TRF1 - 0000695-65.2014.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av.
Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End.
Eletrônico: [email protected] SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0000695-65.2014.4.01.3502 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS MOURA Advogado do(a) AUTOR: OBENERVAL NUNES BONIFACIO - GO41753 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação em que a parte autora requer a condenação da parte requerida a recompor o saldo de sua(s) conta(s) vinculada(s) do FGTS, mediante o pagamento das diferenças decorrentes da incidência da TR - Taxa Referencial e do IPCA ou INPC, e a aplicação de um desses últimos índices para efeito de correção monetária de futuros depósitos.
Alega, em síntese, que a TR não reflete a perda do poder aquisitivo da moeda decorrente do efeito inflacionário, sendo imprestável como índice de correção monetária.
O processo estava sobrestado, aguardando o julgamento da ADI 5090 pelo STF.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Prescrição A TNU e o STF estabeleceram o entendimento de que, "independentemente da pretensão formulada, se relativa à cobrança de valores não depositados pelo empregador na conta vinculada ao FGTS, ou de creditamento pela CEF de diferenças de atualização monetária (expurgos inflacionários), a prescrição é quinquenal” (TNU, Puil n. 5000688-49.2020.4.04.7008, rel.
Juiz Federal Paulo Cezar Neves Junior, publicado em 24/06/2022).
Transcrevo a ementa do julgado: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PUIL.
ADMINISTRATIVO.
PRETENSÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE CONTA VINCULADA AO FGTS POR EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
DECLARAÇÃO PELO STF DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 23, § 5º, DA LEI 8.036/1990.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL E DE ACORDO COM A MODULAÇÃO ESTABELECIDA PELO STF AO JULGAR O ARE 709.712/DF (TEMA 608).
RATIFICAÇÃO DA TESE DE QUE, "INDEPENDENTEMENTE DA PRETENSÃO FORMULADA, SE RELATIVA À COBRANÇA DE VALORES NÃO DEPOSITADOS PELO EMPREGADOR NA CONTA VINCULADA AO FGTS, OU DE CREDITAMENTO PELA CEF DE DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (EXPURGOS INFLACIONÁRIOS), A PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL, EM VIRTUDE DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 23, § 5º, LEI 8.036/1990, DECLARADA PELO STF, SENDO TRINTENÁRIA TÃO SOMENTE NAS HIPÓTESES DA MODULAÇÃO ESTABELECIDA PELO ARE/STF 709.212/DF".
ACÓRDÃO DE ACORDO COM A TESE.
NEGADO PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
Assim, nos termos do art. 7º, XXIV, da Constituição, e art. 332, § 1º, e 487, II, do CPC, pronuncio a prescrição da pretensão aos valores anteriores aos 5 anos que antecedem à propositura da ação. 2.
Mérito O Código de Processo Civil, em seu art. 332, autoriza o magistrado a julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar enunciado de súmula do STF, súmula do STJ, acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos, bem como entendimento firmado em IRDR ou IAC.
Em outras palavras, tem o magistrado o poder-dever de julgar liminarmente improcedentes pedidos que contrariem precedentes qualificados, os quais são de observância obrigatória.
Também cumpre ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido que contrarie acórdão proferido pelo STF em ação de controle concentrado de constitucionalidade, haja vista a observância obrigatória da mencionada decisão pelos juízes e tribunais, por força do que prevê o art. 927, I, do CPC: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade.
O STF, no julgamento da ADI 5.090, firmou entendimento no sentido de que a correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS deve observar a seguinte equação: a) remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas do FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Não obstante, houve modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, na forma do art. 27 da Lei 9.868/99, emprestando-se à decisão efeitos prospectivos (ex nunc).
Em outras palavras, o STF definiu que a inconstitucionalidade da utilização exclusiva da TR para a correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS produzirá efeitos somente a partir da publicação da ata de julgamento da referida ação direta de inconstitucionalidade.
Confira-se, a respeito, o teor da certidão de julgamento, que sintetiza a decisão: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.
Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12.6.2024.
A ementa do acórdão possui o seguinte teor: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL.
CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS.
EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS.
AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais.
Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4.
Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros.
Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) Ante o teor da decisão proferida pelo tribunal, impõe-se julgar improcedente o pedido de cobrança de valores relativos ao período anterior a 17/06/2024, data em que foi publicada a ata de julgamento.
Considerando que este Juízo não pode, neste caso, adotar posicionamento que contrarie o entendimento firmado pelo STF, o pedido, no ponto, deve ser rejeitado.
Por outro lado, quanto ao período posterior a 17/06/2024, é inequívoco que houve perda superveniente do interesse processual.
