os recenseadores em campo para esclarecimento de dúvidas quanto à identificação dos limites dos setores censitários e percursos, visando à cobertura correta de suas áreas de trabalho; monitorar a produtividade dos recenseadores; adotar as providências relativas à contratação, prorrogação de contratos e desligamento de Recenseadores; auxiliar os Recenseadores na solução dos casos de recusa ou resistência de informantes em atendê-los; colaborar na organização e administração do Posto de Coleta; planejar, organizar, supervisionar e avaliar a execução da coleta de dados realizada pelos Recenseadores, fazendo uso dos sistemas disponibilizados e de visitas em campo, quando necessárias, para garantir a cobertura da área territorial; dirigir veículo oficial ou locado pela Instituição, caso possua habilitação; elaborar e transcrever textos e/ou planilhas em dispositivos eletrônicos; fazer registros administrativos e de controle da coleta de dados; fazer uso dos relatórios gerenciais e adotar as providências necessárias para corrigir as falhas observadas; manter o próprio registro de frequência atualizado; as transmissões e atualizações dos dispositivos móveis de coleta dos Recenseadores; operar o sistema administrativo existente no posto; organizar o treinamento dos Recenseadores, junto com o Agente Censitário Municipal, e atuar como instrutor; ministrar treinamentos inerentes às atividades censitárias; prestar suporte na instalação e manutenção da infraestrutura necessária ao funcionamento dos recursos de informática, de forma a assegurar o adequado desenvolvimento das atividades censitárias na sua área de atuação; inserir dados e emitir relatórios nos sistemas informatizados; protocolar, arquivar, conferir e expedir documentos e materiais; realizar a coleta de dados em domicílios nos quais a entrevista não foi realizada por motivos diversos, ou quando solicitado por seus superiores; realizar as tarefas de fechamento dos setores censitários concluídos, conforme estabelecido no Manual do Supervisor; realizar as tarefas de reentrevistas e revisão do percurso, seguindo as rotinas definidas no Manual do Supervisor; realizar carga e descarga dos dispositivos móveis de coleta dos Recenseadores; recepcionar e atender aos colaboradores do IBGE e ao público em geral; respeitar e fazer respeitar todo arcabouço legal e ético inerente à função, bem como denunciar toda e qualquer tipo de fraude; responsabilizar-se pela guarda, distribuição e controle dos equipamentos eletrônicos e acessórios de uso próprio e de sua equipe de Recenseadores, assumindo e repassando a responsabilidade pela segurança e uso adequado dos equipamentos; subsidiar as unidades administrativas com suporte técnico operacional para execução das atividades relativas às atribuições das funções definidas na estrutura organizacional estabelecida, acessando, quando solicitado, quaisquer sistemas administrativos; viajar a serviço quando necessário ao desempenho de suas atribuições; manter-se atualizado e atualizar sua equipe acerca de todas as instruções, conceitos e procedimentos contidos nos manuais técnicos, operacionais e administrativos; cumprir todas as etapas do plano de supervisão; manter o sigilo dos dados emitidos pelo informante; tratar o informante com respeito e com a ética necessária para resguardar a imagem de credibilidade do IBGE perante a sociedade; executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas por seus superiores hierárquicos.
Já no processo seletivo que o autor almeja a assinatura da contratação, o cargo para o qual foi convocado é de Agente de Pesquisas e Mapeamento, cuja atribuição são: (...) visitar domicílios e estabelecimentos de qualquer natureza, tais como comerciais, industriais, agropecuários, de serviços e órgãos públicos, em locais selecionados de acordo com o tema a ser pesquisado, para a coleta de dados visando à realização de pesquisas de natureza estatística; realizar e(ou) agendar entrevistas presenciais ou por telefone, registrando os dados em questionários impressos ou em meio eletrônico, de acordo com as instruções recebidas e dentro do prazo préestabelecido; entregar e(ou) transmitir ao seu superior os questionários preenchidos ou enviados por meio eletrônico, de acordo com as instruções recebidas e segundo normas técnicas; dar suporte à realização e(ou) à atualização dos levantamentos geográficos que estruturam a execução das pesquisas de natureza estatística, identificando, quando necessário, as alterações da divisão político-administrativa; coletar feições cartográficas ou temáticas do território, próprios dos levantamentos geográficos necessários à realização das pesquisas de natureza estatística, utilizando processos analógicos ou digitais disponibilizados; coletar nomes geográficos e elementos afins necessários aos levantamentos cartográficos e à realização das pesquisas de natureza estatística; preparar em gabinete ou em campo insumos para a realização de coleta de dados e de imagens de satélites e fotografias aéreas para as atividades de coleta; dar suporte à coleta de coordenadas geográficas próprias dos levantamentos cartográficos e geodésicos necessários à realização das pesquisas de natureza estatística; transferir ou transcrever os limites definidores dos setores rurais e urbanos para o mapeamento censitário e de um documento cartográfico para outro, a partir de suas coordenadas/posicionamento, quando necessário à realização das pesquisas de natureza estatística; converter para meio digital as informações de formulários de dados referentes a cadastros específicos, quando necessário à realização das pesquisas de natureza estatística; operar equipamentos/aplicativos/sistemas de informática necessários à realização das pesquisas de natureza estatística, bem como dos levantamentos geográficos que as estruturam; participar de treinamentos específicos, ministrados por técnicos do IBGE e (ou) por Supervisores de Coleta e Qualidade, objetivando a capacitação para o desenvolvimento de pesquisas de natureza estatística, bem como dos levantamentos geográficos; elaborar relatórios, quando solicitado, contendo tabelas e gráficos, de modo a apoiar as pesquisas de natureza estatística, e levantamentos geográficos que as estruturam; assumir a responsabilidade pela segurança e uso de equipamentos eletrônicos (computador de mão, GPS, bateria, carregador, etc.) de sua área de trabalho, de acordo com o art. 11 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, podendo, em alguns casos, ser responsabilizado civilmente conforme previsto no Código Civil; realizar levantamento completo dos endereços da sua área de trabalho indicada por superior hierárquico; coletar informações sobre as características urbanísticas da área indicada por superior hierárquico; conduzir as viaturas do IBGE e os veículos locados a serviço do IBGE, nas atividades em campo, caso possua habilitação e esteja em condições de dirigir; seguir as medidas protocolares de prevenção e proteção à saúde determinadas pelo IBGE; e executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas por seus superiores hierárquicos.
Assim, verifica-se que os cargos são diversos, de modo que, à luz da jurisprudência dominante, não poderá incidir no caso a proibição do inciso III do artigo 9º, da Lei 8.745/93.
Presente, assim, a probabilidade do direito vindicada.
O risco de perecimento também foi demonstrando com a convocação (id 2143081659).
No caso, o prejuízo financeiro e profissional que a parte autora passará a suportar é notório, porquanto, revogada a sua convocação, perderá a oportunidade de efetivar a sua contratação junto ao IBGE Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar para que seja mantida a convocação e nomeação do impetrante para integrar o quadro do IBGE para o cargo temporário de Agente de Pesquisas e Mapeamento, possibilitando ao autor a entrega da documentação e a assinatura do respectivo contrato de trabalho temporário, caso não haja outro impedimento." Como se vê, na decisão liminar a questão posta em Juízo foi suficientemente resolvida, nada restando a ser dirimido neste julgamento final.
Assim é porque a esse tempo, isto é, no momento em que apreciado o pedido de liminar, este Juízo estava de posse de todas os meios de prova e informações trazidos ao processo, ante a natureza da ação mandamental.
Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e CONCEDO a segurança para que seja mantida a convocação e nomeação do impetrante para integrar o quadro do IBGE para o cargo temporário de Agente de Pesquisas e Mapeamento, possibilitando ao autor a entrega da documentação e a assinatura do respectivo contrato de trabalho temporário, caso não haja outro impedimento.
Sem custas.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Brasília-DF, data do ato judicial.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF -
15/08/2024 13:21
Recebido pelo Distribuidor
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15/08/2024 13:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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