Em se tratando de decisão dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes, os demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (CF, art. 102, § 2º), estão obrigados a cumprir o acórdão do STF.
A União, por meio do Conselho Curador do FGTS, e a Caixa Econômica Federal integram a Administração pública federal.
Assim, sujeitam-se à autoridade e eficácia transcendente e vinculante das decisões proferidas pelo STF em ações de controle concentrado de constitucionalidade.
Em consequência, sobre o ponto, inexiste mais necessidade ou utilidade no julgamento das causas que versam sobre a matéria no âmbito do primeiro grau de jurisdição.
Eventual descumprimento do acórdão pelo Conselho Curador ou pela Caixa Econômica Federal desafiará o ajuizamento de reclamações diretamente perante o STF (CF, art. 102, inciso I, letra "L").
A eventual invocação do disposto no art. 2º da Lei 8.036/90 e de princípios constitucionais gerais, com o da dignidade da pessoa humana, Estado de Direito, entre outros, não autoriza que este juízo produza uma solução diferente da decisão do STF.
Veja-se que o STF levou em consideração princípios mais específicos e de maior densidade normativa, como o da propriedade privada, mas interpretados em concordância prática com outros vetores constitucionais, como os da previsibilidade, estabilidade, segurança jurídica e função social, além da "natureza dual" do FGTS. À luz dessas premissas, o tribunal sopesou as normas que preconizam a atualização dos saldos das contas vinculadas para dar interpretação conforme aos art. 13 e 17 da referida Lei.
Desse modo, ao determinar, em caráter vinculante, a correção dos saldos das contas do FGTS com base, no mínimo, ao IPCA, o tribunal deu concretude ao disposto no art. 2º da Lei 8.036/90 e ao direito de propriedade.
Contudo, em razão da necessidade de conciliar tais postulados com aqueles outros princípios, todos de estatura constitucional, o STF vetou a substituição do índice de correção monetária com efeitos retroativos.
Foi uma solução equilibrada, pois, na medida do possível, garante aos trabalhadores a preservação de seu patrimônio e evita a desestabilização financeira do fundo.
Nesse sentido, o tribunal modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que ela apenas produzirá efeitos prospectivos.
O órgão foi enfático ao asseverar que "Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão".
Assim, levando-se em conta a força vinculante do precedente e o desenho do sistema de controle de constitucionalidade em vigor no Brasil, não cabe aos juízes de primeiro grau inovar na questão, a pretexto de que o STF não teria considerado este ou aquele argumento ou fundamento.
Todas as questões arguidas ou que poderiam ter sido arguidas estão superadas.
Por fim, diante do não acolhimento da pretensão principal, não há falar em indenização por dano moral ou material, se deduzida na inicial.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto: (i) Julgo improcedente o pedido de cobrança de valores em atraso (período anterior a 17/06/2024), com fulcro no art. 487, I, combinado com o art. 332 do CPC; (ii) declaro a perda superveniente de interesse processual (CPC, art. 485, VI) em relação ao período posterior a 17/06/2024, inclusive (CF, art. 102, § 2º).
Advirto às partes que eventual oposição de embargos declaratórios com intuito protelatório será coibida com a aplicação de multa (CPC, art. 1.026, § 2º), cuja exigibilidade não é afastada pela concessão da gratuidade da justiça.
Concedo à parte autora a gratuidade da justiça, se requerida.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
17/12/2021 02:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/12/2021 23:59.
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17/12/2021 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MOURA em 16/12/2021 23:59.
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18/10/2021 13:37
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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18/10/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 11:13
Juntada de Certidão de processo migrado
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23/07/2021 12:25
MIGRACAO PJe ORDENADA
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23/07/2021 12:04
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR) - DETERMINADA MIGRAÇÃO PJE
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03/03/2017 14:21
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL: ORDENADA
-
18/11/2016 08:27
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/09/2014 09:09
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL: ORDENADA
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28/07/2014 16:15
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EDJF-1 143 290714
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25/07/2014 16:11
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA DECISAO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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15/07/2014 19:30
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL: ORDENADA
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15/07/2014 19:29
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR) - determinado o sobrestamento do feito.
-
15/07/2014 10:18
CONCLUSOS: PARA DECISAO
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31/03/2014 09:20
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/03/2014 09:50
MANDADO: DEVOLVIDO CUMPRIDO
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05/03/2014 16:32
CitaçãoPOR OFICIAL - MANDADO REMETIDO CENTRAL
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05/03/2014 16:29
CitaçãoORDENADA
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05/03/2014 16:27
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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20/02/2014 10:27
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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19/02/2014 14:11
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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19/02/2014 13:09
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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19/02/2014 13:09
INICIAL: AUTUADA
-
17/02/2014 17:19
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2014
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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